TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800207-66.2022.8.18.0000 (Esperantina / 2ª Vara)
Apelante: João Francisco Sousa Silva
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – PRELIMINAR – EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO TÃO SOMENTE POR UM PERITO NÃO OFICIAL – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O exame de corpo de delito realizado tão somente por um perito não oficial, desde que corroborado por outros elementos probatórios, mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva. Precedentes.
2. In casu, o exame foi realizado por perito médico habilitado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PI nº 5.844), o qual demonstra a existência de lesões corporais na vítima, ao tempo que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, limitando-se à alegação da nulidade, a qual possui natureza relativa. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
4. Mostra-se impossível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que o laudo pericial aponta para a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Francisco Sousa Silva (pág. 1 – id. 8069307), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (id. 8069295) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13, e 147-A, ambos do Código Penal (violência doméstica contra a mulher e perseguição), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8069060), a saber:
(…)
Consta incluso do caderno policial que no dia 16/01/2022, por volta das 09h, no interior de uma residência localizada no município de Joaquim Pires-PI, o denunciado João Francisco Sousa Silva perseguiu de maneira reiterada, ameaçando a integridade física e psicológica, perturbando a esfera de liberdade e privacidade de sua ex-companheira, bem como a lesionou de modo leve e também a filha desta.
Narram os autos que a vítima Matildes da Silva Rodrigues conviveu maritalmente por 08 (oito) anos com o denunciado, mas decidiu findar o relacionamento há cerca de 02 (dois) anos em razão das agressões sofridas.
Aduz a ofendida que em maio/2021, JOÃO já havia tentado lhe ceifar a vida, enquanto ela morava na cidade de Timon/MA e que se mudou há alguns meses para a cidade de Joaquim Pires-PI.
Na ocasião dos fatos, João Francisco, que nunca aceitou o término, em evidente estado de embriaguez, foi até o município e invadiu a residência de Matildes enquanto a vítima estava dormindo e, antes que ela pudesse se defender, iniciou atos de agressão, desferindo vários socos no rosto da ex-companheira.
Tammy Danielly Rodrigues Alves, filha de Matildes, acordou com o barulho e foi ao auxílio de sua genitora, segurando JOÃO e pedindo para que a mãe corresse, travando luta corporal com o indiciado, que empunhava um facão em direção à Matildes.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8069062) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/15 – id. 8069307), (i) a preliminar de nulidade do laudo pericial, porque fora subscrito por um único perito não oficial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e (iv) a exclusão da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8069313), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9075686).
Feito revisado (id. 10333443).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação e (iv) a exclusão da sanção pecuniária.
Inicialmente, esclareço que a preliminar se confunde com a tese absolutória e, portanto, ambas serão apreciadas em conjunto.
1. Da preliminar de nulidade do exame pericial válido, da absolvição e da desclassificação
Aduz a defesa, em síntese, que “o laudo pericial acostado ao inquérito policial é nulo de pleno direito, uma vez que foi subscrito por um único perito não oficial”, ao tempo em que ressalta que se “[o laudo] se trata de prova ilegítima” pugnando então pela declaração da sua nulidade.
Aduz, ainda, que as provas carreadas aos autos seriam “insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte” do apelante “e corroborar uma sentença condenatória”, pleiteando então a absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, sob o argumento de que teria ocorrido “apenas (…) discussão e vias de fato entre o ex-casal”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o art. 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal1, dispõe que o exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial e, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
Esta Corte de Justiça, no entanto, vem se posicionando no sentido de que o exame realizado apenas por um perito não oficial mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos das testemunhas, Laudos de exames de corpo de delito e complementeres, e pela própria confissão do apelante, não resta dúvida que fez uso desproporcional dos meios necessários relativos à repulsa, o que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto aos crimes de lesões corporais. Precedentes;
2. O exame de corpo de delito elaborado por um perito não oficial mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios, em especial a testemunhal, como na hipótese;
3. Ademais, a simples afirmação dos peritos de que a lesão resultou em perigo de vida, por si só, configura a lesão corporal de natureza grave, com destaque ainda para a região em que a vítima foi atingida (cabeça), afastando qualquer dúvida acerca da matéria;
4. Portanto, a defesa limitou-se à alegação de vício, sem, contudo, desincumbir-se de comprovar o efetivo prejuízo causado ao apelante, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para simples, sob o argumento de invalidade dos laudos periciais;
5. Existindo suficiente lastro probatório acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos das testemunhas, com destaque para aqueles prestados pelos policiais que efetuaram o flagrante, nas fases policial e judicial, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo;
6. Havendo simultaneidade entre as condutas de forma que o ato subsequente se conecte ao anterior por um brevíssimo lapso temporal, e sendo elas correlatas e de igual natureza, como na hipótese, considera-se a ocorrência de crime único, impondo-se então a incidência o princípio da consunção, de modo a reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei 10.826/03) absorveu o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da mesma lei). Precedentes;
7. Sentença reformada para absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP;
