TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000755-64.2017.8.18.0062
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA GOMES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. MÚTUO FINANCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME E NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor;
2. A apelante apresentou, nos termos do Art. 373, I, via comprovantes de pagamento, fato constitutivo de seu direito, resultando em desconstituição do débito alegado;
3. Da ilegalidade pronunciada, nos termos do inciso VI, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, c/c Art. 186 e Art. 927, ambos do Código Civil- CC, a efetiva reparação dos danos patrimoniais ou morais infligidos a apelante, é medida que se impõe.
4. Dano moral configurado, haja vista, a apelante, diante de sua liberdade de contratar (autonomia privada), ao tentar comprar um automóvel através de financiamento bancário, foi impedida quanto a tal liberdade, pois lhe foi imposta dívida constante aos órgãos de proteção de crédito, sem o mínimo lastro de legalidade, causando dano à sua vida pessoal.
5. A ação da apelada, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que o agente financeiro apelado, sem que haja uma mínima preocupação em causar dano à outrem, pratica conduta reprovável e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
6. Dano material não configurado, haja vista, nos termos do Art. 402, Art. 403 e Art. 944, ambos do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, evidenciada pelo prejuízo efetivamente sofrido, dano emergente, ou o queixou de lucrar em razão do dano, lucros cessantes. Desta feita, o dano material não se presume, e nos termos do inciso I, do Art. 373, do CPC, deve ser comprovado nos autos pela apelante, e no caso, não juntou aos autos fatos que venham ensejar a configuração de danos materiais alegados, ficando assim, improvido este pedido.
7. Conheço do Apelo, e no mérito, dou parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Apelo, e no mérito, dar parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença para: Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo apelante, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), operando-se, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos Art. 405 e Art. 406, ambos do CC, c/c o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como, da Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento judicial, a devida correção monetária nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI. Condenar a empresa ré, em observância do disposto no Art. 84 e Art. 85, § 11, ambos do CPC, ao pagamento de honorári a de sucumbência recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como às custas dos atos do processo. Conceder em grau recursal, os benefícios da Justiça gratuita à apelante. Mantenho as demais disposições da r. sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA GOMES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do FIDC NPL1 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL I, em questionamento à validade do contrato n.º 16.0639.400.0004201.
Em sentença (ID 1611750, páginas 94/97), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 16.0639.400.0004201, para DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato declarado inexistente e para OBRIGAR o réu a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao débito desconstituído, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca ficam as custas processuais rateadas (CPC, art. 86, caput), ficando o pagamento das custas pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade de justiça.”
Inconformado com o teor da sentença recorrida, a parte apelante apresentou suas razões na apelação (ID 1611750, páginas 104/111), requerendo para tanto a reforma da sentença recorrida, no sentido da condenação à empresa Ré por danos morais e retorno do indébito em dobro.
Devidamente intimada (ID 1611750, páginas 115/116), a parte apelada, nos termos da Certidão (ID 1611750, páginas 120) não apresentou contrarrazões.
Quanto ao Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de débito proveniente de financiamento (microcrédito). Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Legalidade do Débito
Diante do débito alegado, origem no contrato n.º 16.0639.400.0004201, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Situação esta, que dos autos, a apelante apresentou, nos termos do Art. 373, I, via comprovantes de pagamento (ID 1611750, páginas 17/20), fato constitutivo de seu direito, resultando, sobre os fundamentos anteriormente dispostos, a desconstituição do débito alegado ao contrato n.º 16.0639.400.0004201, nos termos da r. sentença (ID 1611750, páginas 94/97).
Desta feita, da ilegalidade pronunciada, nos termos do inciso VI, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, c/c Art. 186 e Art. 927, ambos do Código Civil- CC, a efetiva reparação dos danos patrimoniais ou morais infligidos a apelante, é medida que se impõe.
Passo à indicação dos danos a serem reparados.
2.2. Dos Danos Materiais
Quanto aos danos materiais alegados pela apelante, sob o regramento do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe, temos, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, nesse contexto, o ponto fundamental da questão é saber se a apelante desembolsou em excesso, de forma indevida, valores além da sua contraprestação própria ao contrato n.º 16.0639.400.0004201, ou seja, valores além dos já liquidados, comprovados via pagamentos (ID 1611750, páginas 17/20).
Assim, nos termos do Art. 402, Art. 403 e Art. 944, ambos do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, evidenciada pelo prejuízo efetivamente sofrido, dano emergente, ou o queixou de lucrar em razão do dano, lucros cessantes. Desta feita, o dano material não se presume, e nos termos do inciso I, do Art. 373, do CPC, deve ser comprovado nos autos pela apelante, que não o fez.
In casu, a apelante, não juntou aos autos fatos que venham ensejar a configuração de danos materiais alegados, ficando assim, improvido este pedido.
2.3. Dos Danos Morais
Nesta questão, verifica-se que a conduta da Apelada em efetuar cobrança de dívida já liquidada, comprovantes via (ID 1611750, páginas 17/20), causando dano à vida pessoal da apelante, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que o agente financeiro apelado, sem que haja uma mínima preocupação em causar dano à outrem, pratica conduta reprovável e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Dos autos, Petição Inicial (ID 1611750, páginas 02 a 12), a apelante, diante de sua liberdade de contratar, ao tentar comprar um automóvel através de financiamento bancário, foi impedida quanto a tal liberdade, pois lhe foi imposta dívida constante aos órgãos de proteção de crédito, sem o mínimo lastro de legalidade.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser dado ao consumidor, tratamento diferenciado.
É que a privação da liberdade de contratar, contrária o garantido nos termos do Art 421, do CC, gera ofensa à honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade derivada de um ato elegal (Art. 186, CC), praticado pelo Banco, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, pois assim se caracterizou os disposto no inciso VI, do Art. 6º, do CDC, c/c o art. 186 e art. 927, ambos do CC.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima, e de modo a majorar o já fixado na r. sentença, elevo tal indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Do valor acima arbitrado, nos termos do Art. 404, do CC, devem incidir juros de mora e atualização monetária.
Operando-se, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos Art. 405 e Art. 406, ambos do CC, c/c o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelada.
Ao passo que, da Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento judicial, aplica-se a correção monetária nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
2.4. Dos Honorários
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, Condeno a empresa ré, em observância do disposto no Art. 84 e Art. 85, § 11, ambos do CPC, ao pagamento de honorária de sucumbência recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como às custas dos atos do processo..
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, e no mérito, dou parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença para:
Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo apelante, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), operando-se, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos Art. 405 e Art. 406, ambos do CC, c/c o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como, da Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento judicial, a devida correção monetária nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Condeno a empresa ré, em observância do disposto no Art. 84 e Art. 85, § 11, ambos do CPC, ao pagamento de honorária de sucumbência recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como às custas dos atos do processo.
Concedo em grau recursal, os benefícios da Justiça gratuita à apelante.
Mantenho as demais disposições da r. sentença.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000755-64.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA GOMES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação11/05/2023