Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001135-78.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001135-78.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-78.2017.8.18.0065

APELANTE: JOSE CARNEIRO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARNEIRO SOBRINHO contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: da análise dos documentos acostados aos autos pela parte ré, observa-se que não foi apresentado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC); aplicação da Súmula 18 do TJPI; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; é nulo o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, sendo o caso de ser compensado pelos danos sofridos. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 6884786 – fls. 123/133.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: da análise dos documentos acostados aos autos pela parte ré, observa-se que não foi apresentado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC); aplicação da Súmula 18 do TJPI; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; é nulo o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, sendo o caso de ser compensado pelos danos sofridos.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº. 934201332.

A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº. 934201332 (ID 6884786 – fls. 58/60). O referido contrato está devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor líquido a liberar R$ 832,80 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento ID 6884786 – fls. 55.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0001135-78.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARNEIRO SOBRINHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/03/2023