8. Pena redimensionada, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, face à aplicação do instituto da detração penal;
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005162-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENOR – APELO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA – APELAÇÕES DE ADAIL JOSÉ E DE EDILBERTO DA SILVA – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E POR CONTRADIÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO OCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS OU RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA PARTICIPAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA DE ADAIL JOSÉ – RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – DOSIMETRIA DA PENA DE EDILBERTO DA SILVA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO – PLEITO INDEFERIDO – RECURSOS DOS APELANTES ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ E EDILBERTO DA SILVA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, não se verifica a existência de elementos probatórios em relação à autoria delitiva do apelado SAMUEL FERREIRA, considerando a incerteza de que ele realmente tenha sido o mandante da ação criminosa;
2. Não existem elementos de prova que demonstrem, de forma concreta, a autoria delitiva ou planejamento dos atos criminosos por parte do apelado, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser mantida, nos termos que dispõe o art. 386, V, do Código de Processo Penal;
3. Assim, nego provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória em relação ao apelado SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO;
4. Embora o laudo do exame de corpo de delito tenha sido assinado por apenas um perito não oficial, a existência de outros elementos probatórios conferem-lhe a validade necessária para comprovar a materialidade delitiva, razão pela qual rejeito a presente preliminar;
5. Ademais, não há que falar em nulidade da condenação em razão da ausência de laudo assinado por perito oficial se nos autos existem outros meios de prova. Precedentes do STJ;
6. No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que o adolescente Jobson Pereira Santana Maciel foi ouvido por meio de carta precatória, cuja expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme o disposto no art. 222, § 1º, do CPP;
7. A alegação de nulidade não merece prosperar, tendo em vista que o caso se enquadra à exceção trazida pelo art. 400 do Código de Processo Penal;
8. Analisando a sentença, verifico que o magistrado a quo manteve o cárcere cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade dos apelantes, a qual restou devidamente demonstrada pelas circunstâncias do crime e seu modus operandi, motivo pelo qual não há que falar em ausência de fundamentação em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade;
9. Diante do acervo probatório colhido na instrução processual, verifico que a autoria e materialidade dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal grave e de corrupção de menores restam plenamente comprovadas em relação aos recorrentes ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e EDILBERTO DA SILVA.
10. Contrariamente ao que alega o recorrente ADAIL, o édito condenatório não foi embasado somente pelos depoimentos dos policiais. Na verdade, estes apenas reforçam as demais provas colhidas, especificamente no que diz respeito à execução do crime já atribuída ao recorrente EDILBERTO SILVA;
11. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações de ausência de justa causa para a ação penal por ausência de provas, e de insuficiência e contradição dos elementos probatórios;
12. Em relação ao crime de corrupção de menor, sua prática resta sobejamente comprovada, na medida em que este é de natureza formal, não exigindo, portanto, a comprovação da efetiva corrupção;
13. A falta de realização do exame complementar não obsta o reconhecimento da qualificadora constante do art. 157, § 3º, primeira parte, se a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo superior a 30 (trinta) dias puder ser demonstrada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese;
14. Para a incidência da majorante de concurso de agentes, é necessária a comprovação apenas dos seguintes elementos: pluralidade de condutas, relevância causal delas e liame subjetivo entre os agentes;
15. No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do recorrente ADAIL de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa, na medida em que foi o responsável pelo repasse de informações sobre o veículo que transportava a quantia subtraída. Assim, não há que falar em desconsideração da qualificadora do concurso de pessoas;
16. Do mesmo modo, também não encontra guarida a alegação de participação de menor importância. Ainda que o apelante não tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua a sua responsabilidade pelo delito imputado;
17. Afastando-se a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante ADAIL para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor,
18. Por sua vez, o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser indeferido, tendo em vista que ao formar sua convicção a respeito da autoria e materialidade delitivas, o magistrado a quo não levou em consideração a confissão extrajudicial retratada em juízo;
19. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante ADAIL JOSÉ em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
20. Em relação ao apelante EDILBERTO, o magistrado a quo lançou a mesma fundamentação expendida para o outro apelante, impondo-se o redimensionamento da pena-base para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
21. O pedido de reconhecimento da atenuante inominada não merece ser acolhido, posto que a apresentação espontânea não é fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente;
22. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante EDILBERTO DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor;
23. Indefiro o pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal;
24. Apelações de ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e de EDILBERTO DA SILVA conhecidas e parcialmente providas, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008459-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017, grifo nosso)
Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA, DE OFÍCIO.
