Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800645-70.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800645-70.2018.8.18.0038 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800645-70.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: MARIA EUGENIA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte.

II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

V. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, ao tempo que rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curimatá, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária contra ele proposta por Maria Eugenia de Cassia Oliveira da Silva.

Na inicial, a autora relatou que é servidora pública municipal concursada, tendo ingressado no serviço público municipal em 02/03/1998, no cargo de professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Inicialmente, alegou que não está sendo remunerada na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, documentos. Requereu:


i- a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE B, NÍVEL– V (CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 3.879,84 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos);

ii- a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 72.032,58 (setenta e dois mil, trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais; (ID n. 7772870)

Em contestação, o Município demandado alegou, preliminarmente: a ocorrência de prescrição de fundo de direito, em razão de se tratar o pedido de enquadramento fundado em legislação anterior, já revogada há mais de cinco anos,; a ocorrência de prescrição quinquenal;  impugnou os benefícios da justiça gratuita.No mérito, alegou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos; a vedação legal à concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal; o não cumprimento da carga horária mínima pelos professores e pela gestão anterior durante o período de 2009/2016; a inexistência de legislação municipal específica para justificar reajustes anuais do magistério local; além de discorrer sobre atos praticados pelas gestões passadas e sobre a precária situação orçamentária do município.(ID n. 7773000)

Sobreveio a sentença (ID n. 7773026) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o Município proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível V do cargo que ocupa; c) determinar que o Município proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e,  d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.

Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível  em ID n. 7773031, requerendo a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes; b) necessidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais; c) litigância de má-fé do apelado em razão dos pleitos requeridos já terem sido implementados; d) prescrição de fundo de direito; e) inviabilidade orçamentária.

A parte autora apresentou contrarrazões em ID n.7773039 refutando os argumentos do Município e pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 9076468)

É o relatório.

VOTO 


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


I. DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO


O apelante defende a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei Municipal nº 763 teria sido publicada em 2010, de modo que cada servidor deveria solicitar seu enquadramento até o ano de 2015, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos após a sanção da Lei.

Em seu voto, o relator entendeu pelo acolhimento da preliminar para reconhecer que o próprio fundo de direito foi fulminado pela prescrição, todavia, neste ponto manifesto a divergência. 

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 da mencionada Corte.

Nesse sentido, transcrevo precedentes atuais do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2046786 AL 2021/0407746-6, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

Portanto, restam prescritos apenas os pedidos anteriores a 28/12/2013, considerando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

II. DO MÉRITO


O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o município proceda ao regular enquadramento da apelada.

Neste ponto, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é consabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.

Diante do exposto, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito do apelado quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:


Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.


Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” (grifei).

Verifico que a parte apelada foi nomeada para exercer o cargo de professor em 02/03/1998, conforme informação constante em seu contracheque, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei Municipal nº 551/1998. Nesse contexto, destaca-se que os argumentos lançados pelo recorrente referentes ao estágio probatório e exercício de cargo de direção não foram apresentados oportunamente na contestação, ou seja, trata-se de inovação recursal que não deve ser recorrida.

Ao contrário do pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”

Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.

No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:

Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”


Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal, pois tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a Lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Ademais, posto o reconhecimento do direito da parte apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Nesse contexto, transcrevo trecho relevante da sentença:


Tem-se, portanto, por obrigatória a atualização anual do piso municipal (professor classe A, nível I) nos moldes do nacional, com os respectivos reflexos nas demais classes e nos demais níveis.

(...)

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, MARIA EUGENIA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA, foi nomeada para exercer o cargo de professora em 02/03/1998, após lograr aprovação em concurso público.

Foi editada, no mês seguinte, a Lei nº 551, de 02 de abril 1998, prevendo o direito à progressão salarial, conforme visto. Assim, considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.

Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV; e o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V.

Friso que o período que a parte autora ficou afastada ilegalmente em razão de decreto não afasta a contagem ora estabelecida, pelo fato de seus efeitos terem sido anulados judicialmente. Também nada interfere eventual alteração de classe do profissional da educação, como também visto anteriormente.

Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada na “classe B”, sem indicação de nível e com indicação de que cumpre “2T” (dois turnos de jornada), é no valor de R$ 2.458,68 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe B”, cujo salário deve ser superior em 30% ao da classe A, ainda com quatro acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.


Nesse contexto, os argumentos do recorrente referentes a supostamente já pagar a apelada da forma por ela requerida não merecem prosperar, porquanto a sentença recorrida sequer fixou valores, mas tão somente determinou que fossem cumpridos os critérios previstos por legislação, considerando que a legislação municipal preleciona que a remuneração de integrante da “Classe B" deve ser superior em 30% ao da classe A (que deve seguir o piso nacional do magistério), ainda com quatro acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida. 

            III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, ao tempo que rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, ao tempo que rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800645-70.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

MARIA EUGENIA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

24/04/2023