TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005078-72.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDA SOUSA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelados: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA e outra
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, em que pese as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte dos recorridos, tanto que consta dos autos termo de desistência da autora a procedimento policial que noticiava suposta ameaça e violação de domicílio contra os demandados (ID. 8548927). 2. Observa-se que as testemunhas da postulante, ouvidas em audiência, apenas afirmam que a aquela detinha a posse de parte da extensão do terreno discutido nos autos, mas não há provas de que houve uma invasão por parte dos recorridos. 3. Assim, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, o comprovante de compra e venda e pagamento do terreno discutido demonstram a boa-fé dos apelados e a inocorrência do esbulho alegado (ID. 8548928). 4. Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487. 5. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse promovida pela ora apelante em face de PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA E LUCIMEIRE SILVA LEAL, ora apelados, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões, ID. 8549105, a apelante alega, em suma, que é possuidora de um imóvel rural situado na região Santa Teresa, Povoado Calengue, em Teresina - PI, medindo 19 metros de frente e 600 metros de fundo, onde reside com sua família desde de 1993. Todavia, assevera que desde fevereiro de 2017 os vizinhos confrontantes do lado esquerdo, ora apelados, “invadiram parte do terreno e para surpresa da autora cercaram boa parte do terreno, lado esquerdo e fundo, deixando apenas a casa da autora e poucos metros de terra”.
Aduz que restou configurado no feito o direito da recorrente de ser reintegrada no imóvel supramencionado, vez que preenchidos os requisitos constantes no art. 561, CPC.
Alega, ainda, que os recorridos não possuem documentos que comprovem as medidas e características do imóvel, “não cabendo assim que a lide seja decidida apenas baseada em um Contrato de Compromisso de Compra e Venda ou mesmo em boa-fé”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, bem como que seja deferida a reintegração da posse em comento.
Em sede de contrarrazões (ID. 8549110), a parte apelada reitera os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Ademais, postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferido em 1° grau, tendo em vista que a apelante é beneficiária de uma pensão vitalícia.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
I - PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré/apelada, em sede de contrarrazões ao recurso, apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando que a autora/apelante não constituiu prova inequívoca de sua hipossuficiência financeira.
Contudo, razão não lhe assiste. Não prospera a presente impugnação, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 6."Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). ( AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020). (g.n.).
No caso dos autos, cabe à parte impugnante produzir provas suficientes para comprovar que a autora/apelante possui condições de arcar com os ônus do processo. Contudo, a impugnação da ré/apelada não veio acompanhada de documentos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração da recorrente.
Neste contexto, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se a benesse nesta instância recursal.
III – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelante, a ser reintegrada na posse do imóvel rural situado na região Santa Teresa, Povoado Calengue, em Teresina - PI, medindo 19 metros de frente e 600 metros de fundo, supostamente invadido pelos demandados/apelados, em fevereiro de 2017.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, a recorrente afirma que reside há mais de 26 anos no terreno em discussão, descrito com dimensão de 19x600 m², apresentando comprovantes de residência datados a partir do mês de março do ano de 2002. Alega que no dia 24 de fevereiro de 2017, ao retornar do trabalho, se deparou com parcela do mencionado imóvel esbulhado pelos recorridos, uma vez que “estes construíram uma cerca ocupando 6,00 (seis) metros de frente da requerente e parte dos fundos lhe restando apenas 20,00 (vinte) metros de fundo, de maneira a deixar a requente sem quintal”.
Por outro lado, os recorridos afirmam que compraram o terreno, de dimensão 39x370m², apresentando documento comprobatório da avença, alegando, ainda, que a negociação ocorreu regularmente, contudo, o antigo proprietário, o Sr. Otávio Soares da Silva, já havia falecido, argumento validado pela declaração de anuência dos herdeiros, cunhados da ora recorrente (ID. 8548326).
No caso em tela, em que pesem as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte dos recorridos, tanto que consta dos autos termo de desistência da autora a procedimento policial que noticiava suposta ameaça e violação de domicílio contra os demandados (ID. 8548927).
Observa-se que as testemunhas da postulante, ouvidas em audiência, apenas afirmam que a aquela detinha a posse de parte da extensão do terreno discutido nos autos, mas não há provas de que houve uma invasão por parte dos recorridos.
Assim, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, o comprovante de compra e venda e pagamento do terreno discutido demonstram a boa-fé dos apelados e a inocorrência do esbulho alegado (ID. 8548928).
Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Súmula 487, que dispõe:
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" .
Dos autos ressalta com clareza que os apelados adquiriram e detinham o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005078-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDA SOUSA SILVA
RéuPAULO SERGIO ALVES DA SILVA
Publicação20/04/2023