TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005405-46.2019.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante: Guilherme Nunes da Costa
Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130)
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional às respectivas penas privativas de liberdade, sendo então impossível a sua redução.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Nunes da Costa (pág. 52 – id. 6378065), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 297/315 – id. 6378066) que o condenou às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas minorado), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 6378066), a saber:
(…)
No dia 09/09/2019, por volta das 17:30hrs, na Casa 08, Quadra L, bairro Todos os Santos, nesta capital, GUILHERME NUNES DA COSTA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, e Posse Irregular de Arma de Fogo, crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Em atendimento a um caso com suspeita de violência doméstica, policiais militares foram informados que o acusado mantinha arma de fogo guardada no interior da residência e a utilizava para ameaçar sua companheira e a sogra. Então mediante autorização destas, os policiais realizaram busca domiciliar e localizaram 01 (um) revólver calibre 38, 05 (cinco) munições, 09 (nove) envelopes contendo MACONHA, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) porção de COCAÍNA, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07).
(…)
Recebida a denúncia (pág. 183/185 – id. 6378066) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8456398), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e (ii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8801925), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9415809).
Feito revisado (id. 10354357).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária e (ii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 312 – id. 6378066) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de detenção –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
2. Da redução da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 142 (cento e quarenta e dois) e 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional às respectivas penas privativas de liberdade – 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, quanto ao crime de tráfico de drogas privilegiado, e 1 (um) ano de detenção, em face do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo então impossível a sua redução.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0005405-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUILHERME NUNES DA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023