TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000841-33.2015.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: MARIA DE NAZARE ALMEIDA CASSIMIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X da Constituição Federal, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
2 - A Lei Municipal nº 237/1997 estabelece a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ressaltando, apenas em caráter excepcional, a possibilidade convocação do servidor, sempre que houver interesse da administração pública municipal, ou em caso de previsão legal diversa.
3 - Existindo previsão legal que estabelece em 20 (vinte) horas semanais a jornada do servidor público municipal de Guadalupe – PI, não pode o servidor público ser submetido à jornada diversa sem a devida contraprestação, sob a alegação de suposta previsão de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fixada em edital de certame e termo de posse, atos estes administrativos, que não são capazes de afastar o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 237/1997.
4 - No que concerne à alegada ausência de comprovação pela apelada, de realização efetiva das horas extras, uma vez comprovado o vínculo funcional entre servidor e município, cabe a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/ apelada.
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI, em face de sentença proferida pelo d. Juiz da comarca de Guadalupe- PI, nos autos de Ação de Cobrança – Processo nº 0000841-33.2015.8.18.0053, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA CASSIMIRO DA SILVA, ora apelada.
Conforme consta da sentença apelada (Num. 7640960 - Pág. 37 - 40), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulado na exordial e condenou o Município de Guadalupe – PI ao pagamento de horas extraordinárias em razão de exercício das atividades laborais pela autora/apelada, além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, prevista no art. 18, da Lei nº 237/97, valores estes acrescidos de juros e correção monetária. Ato contínuo, condenou o ente público apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em m R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme art. 85 do CPC.
Insatisfeito com a sentença (Num. 7640960 - Pág. 37 - 40), o Município de Guadalupe – PI interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes razões recursais (Num. 7640960 - Pág. 65 - 76): que a autora/apelada nunca trabalhou em regime de 20 (vinte) horas, mas sob regime de 40 (quarenta) horas semanais, jornada esta fixada na portaria de nomeação e percebendo a remuneração total para tanto; que o art. 18 da Lei nº 237/1997 estabelece que além da carga horaria determinada no caput, o servidor poderá ser convocado no interesse da administração, o que possibilita, deste modo, o exercício das atividades funcionais em horário diverso; e que a autora/apelada não comprovou o trabalho em jornada extraordinária, tampouco a existência de prévia autorização para laborar de maneira excepcional. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 8261159 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, não apresentou manifestação (Num. 8305465).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
A matéria objeto de impugnação recursal, versa sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo Município de Guadalupe – PI à servidora MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA CASSIMIRO DA SILVA, funcionária pública municipal, em razão do exercício de suas atividades funcionais, em jornada além da prevista no art. 18 da Lei nº 237/1997, qual seja, 20 (vinte) horas semanais, ressaltando-se ainda, que o recebimento de tais horas extras foram reconhecidas nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 0000040-59-59.2011.8.18.0053.
Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X da Constituição Federal, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Transcreve-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Por sua vez, a Lei Municipal nº 237/1997 estabelece a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ressaltando, apenas em caráter excepcional, a possibilidade convocação do servidor, sempre que houver interesse da administração pública municipal, ou em caso de previsão legal diversa. Transcreve-se:
Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. - Grifos acrescidos.
Assim, existindo previsão legal que fixa em 20 (vinte) horas semanais a jornada do servidor público municipal de Guadalupe – PI, não pode o servidor público ser submetido à jornada diversa sem a devida contraprestação, sob a alegação de suposta previsão de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fixada em edital de certame e termo de posse (Num. 7640959 - Pág. 8), atos estes administrativos, que não são capazes de afastar o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 237/1997.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração. 2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. 3. Apelo improvido. (TJ-PI - AC: 00000405920118180053 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifos acrescidos.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, a autora ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando obter o pagamento de horas extras. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97; 3) Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas. 5) Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00008421820158180053, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
Registre-se ainda, que a apelada é servidora pública municipal concursada do Município de Guadalupe - PI, exercendo o cargo de Técnico em Higiene Dental, aprovada em concurso público, devendo portanto ser submetida à jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 237/1997.
No que concerne à alegada ausência de comprovação pela apelada, de realização efetiva das horas extras, destaque-se que, uma vez comprovado o vínculo funcional entre servidora e município (Num. 7640959 - Pág. 8 - 10), cabe a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/ apelada.
É o exato teor dos julgados deste TJPI, abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. SALÁRIO. 13º. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT sendo indevidos depósitos de FGTS ou aviso prévio. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. 5. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso e desprovido. (TJ-PI - AC: 00001477320158180050, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - Grifos acrescidos.
Portanto, é medida injusta e contraditória, exigir que a apelada faça prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como pretende o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, impeditivo ou extintivo, do direito da autora/apelada, o que seria facilmente apresentado pelo Município de Guadalupe – PI, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0000841-33.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHora Extra
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuMARIA DE NAZARE ALMEIDA CASSIMIRO DA SILVA
Publicação25/05/2023