TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021881-09.2012.8.18.0140
APELANTE: PORTAL AZ LTDA - ME, JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s): GABRIEL ROCHA FURTADO, DANILO PARENTE LIRA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: ARMANDINO PINTO DE MOURA
Advogado(s) : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS E NEGLIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NÃO COMPROVADOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PORTAL AZ LTDA – ME e JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0021881-09.2012.8.18.0140), ajuizada por ARMANDINO PINTO DE MOURA, ora apelado, em face dos apelantes.
Na Sentença (ID: 3425778), o magistrado de base julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenou, ainda, os demandados/apelantes no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelos suplicados, estes foram rejeitados pelo juízo de 1º grau (ID: 3425787).
Irresignado com a Sentença, os requeridos interpuseram recurso de apelação (ID: 3425791), aduzindo, em síntese, a inexistência de ilicitude na matéria veiculada pelos apelantes a ensejar a sua condenação em indenização por danos morais; que a existência de matérias com um viés crítico, não significa ofensa à honra do apelado, uma vez que a crítica é inerente à atuação da imprensa, resguardada pelo princípio constitucional da liberdade de imprensa; a objetividade da matéria publicada em relação ao seu conteúdo, posto que não houve qualquer juízo de valor ou diminuição da imagem e honra do apelado; a incidência ao caso da responsabilidade civil subjetiva, o que necessitaria a comprovação da culpa dos apelantes e a demonstração da ocorrência de dano, situação que não teria sido comprovada; e, a inexistência do dever de indenizar. Requer, ao final, o provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização arbitrada na origem.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 3425796), ocasião em que refutou os termos esposados nas alegações recursais, pugnando, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito (ID: 4114707).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual no feito (ID: 4747401).
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Comprovante de recolhimento integral do preparo recursal acostado aos autos (ID: 3425792).
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou os apelantes a pagarem, solidariamente, ao autor (apelado) indenização por danos morais, em razão de informações veiculadas em matéria jornalística publicadas pelo recorrente.
Na hipótese, o autor (apelado), Delegado de Polícia Civil, um dos Delegados responsáveis pela condução do inquérito policial do “caso Fernanda Lages’, alega que em razão do resultado das apurações da referida investigação policial, não ter sido o esperado pelos apelantes, passou, juntamente com os demais membros da equipe, a ter a sua honra atingida, mediante a veiculação de notas com insinuações e acusações.
A parte ré (apelante), por sua vez, defende que as publicações tem amparo no direito à informação e que em nenhum momento associou o nome do autor a um fato criminoso, não havendo ilícito na sua conduta.
In casu, em que pese os argumentos utilizados pela parte recorrente (ré), tenho que assiste razão ao recorrido (autor).
Analisando os autos, é possível perceber que a reportagem veiculada pelo jornal recorrente, publicada no dia 24 de janeiro de 2012, relaciona os delegados responsáveis pela investigação, entre eles, o autor (apelado), à exclusão de possíveis provas colhidas no curso do inquérito, atribuindo-os a existência de “um grande conluio ou negligência dos que participaram ativamente do inquérito”.
Destaco a matéria que fundamentou a presente ação, in litteris:
“Caso Fernanda gera prisões
Resta apenas saber quem são, mas a informação, ainda que extraoficial, tem procedência: a equipe paulista da Polícia Federal que comanda o inquérito sobre a morte da estudante Fernanda Lages, pediu as prisões de delegados da Polícia Civil. Basta saber quem poderia ser, verificando-se que na Cico atuaram quatro delegados: Paulo Nogueira, Armandino Pinto, Thiago Dias e Robert Lavor. Sem falar no delegado Mamede, do 5º. DP, que muitos acham que sabe algo mais sobre a morte da estudante, agiam por fora, hierarquicamente, o secretário de Segurança, delegado Raimundo Leite e o delegado geral, James Guerra que publicamente avalizaram o que a Cico produziu. Aliás, James Guerra chegou a dizer que se o resultado do inquérito da Federal fosse diferente do que pariu a Polícia Civil a responsabilidade seria totalmente sua. Não só neste espaço, mas conversando pessoalmente com o governador Wilson Martins sobre a entrada da Polícia Federal no comando do inquérito em torno da morte de Fernanda Lages, este jornalista fez ver que poderia haver um confronto entre as policias, uma prendendo a outra. Pela fragilidade em substância do relatório apresentado publicamente pela Cico ficou evidente que além do que foi colocado, poderia haver muito mais a ser esclarecido. Portanto, as prisões solicitadas vêm ao encontro da tese de que não só provas foram excluídas como pode ter havido um grande conluio ou negligência dos que participaram ativamente do inquérito. Não causará surpresa, pois, se a Polícia Federal anunciar a qualquer momento os verdadeiros autores de tão covarde, hediondo, cruel assassinato.” (sic)
Percebe-se da matéria, acima colacionada, que houve evidente excesso por parte dos recorrentes na veiculação da matéria, que extrapola o limite da liberdade de imprensa, uma vez que o seu conteúdo possui um cunho claramente tendencioso, parcial e acusatório, na medida em que nomina os delegados da polícia civil responsáveis pela investigação policial à prática de ilícitos penais possivelmente cometidos por eles no exercício da função pública.
Nesse contexto, observo que a publicação realizada pelo jornal apelante extrapolou os limites da liberdade de expressão, pois atribui aos delegados do caso, entre eles, ao autor (apelado), a responsabilidade pela prática de ilícitos no curso da investigação policial, não comprovado, prejudiciais a sua imagem, o que atrai o dever de indenizar . No mesmo sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS VEICULADAS POR JORNALISTAS EM JORNAL TELEVISIVO REGIONAL E NACIONAL, TAMBÉM NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. ABUSO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apura-se responsabilidade civil do conglomerado requerido na divulgação de um fato nacionalmente conhecido, óbito de paciente no curso do procedimento estético. 2. Tanto a liberdade de imprensa como os direitos individuais são direitos e valores constitucionais que encontram nascedouro e limites na própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos IV, V, IX e X, e 220, caput e parágrafo 1º, sendo que o segundo não pode violar ou anular o primeiro e, assim, reciprocamente. 3. No julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (APDF) 130, Relator o eminente Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é preciso assegurar primeiramente a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. 4. 'In casu', as reportagens veiculadas pelas requeridas, por vários dias na imprensa televisiva e na internet, foram divulgadas com o deliberado intuito difamatório (animus injuriandi vel diffamandi), uma vez que, partindo de fato verdadeiro, imputa ao autor a prática de ofensas pessoais, condutas desabonadoras à honra e, inclusive, chama-o de 'açougueiro', comparando-o com outro médico notoriamente acusado e condenado por homicídio e lesão corporal em seus pacientes. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Revelando-se irrazoável o valor da condenação, é medida imperativa reduzir o seu valor. 6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS; E DESPROVIDA A TERCEIRA APELAÇÃO. (TJ-GO - APL: 04363732920158090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)
Para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que ocorrera no presente caso.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a procedência do pedido inicial (improvimento do recurso) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, entendo ser devida a sua reparação, em função da ação lesiva praticada pelos apelantes.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante arbitrado pelo juízo de piso, a título de danos morais, observando-se o necessário caráter compensatório e repressivo da medida.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto ao montante fixado a título de honorários de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto ao montante fixado a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0021881-09.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorPORTAL AZ LTDA - ME
RéuARMANDINO PINTO DE MOURA
Publicação29/05/2023