Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001169-25.2015.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS AUTORES. CONSTANTES OSCILAÇÕES NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS PRCIALMENTE PROVIDOS. .JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1030, I A III, DO CPC. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 698). INAPLICABILIDADE AO CASO EM ANÁLISE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. I- O e. STF, sob o regime dos recursos repetitivos, definiu o Tema 698 que: “trata dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que entendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. II – A tese acima apresentada não guarda semelhança com a matéria dos autos. III- Assim, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com a situação a ser analisada, conforme julgado do próprio Supremo Tribunal Federal, deve haver pelo menos uma semelhança entre as matérias analisadas, o que não ocorreu no presente caso, visto que o tema proposto apresenta flagrante desconformidade com os julgado invocado e objeto dos recursos de apelação julgados por esta E. Corte. IV- Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001169-25.2015.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001169-25.2015.8.18.0000

APELANTE: AERSON SAYRO DA SILVA, ADIMARA SOUSA IBIAPINO, ACIMARA DE SOUSA IBIAPINO, ANA LUCRECIA DA SOLEDADE, CLEONEIDE IZABEL DOS ANJOS SILVA, CARLOS VENILSON DE SOUSA PEREIRA, DAVID TEIXEIRA MARTINS, EGNALDO BARROS DA SILVA, ELTON THONE SANTANA MOURA, ELIANE MARIA DA SILVA ARAUJO, MARIA FLAVENILDES SANTANA MOURA, MARCIA LEAL LUZ NASCIMENTO, MICKAEL DANNY CAMPELO GUIMARAES ROCHA, JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, JOYCE JANY RODRIGUES DOS SANTOS, JOILSON PEREIRA DA SILVA, JAIR DE SOUSA SILVA, RAIMUNDA NONATA COSTA GUARITA, ROSEANE SOUZA SILVA, KATIA DAYANNE SANTANA MOURA, KATIA REJANE MOURA FE

Advogado(s): ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS

APELADO: ELIANE MARIA DA SILVA ARAUJO, MARIA FLAVENILDES SANTANA MOURA, MARCIA LEAL LUZ NASCIMENTO, MICKAEL DANNY CAMPELO GUIMARAES ROCHA, JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, JOYCE JANY RODRIGUES DOS SANTOS, JOILSON PEREIRA DA SILVA, JAIR DE SOUSA SILVA, RAIMUNDA NONATA COSTA GUARITA, ROSEANE SOUZA SILVA, KATIA DAYANNE SANTANA MOURA, KATIA REJANE MOURA FE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, KARINE NUNES MARQUES, CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA  ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS AUTORES. CONSTANTES OSCILAÇÕES NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS PRCIALMENTE PROVIDOS. .JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1030, I A III, DO CPC.  TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 698). INAPLICABILIDADE AO CASO EM ANÁLISE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.  MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. I- O e. STF, sob o regime dos recursos repetitivos, definiu o Tema 698 que: “trata dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que entendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.II – A tese  acima apresentada não guarda semelhança com a matéria dos autos. III-  Assim, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com a situação a ser analisada, conforme julgado do próprio Supremo Tribunal Federal, deve haver pelo menos uma semelhança entre as matérias analisadas, o que não ocorreu no presente caso, visto que o tema proposto apresenta flagrante desconformidade com os julgado invocado e objeto dos recursos de apelação julgados por esta E. Corte. IV- Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A  e de  Apelo interposto por AERSON SAYRO DA SILVA e outros, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Picos -PI, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

lrresignados os autores interpuseram Recurso de Apelação (id 6462696 pág 345 a 349) pleiteando a reforma da sentença no que se refere ao valor da indenização a titulo de danos morais sob a alegação de que o valor apontado em sentença é ínfimo. Afirmaram a necessidade de deferimento da antecipação de tutela para que a empresa ré fosse obrigada a instalar imediatamente o transformador e os postes de iluminação pública, uma vez que não agindo desta forma seriam causados novos danos. Por fim, requereram a antecipação de tutela bem como a majoração do valor apontado a titulo de danos morais para fazer constar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

A Eletrobrás Distribuição Piauí também interpôs Recurso de Apelação, às( id 6462696 pág 499 a 514), aduzindo: a  ausência de fundamentação que justificasse a condenação da empresa apelante ao pagamento de indenização em favor dos apelados.; a falta  de critérios para a fixação do valor da condenação dos danos morais; alegou ainda, que os requisitos legais para se impor uma condenação e o reconhecimento de responsabilidade civil não foram preenchidos: ausentes a culpa e o dolo da empresa bem como o nexo de causalidade. 

