TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000052-36.1997.8.18.0030
RECORRENTE: CÍCERO BARBOSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, HERVAL RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVIABILIDADE. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que a sentença de pronúncia demonstrou suficientes indícios de autoria e materialidade, apresentando os motivos que levaram à pronúncia do recorrente, tendo em vista estar a referida decisão orientada pelas provas orais produzidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.
2 - Não há de falar em excesso de linguagem, quando o magistrado, ao fundamentar a decisão, atém-se às provas da materialidade, aos indícios de autoria, alertando para a necessidade de que tais circunstâncias sejam levadas ao crivo do Júri popular, exatamente como preconiza a legislação processual penal.
3 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial,
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por CÍCERO BARBOSA CAMPOS, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 367/369).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 343/354):
“(…)
1 Requer que seja julgada procedente as preliminares acima argüidas, sendo dessa forma declarada nula a presente decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, pois o juiz a quo em nenhum momento em sua decisão fez qualquer tipo de elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e a prova da materialidade do fato . 2- bem como em face da irregularidade do excesso de linguagem, requere a decretada a nulidade da sentença de pronúncia, com, a elaboração de uma nova decisão provisional, 2- No mérito requer a V. Exa diante de toda a prova carreada aos autos, bem como do entendimento jurisprudencial e doutrinário, que deixam patente a presença da causa de exclusão da ilicitude, qual seja a da Legitima Defesa, requer a Vossa Excelência, que nos termos do art. 411 do CPP, determine a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE CICERO BARBOSA CAMPOS, Por ser medida de mais pura e límpida justiça. (…)“ (fls. 353/354) O Ministério Público em contrarrazões opina pelo improvimento do recurso (381/391). Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 396). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 411/417). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa afirma que a sentença de Pronúncia viola o comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 381, III, do Código de Processo Penal, apontando que o magistrado a quo não fundamentou acerca dos motivos que o levaram a pronunciar o recorrente.
Melhor sorte não assiste razão a defesa.
Como sabido, em se tratando de decisão de pronúncia há uma limitação na exposição dos motivos que a fundamentam, tendo em vista que a pronúncia é decisão preambular de mera admissibilidade da acusação, em que o Juiz, constatando a materialidade delitiva e indícios de autoria, submete o caso a julgamento pelo Plenário do Júri.
A pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de suficientes indícios de autoria, não podendo invadir a esfera de mérito, vez que este não é o momento adequado para tanto, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, vejamos:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de pronúncia demonstrou suficientes indícios de autoria e materialidade, apresentando os motivos que levaram à pronúncia do recorrente, tendo em vista estar a referida decisão orientada pelas provas orais produzidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.
Por tais argumentos, rejeito tal alegação.
A defesa sustenta, ainda, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Da leitura da decisão primeva não se vislumbra a hipótese alegada porque o magistrado, seguindo os comandos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpriu o dever de fundamentação de maneira sóbria e comedida, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.
Esta é a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de pronúncia, caso o Magistrado se manifeste quanto à existência dos indícios de autoria, mediante o emprego de termos sóbrios e comedidos, sem proferir juízo de certeza, não há que se falar em excesso de linguagem e, consequentemente, em invasão da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.
- Não se deve confundir a decisão de pronúncia não fundamentada com aquela em que o Magistrado apenas não acolhe as teses defensivas, enfrentando-as ainda que de forma sucinta.
- Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença.
- Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.[TJMG, SER nº1.0024.14.54603-6/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 16/06/2016]."
Assim, considerando satisfatoriamente fundamentada a decisão, não excedendo os limites de linguagem, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente teria agido em legitima defesa.
Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.
Na hipótese, a defesa alega que a vítima foi quem iniciou as agressões, ao partir para cima do recorrente, para tentar contra a sua vida, tendo ele apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.
Todavia, a dinâmica dos fatos apresentada na instrução não esclarece de forma indubitável que a vítima estivesse em situação que autorizasse o réu a supor uma situação que, se presente, tornaria legítima a ação levada a efeito (suposto ameaça). Vejamos:
ELIZIO JOSÉ DE OLIVEIRA:
“(…) que por volta da meia-noite do dia 23 de fevereiro de 1997 estava conversando com um irmão da vítima dentro de uma churrascaria, e que quando entraram no salão do referido estabelecimento viram o acusado e o ofendido discutindo, e que tentou apartar a confusão. O depoente ainda afirmou que, mais tarde, enquanto estava sentado em frente a churrascaria, viu a vítima se dirigindo em direção ao acusado, momento em que este puxou uma faca e aplicou-lhe a punhalada que teria ceifado a sua vida. (…)’ (trecho sentença fl. 369)
Como se vê, não é possível extrair elementos a consubstanciar a tese de legítima defesa, visto não estar evidente que o recorrente se utilizou, moderadamente, dos meios necessários para repelir injusta agressão. Ao contrário, há indícios da desproporcionalidade de sua conduta, o que afasta a possibilidade, nesta fase de sumário da culpa, de reconhecimento da legítima defesa.
Neste cenário, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia.
Sobre o tema, leciona a mais abalizada doutrina, in verbis:
"(...) A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de impunibilidade) restarem absolutamente demonstradas. (...) Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri, de índole constitucional e, portanto, cabe ao juiz a pronúncia do réu (nesse sentido, RT 758/524, 746/641, 747/664). (...)'' (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 73-74).
No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO CONTESTADOS - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inadmissível o argumento de legítima defesa, quando os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à pronúncia. II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0701.12.03155-4/001 - Relator Des. Adilson Lamounier).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.
4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Destarte, a pronúncia nos moldes como fora proferida é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas.
Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/05/2023
0000052-36.1997.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorCÍCERO BARBOSA CAMPOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2023