- O auto de exame de corpo de delito, ainda que assinado por apenas um perito não-oficial, quando corroborado pelas demais provas dos autos, em especial a testemunhal, se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva.
- Atipicidade por insignificância que não se configura com relação ao delito em comento, porquanto o bem jurídico tutelado seja a incolumidade física da vítima, ofendida frontalmente pela ré, não havendo, ademais, que se falar em lesões ínfimas, no caso em tela.
- Comprovada a existência do delito, bem como inequívoca sua autoria, por parte do réu, imperiosa a manutenção da condenação.
- Cabível a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a violência, nesse caso, é inerente ao tipo penal em questão, não incidindo a vedação constante do artigo 44, I, do Código Penal, e não se prestando a desautorizar a substituição.
(TJ-RS – RC 71003713195, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 9/7/2012, Turma Recursal Criminal) (grifo nosso)
Ademais, no caso concreto, o exame foi realizado por perito médico habilitado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PI nº 5.844 – pág. 17 – id. 8069047), o qual demonstra a existência de lesões corporais na vítima, ao tempo que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, limitando-se à alegação da nulidade, a qual possui natureza relativa23.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do exame de corpo de delito.
De igual forma, não há que se falar em absolvição do apelante.
Em primeiro lugar, o citado exame demonstra que, de fato, houve ofensa à integridade física da vítima.
Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também se encontram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas.
A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Matildes da Silva), em juízo, dando conta de que o apelante já havia lhe agredido em outras ocasiões, ressaltando que “ele por pouco não [me] matou”.
Afirma que, no dia do fato, o apelante “invadiu [a minha] casa armado com um facão e tentou [me] matar com uma faca por trás do [meu] pescoço”, acrescentando que ele havia se deslocado à sua residência em outras ocasiões.
Finaliza dizendo que “ele chegou batendo na minha cara, subiu em cima da cama e sentou em cima de [mim] para [me] bater”, quando então “[minha] filha entrou e foi lutar com ele para ele sair de cima”.
Note-se que a testemunha Tammy Danelly, ouvida na condição de informante, por ser filha da vítima, confirma as declarações por ela prestadas, ressaltando que presenciou o momento em que o apelante “deu murros na cara da [minha] mãe e tapas, dizendo que a filha não era dele”.
Afirma que “ele correu atrás dela, tacou a faca nela, mas ainda bem que não pegou, pois quase pega no pescoço”.
Registre-se, por oportuno, que o apelante, ao ser interrogado em juízo, confirma que se deslocou até a residência da vítima em posse de arma branca (facão), embora afirme que “não se recorda [acerca das agressões], porque estava embriagado”.
Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas, independentemente da validade do Exame de Corpo de Delito, especialmente em razão do depoimento prestado
Com efeito, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede o reconhecimento da materialidade das lesões, uma vez que o Código de Processo Penal dispõe, também, acerca do corpo de delito indireto4, que pode se dar, inclusive, pela prova testemunhal. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA (PROVA TESTEMUNHAL) CAPAZ DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, entre outros, exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova (confissão, prova testemunhal etc). Precedentes. Ordem denegada.
(STJ - HC: 37760 RJ 2004/0117725-8, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 312)
Pelas mesmas razões, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.
2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.
3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.
4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.
6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.
3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.
4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.
5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.
7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]
Por fim, também ficou demonstrada a prática do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal (perseguição), pois, como bem registrou o magistrado a quo, “a vítima relata que na cidade de Timon-MA já sofreu tentativas de homicídios praticadas pelo acusado”, o que caracteriza “perseguição obstinada, incansável e capaz de desestabilizar a rotina [da vítima]”.
Ressalte-se que a vítima e sua filha informam que o apelante estava ameaçando “há algum tempo, dizendo” que mataria aquela (vítima).
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência econômica do apelante, que seria pessoa carente de condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pedido, uma vez que se trata de obrigação imposta no art. 147-A, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que a sanção pecuniária foi imposta em 15 (quinze) dias-multa, vale dizer, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 9 (nove) meses de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
2Segundo Renato Brasileiro, “Diante das alterações produzidas pela Lei nº 11.690/09, conclui-se que a súmula 361 do STF passa a ter seu âmbito de aplicação restrito às perícias feitas por peritos não oficiais, em que o exame deve ser considerado nulo quando realizado por um só perito. Na esteira do que já se entendia anteriormente, tal nulidade terá caráter relativo, sendo imprescindível, por conseguinte, a comprovação do prejuízo e a arguição em momento oportuno” (grifo nosso). Op. cit. págs. 650/651.
3STJ, 5ª Turma, RHC 11.278/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20/8/2001.
4 Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
0800207-66.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO FRANCISCO SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023