Sustentou que os fatos alegados pelos ocorridos não geraram constrangimentos ou aflições que pudessem ofender a dignidade e a moral dos apelados, não estando devidamente demonstrado nos autos o referido dano. Requereu, ao fim, que fosse arguida a preliminar para considerar nula a sentença ou, caso não fosse acolhida, fosse reformada a sentença e para julgar totalmente improcedente a presente ação. 

Devidamente intimada, a parte autora, ofereceu contrarrazões, refutando as alegações da empresa ré e  pugnando pela manutenção da sentença.

A Equatorial PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A também apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

As apelações foram julgadas (id 6462696 pág 499 - 514) em 21 de novembro de 2017 e, os componentes  desta  2ª Câmara, por unanimidade, acordaram  em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento às apelações interpostas, somente para determinar que a Eletrobrás Piauí proceda com a instalação de um transformador bem como postes de iluminação pública na rua Antônio Carvalho – Bairro Ipueiras, imediatamente, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, inclusive no que se refere ao pagamento de danos morais no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante, os quais não foram acolhidos.

Contra este acórdão a parte ré interpôs Recurso Especial. (id 6462697  pág 36 - 54).

Recurso extraordinário interposto pela ré ( id 6462697 pág 190- 229).

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, pelo não conhecimento do Recurso Especial.( id 6462697 pág 663- 674).

Em decisão (id 8204347) ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, foi  determinada a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

É o relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.




2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Devolvidos estes autos de Apelação para reanálise da questão versada nos autos de Recurso Extraordinário, mister se faz a apreciação da referida questão, consoante determina o artigo 1030, II, do Código de Processo Civil:

Art. 1.030. Publicado o acórdão paradigma:

(...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

A questão devolvida a esta E. 2ª Câmara Cível refere-se apenas a questão de mérito, uma vez que o decisum, aparentemente, divergiu acerca as teses firmadas sob a sistemática de repercussão geral nos Temas nº 698 do STF.

Entendo que a alegação não procede, devendo ser mantido o que restou decidido no acórdão. Explico.

A matéria devolvida ao juízo de retratação limita-se a avaliar se seria o caso de aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), que diz:

O tema: 698 do STF, trata dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que entendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.

Vale registrar que o Tema nº 698 do STF está estreitamente vinculado à questão do saneamento básico associada que é ao direito à saúde.

Porém, analisando o contexto processual e a temática fixada no Tema 698 do STF, constato que são divergentes, o que se impõe o exercício do juízo negativo de retratação mormente porque, no caso específico dos autos, os autores estão  discutindo a má prestação dos serviços da empresa ré/apelante, arguindo para tanto, que  em suas  unidades residenciais a qualidade do fornecimento de energia elétrica é inferior para a utilização dos aparelhos e eletrodomésticos. Que ocorrem muitas oscilações de energia, sobretudo nos períodos mais quentes do ano. Requerem a implantação dos postes de iluminação pública no local, a instalação de um transformador para o fim de regularizar o fornecimento de energia elétrica e  uma indenização pelos  danos morais sofridos.

Deve-se ressalvar que o pleito dos autores foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ré a proceder com a instalação de um transformador, bem como postes de iluminação pública, na Rua Antônio Carvalho, Bairro Ipueiras, local das residências dos autores, no prazo de 60 dias, bem como o pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor e ainda, que esta decisão foi mantida  após julgamento das apelações interpostos.


 Dessa forma, restou demonstrado que a matéria analisada nos autos,  não guarda similitude com o Tema 698 do STF, não sendo necessário adequar o acórdão com a tese supracitada. 

Apesar da possibilidade de aplicação da sistemática da repercussão geral em questões fáticas que apesar de não serem absolutamente idênticas,  mas apenas similares, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no presente caso, resta inaplicável, porque as matérias não guaradam a mínima semelhança.

Segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL . APLICAÇÃO DO ART. 543-B . IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES . POSSIBILIDADE . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” ( RE nº 801.843 AgR/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª Turma – julg. 24/06/2014).(grifo nosso).

Assim, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com a situação a ser analisada, conforme julgado do próprio Supremo Tribunal Federal, deve haver pelo menos uma semelhança entre as matérias analisadas, o que não ocorreu no presente caso, visto que o tema proposto apresenta flagrante desconformidade com os julgado invocado e objeto dos recursos de apelação julgados por esta E. Corte. 

 

3 - DISPOSITIVO



Posto isso, voto no sentido de, não sendo o caso de juízo de retratação, MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DAS  APELAÇÕES  CÍVEIS.


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de, não sendo o caso de juízo de retratação, MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 

Detalhes

Processo

0001169-25.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AERSON SAYRO DA SILVA

Réu

ELIANE MARIA DA SILVA ARAUJO

Publicação

29/05/2023