TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-78.2017.8.18.0065
APELANTE: JOSE CARNEIRO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARNEIRO SOBRINHO contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: da análise dos documentos acostados aos autos pela parte ré, observa-se que não foi apresentado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC); aplicação da Súmula 18 do TJPI; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; é nulo o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, sendo o caso de ser compensado pelos danos sofridos. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 6884786 – fls. 123/133.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: da análise dos documentos acostados aos autos pela parte ré, observa-se que não foi apresentado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC); aplicação da Súmula 18 do TJPI; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; é nulo o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, sendo o caso de ser compensado pelos danos sofridos.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº. 934201332.
A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº. 934201332 (ID 6884786 – fls. 58/60). O referido contrato está devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor líquido a liberar R$ 832,80 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento ID 6884786 – fls. 55.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001135-78.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CARNEIRO SOBRINHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/03/2023