TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837992-20.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Maycon Douglas Monteiro da Silva
ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante e o seu corréu portavam, de forma compartilhada, a arma de fogo apreendida.
2. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
3. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.
4. Dos autos, verifica-se que não consta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais, não sendo adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do crime de roubo majorado e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiona a pena do réu Maycon Douglas Monteiro da Silva, tornando-a 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Maycon Douglas Monteiro da Silva e Ronald de Almeida Portugal foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2-A, I, do CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o primeiro denunciado pela prática dos delitos previstos nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, art. 14 da Lei n° 10.826/03 e art. 180, do CP e condenou o segundo denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e art. 180, do CP.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Maycon Douglas Monteiro da Silva: 12(doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena no fechado, e 43 (quarenta e três dias-multa); e Ronald de Almeida Portugal: 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública).
O réu Maycon Douglas Monteiro da Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recursais, a defesa do acusado Maycon Douglas Monteiro da Silva alega, em síntese: a) atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de receptação, tendo em vista que este desconhecia a origem ilícita do objeto adquirido, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo referido delito; b) atipicidade da conduta do recorrente quanto ao crime de porte de arma, vez que era o corréu deste quem estava com o artefato, o que requer a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar o valor fixado a título de reparação de danos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se a r. sentença todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa sustenta atipicidade da conduta do apelante em relação aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, o que pleiteia a absolvição do réu pelos aludidos delitos.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Demétrio Daniel de Sousa Alves, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que tinha uma motocicleta; que fui vítima de um assalto na porta da casa da minha mãe; que minha moto era uma FAN, 2014, 125, de cor preta; que eu vinha chegando na casa da minha mãe do serviço, quando colocava o tripé da moto na calçada, debaixo da árvore da casa da minha mãe, eles já chegaram me abordando mandando eu passar a chave da moto; que eu só fiz entregar a chave da moto; que o piloto estava com capacete e o da garupa estava sem capacete; que o garupa já foi descendo com um revólver na minha direção pedindo a moto; que fomos para a Polinter fazer o procedimento; que minha moto foi recuperada 3 dias depois; que minha moto foi recuperada na região da Lagoa do Norte; que a polícia que apreendeu minha moto; que a polícia disse que tinham dois indivíduos com minha moto fazendo assalto; que abordaram eles e acharam a moto; que vimos que eles foram presos pela TV e fomos no 7º Distrito; que fui lá e vi que era minha moto mesmo; que não vi as pessoas que estavam com a moto; que não fiz o reconhecimento deles não; que não teve audiência em relação ao roubo da moto não; que não posso reconhecer eles porque não gravei os rostos deles direito não; que eles estavam em outra moto, uma Fctor, de cor vermelha; que vi o revólver, porque ele colocou perto de mim; que o revólver era um .38; que não sei se era uma réplica ou se era verdadeiro; que tive prejuízo, tive que trocar umas peças; que gastei uns R$ 600 reais com a moto (…).”
A testemunha Eric Samuel Santos Leite, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que estávamos fazendo rondas como de costume naquela área, quando eles saíram de uma rua, na nossa frente, e continuaram e quando nos avistaram, eles ficaram incomodados com alguma coisa; que continuamos fazendo o acompanhamento tático; que o piloto acelerou bruscamente e logo em seguida o passageiro jogou um objeto fora; que mandamos ele parar e fomos fazer as buscas para averiguar o que estava acontecendo naquela situação; que foi constatado que o material que eles estavam era um simulacro, um celular que ele tinha jogado para trás; que a moto tinha registro de roubo; que eles tinham um celular de procedência ilícita; que a moto tinha registro no COPOM de roubo; que levamos os produtos para a Delegacia; que não recordo da parte das vítimas; que eles disseram que tinham encontrado a moto na rua e foram dar um passeio nela; que não conhecia eles de outras ocorrências (...).”
