TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801826-96.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EVA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801826-96.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EVA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que o perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não compreendida por não ter recebido os valores do referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial. (ID 8693288).
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a requerida juntou 4 contratos que corresponde a contrato diverso do contrato objeto da ação, quer o TED apresentado, que corresponde ao contrato em questão, não possui dados do destinatário, que houve falha na prestação de serviços. Reitera os pedidos iniciais. (ID 8693290).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 8693296).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese, a parte recorrente afirma que em seu benefício estava ocorrendo descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado.
Todavia, conforme documento juntado pela própria autora (ID 8693084), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda.
Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do recorrido, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença conforme razões acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0801826-96.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/05/2023