Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0802858-97.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRODUÇÃO DIGITAL DA VIA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233). Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem. Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de arbitrar honorários recursais, pois não houve manifestação da parte contrária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802858-97.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802858-97.2019.8.18.0140
Origem: 5ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: POINT CAR VEICULOS LTDA - ME, DEUSDETE JOSE CAVALCANTE FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRODUÇÃO DIGITAL DA VIA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).

  2. Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

  3. Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.

  4. Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.

  5. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

  6. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 

  7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de arbitrar honorários recursais, pois não houve manifestação da parte contrária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de POINT CAR VEICULOS LTDA ME. e e seu Avalista, o Sr. DEUSDETE JOSE CAVALCANTE FILHO, após ter determinado a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente juntasse a cédula de crédito bancário original.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que o Exequente é credor dos Executados da quantia de R$ 47.023,32 (quarenta e sete mil, vinte e três reais e trinta e dois centavos), em face do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário em anexo. O débito atual compreende a soma das parcelas devidas, encargos legais e contratuais.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida não apresentou.

Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, a cédula de crédito bancário original.

Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento pelo banco Apelante, mesmo após pedido de dilação de prazo, da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do título de crédito original, convergindo com o entendimento reiterado deste órgão.

Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.

Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.

É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).

Uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).

Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).

Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem. 

Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

 

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Deixo de arbitrar honorários recursais, pois não houve manifestação da parte contrária. 

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0802858-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

POINT CAR VEICULOS LTDA - ME

Publicação

28/04/2023