A testemunha Marcelo da Costa Varjão, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que me recordo da ocorrência; que nós estávamos em rondas de rotina, na Lagoa do Norte, mais precisamente na rua São Félix, quando saiu uma motocicleta na nossa frente com dois rapazes; que nesse momento, eles começaram a olhar para trás; que percebemos que eles começaram a aumentar a velocidade damoto; que resolvemos fazer a abordagem neles; que no momento em que nós começamos a nos aproximar, eles aceleraram mais e entraram na rua Tucuman; que no momento que eles entraram nessa rua, como ela é curta e tem uma curva, nós conseguimos ficar praticamente lado a lado com eles e eles derraparam em uns entulhos e caíram da moto; que no percurso que estávamos fazendo, o que estava na garupa puxou uma arma caseira e jogou no chão; que inclusive o pneu da viatura chegou a passar por cima da viatura; que fizemos a abordagem; que eu retornei e peguei a arma; que na abordagem, com aos acusados foram encontrados os dois aparelhos celulares, sendo um pertencente a eles e o outro identificamos que pertencia a Águas de Teresina; que encontramos 3 munições e um estojo de outras munições com o garupa; que durante a perseguição eles soltaram a arma caseira; que os celulares estavam com o garupa; que a vítima do celular foi até a Delegacia fazer o reconhecimento; que através do celular conseguimos o contato com a esposa da vítima, que entrou em contato com ele e foi até a Central de Flagrantes; que quando a vítima foi na Central ela só reconheceu um deles como participante do roubo dele; que sei que o que foi reconhecido parece que foi o mais baixo; que o celular foi restituído a vítima; que não conhecia os dois acusados de outras ocorrências; que visualizei o descarte da arma de fogo; que quem soltou a arma caseira foi o garupa; que no momento que os acusados foram abordados e caíram no chão, tinha uma sacola com lanche e os dois celulares; que um dos celulares pertencia ao garupa; (...).”
A testemunha Eduardo Silva Souza, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que lembro da ocorrência; que estávamos transitando pela Lagoa do norte, quando avistamos dois motoqueiros que cruzaram a rua que estávamos transitando; que fizemos o acompanhamento; que achamos suspeito pela velocidade; que quando eles nos avistaram, eles aceleraram mais ainda; que fizemos o acompanhamento; que na rua que alcançamos eles, os mesmos se desequilibraram; que fizemos a abordagem e percebemos que um deles dispensou um objeto que quando verificamos se tratava de uma arma caseira; que na abordagem, o garupa, também deixou escapulir, por entre as calças, uns aparelhos celulares; que pegamos o celular e a arma; que fizemos a consulta da moto e constava ela com restrição de roubo; que fizemos a prisão em flagrante; que o aparelho celular estava desbloqueado e encontramos no telefone um contato “minha sogra”; que liguei para o contato e a pessoa disse que o celular tinha sido roubado horas antes; que levamos para a Central e foi feito o procedimento; que não conhecia os acusados de outras ocorrências; que a moto tinha pequenas avarias.”
A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime.
Oportuno registrar que era o recorrente quem conduzia a motocicleta e, ao visualizar a guarnição, empreendeu maior velocidade no veículo para tentar despistar os policiais, o que demonstra que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial de balística e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que apelante e o seu corréu portavam, de forma compartilhada, a arma de fogo apreendida.
Ressalta-se que, conforme entendimento do Tribunal Superior, “para que o porte de arma seja imputado ou compartilhado a outrem, mister seja evidenciada a presença do vínculo subjetivo para a prática do delito”1. No caso, verifica-se que o recorrente declarou em juízo que estava na companhia do outro acusado há um certo tempo, o que aliado ao fato deste ter tentado fugir dos policiais enquanto o seu corréu se desfazia da arma de fogo, comprova que o apelante tinha conhecimento do artefato e, portanto, demostra o vínculo subjetivo entre os agentes.
Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva do recorrente nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), afasta-se as teses da defesa.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.
Sobre a terceira fase da dosimetria da pena do acusado no crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo realizada a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior (04 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Do concurso de crimes
Tendo em vista que o recorrente também foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação e em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), entre estes delitos e o crime de roubo majorado, fica a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima Demétrio Daniel.
Em análise dos autos, verifica-se que não conta pedido do Ministério Público ou da vítima pela fixação de danos materiais, não sendo adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci9:
“... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ10:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido11:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)
Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do crime de roubo majorado e afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiono a pena do réu Maycon Douglas Monteiro da Silva, tornando-a 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no REsp n. 1.730.026/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019
2 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
9 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.
10 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
11 TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.
Teresina, 25/04/2023
0837992-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRONALD DE ALMEIDA PORTUGAL
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação25/04/2023