TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800746-65.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.). COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800746-65.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, totalizando o montante de R$ 1.194,80(um mil cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais(ID 9688704).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 9688706), aduzindo, em síntese, da verdade dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; da restituição em dobro do indébito, e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 9688710) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado, somente com uma digital na qual não comprova nada, ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que o réu deve ser condenado no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais, valor que julgo como adequado com a relação social econômica entre recorrente e recorrido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que foi demonstrado no processo pela parte autora.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida se revelam suficientes à configuração de dano moral, a procedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de declarar inexistente o contrato, condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, Condeno também o recorrido a pagamento a títulos de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ),. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800746-65.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/05/2023