Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0757214-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757214-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: LEDA MARIA MARTINS FORTES, LINA CLARA DO VALE, LUCIA MARIA RIBEIRO PAZ, LUCIRENE DOS ANJOS PINHO, LUIZ DA SILVA BARROS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, LUIZ GONZAGA VIANA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MANOEL DE CARVALHO FERREIRA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL SOARES DA CRUZ, MARCILIO DE SOUSA MELO, MARIA ALICE DE MACEDO, MARIA ANITA BRITO DO NASCIMENTO, MARIA ANTONIA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA ALVARENGA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, MARIA DA PAZ SABOIA, MARIA DAS DORES CAVALCANTE ALVES, MARIA DAS DORES DE ARAUJO OLIVEIRA SILVA, MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES MONTEIRO SOARES, MARIA DE DEUS SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES, MARIA DE FATIMA IBIAPINA BARBOSA, MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO, MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA, MARIA DE NASARE FILHA, MARIA DE NAZARE SOARES, MARIA DO AMPARO PORTELA BATISTA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SILVA, MARIA DO DESTERRO IBIAPINA DA ROCHA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MATOS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO NEVES LOIOLA, MARIA DO SOCORRO SARAIVA MOURA, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO, MARIA DOS SANTOS GOMES DA LUZ, MARIA FRANCIGELDA MATEUS, MARIA JOSE DE ARAUJO CARVALHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO TERMINATIVA





Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por LEDA MARIA MARTINS FORTES E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, em fase de cumprimento de sentença em Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0001146-11.2009.8.18.0026), proposta em desfavor da Caixa Seguradora S/A.

O recurso foi distribuído, originariamente, à relatoria do Des. Jose Ribamar Oliveira, entretanto, em despacho (id. 2507022 – pág. 543/547) determinando a redistribuição do feito por prevenção ao Des. BRANDÃO DE CARVALHO.

Em despacho (id. 2507022 – págs. 715) o Des. Brandão de Carvalho declarou-se impedido de atuar no feito, sob o fundamento de que o Advogado dos Agravantes, Dr. Augusto Ferreira de Almeida, era seu cunhado, sendo o feito resdistribuido posteriormente ao Des. Jose Ribamar Oliveira.

Porém, analisando, percucientemente, no PJ-e todas as distribuições de recursos vinculados ao processo de origem, evidencia-se que existem vários processos sob a relatoria de Desembargadores diferentes oriundos do mesmo feito de 1º grau ou que redundaram de outras demandas distribuídas na Comarca de Campo Maior-PI por dependência à Ação de Indenização de Seguro Habitacional de nº 0001146-11.2009.8.18.0026, em virtude de terem as mesmas partes.

Compulsando-se os aludidos feitos, verifica-se a existência de outro Agravo de Instrumento de nº 0005862-23.2013.8.18.0000, distribuído em 02 de setembro de 2013, que tramita, atualmente, sob a relatoria do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, oriundo da Ação de Indenização de Seguro Habitacional de nº 0001146-11.2009.8.18.0026 , conforme se infere em consulta realizada no Pj-e, ou seja, da mesma ação principal que desencadeou o presente agravo de instrumento.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Raimundo Nonato de Costa Alencar que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757214-32.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757214-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LEDA MARIA MARTINS FORTES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

23/03/2023