Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0011883-75.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade. 2. No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC. 3. Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pelos autores/apelantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011883-75.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011883-75.2016.8.18.0140

APELANTE: PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA

APELADO: ALDO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, ALINE COSTA REIS SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade. 2. No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC. 3. Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pelos autores/apelantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO DE CARVALHO E SILVA e PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA em face de Sentença (ID. 2143556) prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de ALDO BEZERRA DA SILVA, ora apelado, no Processo n° 0011883-75.2016.8.18.0140. 

Na inicial, os autores sustentaram, em síntese, que são proprietários e possuidores de quatro lotes de n° 08, 09, 10 e 11, situados na Quadra D do Loteamento Sol Nascente, registrado no cartório do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registros n° R-2-27-999, R-1-28-395 e R-2-28-000, e que tais lotes foram adquiridos por meio de contrato de compra e venda junto a Empresa URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA - URBAPI, nos meses de julho e agosto de 2003, e outubro de 2004.

Mencionaram que a sua propriedade e posse podem ser comprovadas pelo pagamento dos tributos municipais de IPTU referentes aos lotes, bem como prova testemunhal. Informaram, ainda, que os lotes estavam murados, mas que ainda não tinham realizado a construção residencial no terreno. 

Aduziram que, no dia 27/04/2016, tomaram conhecimento de que o Requerido tinha invadido o terreno, se utilizando de trator para derrubar o muro e limpar o imóvel, e que não apresentou nenhum documento de comprovasse a propriedade sobre o bem.

Em sentença (ID. 2143556), o juízo a quo julgou improcedente, na forma do art. 487, I, CPC, a reintegração de posse, sob o fundamento de que “nos presentes autos, concluo que a parte autora não comprovou que já esteve na posse do imóvel. Ademais, até mesmo pelo teor do petitório inicial, depreende-se que a mesma só relata a propriedade do imóvel e não a posse. Portanto, não comprovada a sua posse, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, não merece guarida o pleito inicial”.

Fixou, ainda, Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do réu, na forma do art. 85,§2 §8, CPC.

Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação Cível (ID. 2143561), sustentando, em síntese, que o requerido confessou que invadiu o terreno dos Apelantes, que fora demonstrada a posse destes em momento anterior à sentença, que possuem a posse em razão de contrato de compra e venda com a URBAPI, sendo demonstrada, inclusive, mediante o pagamento de IPTU, que o imóvel especificado na inicial não se confunde com o do genitor do Apelado, que o Requerido se encontra indiciado pela prática de esbulho possessório e que a sentença confunde posse com propriedade. Diante disso, pleiteia, ao final, a reforma da sentença vergastada para que haja a procedência do pleito autoral. 

Em contrarrazões (ID. 2143566), o Apelado aduziu, em síntese, que o loteamento Sol Nascente está irregular por se encontrar dentro da área que pertence ao espólio do Sr. José Bezerra, que tem como inventariante o Requerido, e que não pode prosperar a vertente ação possessória, visto que os autores não estavam na posse e que não há a comprovação de qualquer esbulho realizado. Mencionou, ainda, a testemunha Sr. Anilton informou que o muro do imóvel do litígio foi construído há pouco tempo, o que denotaria má-fé dos Autores, e que a demanda é possessória, não cabendo a discussão a respeito do domínio do imóvel. Requereu, ao final, a manutenção da sentença vergastada e a majoração dos honorários advocatícios.

Em despacho (ID. 2303567), requereu-se a intimação dos Apelantes, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.

Em petição (ID. 3177824), os autores interpuseram Embargos de Declaração do aludido despacho.

Em ato contínuo, foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 3898169).

Em decisão (ID. 4471513), houve conhecimento dos Embargos de Declaração e negado provimento, momento no qual fora determinada a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.

Em petição (ID. 4609234), os Apelantes informaram que já houve a complementação do preparo recursal. 

Em decisão (ID. 4890779), houve o recebimento da Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC, e, em ato contínuo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

Em petição (ID. 5478708), o Apelado requereu a reconsideração da decisão que recebeu a apelação no duplo efeito.

Em decisão (ID. 7178130), deliberou-se pela não reconsideração da decisão impugnada, mantendo o duplo efeito da Apelação Cível.

É o Relatório

 


 

VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A priori, trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse em que os autores sustentaram, em síntese, que são proprietários e possuidores de quatro lotes de n° 08, 09, 10 e 11, situados na Quadra D do Loteamento Sol Nascente, registrado no cartório do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registros n° R-2-27-999, R-1-28-395 e R-2-28-000, e que tais lotes foram adquiridos por meio de contrato de compra e venda junto a Empresa URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA - URBAPI, nos meses de julho e agosto de 2003, e outubro de 2004, sendo tais lotes invadidos pelo Requerido em 27/04/2016. 

Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade. 

Como é cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: 

"EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio domini) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017)".


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017)".


No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC: 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.


Em síntese, a Ação de Reintegração de Posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.

Logo, devem ser analisados os requisitos legais para a  concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. 

Depreende-se dos autos que a alegação dos Apelantes é fundada em direito dominial e não em posse fática, tendo em vista que os argumentos por eles apresentados se baseiam apenas em documentações relacionadas à propriedade (Contrato de Compra e Venda -ID. 2143505, págs. 19/26; pagamento de IPTU - IDs. 2143541, 2143542, 2143543 e 2143544), e não à posse, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar. 

Ademais, verificando a Audiência de Instrução e Julgamento, observo que a testemunha Anilton César Ponce afirmou que “o (terreno de lítigio) foi murado a menos de 06 (seis) meses” e informou, ainda, que havia comunicado aos autores o problema que incidiria no imóvel. 

Tal depoimento corrobora com o disposto pelo magistrado a quo na sentença vergastada no seguinte trecho em que a parte autora “não comprovou de forma satisfatória que já teve a posse anterior do imóvel, uma vez que os mesmos e as testemunhas por eles arroladas limitam-se a afirmar que o terreno era murado e cercado, não comprovando que ali de fato, houve a posse dos autores”

Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo que assiste razão ao juízo singular, tendo em vista que em nenhum momento dos autos restou comprovada a posse dos Apelantes. 

Corroborando o exposto, menciona-se a jurisprudência pátria, vejamos: 

AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10113388520178260477 SP 1011338-85.2017.8.26.0477, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESLOCAMENTO DE CERCA ÁREA DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA - NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS - LAUDO PERICIAL - IMÓVEIS CONTÍGUOS - ÔNUS PROBANDI DO EXERCÍCIO DA POSSE - POSSE NÃO COMPROVADA I - A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há comprovada da posse anterior e a prática de esbulho. II - Para deferimento do pedido da ação de reintegração é necessária a comprovação de posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho. Não sendo atendidos tais requisitos, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Inteligência do artigo 561 do CPC. (TJ-MG - AC: 10188070630937001 Nova Lima, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019)


Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pelos autores/apelantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse. 

Por fim, no tocante à conexão, consigna-se que o STJ defende que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que apresenta certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, conforme se observa: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743654 GO 2020/0205514-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


Assim, entendo que inocorre conexão da presente ação com os Processos Judiciais de n° 0005614-16.1999.8.18.0140 (Ação de Inventário) e de n° 0014113-32.2012.8.18.0140 (Ação Anulatória de Negócio Jurídico), uma vez que apresentam causa de pedir e pedido diversos, conforme se verifica da natureza das ações envolvidas, o que foi devidamente constatado pelo juízo a quo

Diante do exposto, ante as razões consignadas, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0011883-75.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ALDO BEZERRA DA SILVA

Publicação

18/07/2023