TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000557-41.2013.8.18.0135 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São João do PI / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Joao Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) e outros
Embargada: VERA LÚCIA DA SILVEIRA MOURA
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI nº 6.138)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
2. Em relação às alegações de omissões, constato que todas se referem a questões mérito efetivamente tratadas no acórdão em questão, de modo que é incabível a rediscussão nos presentes Embargos.
3. Entretanto, quanto à contradição, verifico que, de fato, na fundamentação do acórdão foi decidido que não houve abusividade dos juros cobrados da Embargada, em sentido contrário ao que consta no dispositivo.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por VERA LÚCIA DA SILVEIRA MOURA, concedeu parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) apesar de no dispositivo do julgado constar o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados pelo Embargante, no corpo do voto proferido consta, pelo contrário, que não houve ilegalidade na cobrança; ii) da análise criteriosa do contrato juntado aos autos, é possível constatar que não há cláusula expressa de cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros moratórios de 1% sobre o valor principal, multa contratual de 2% e juros remuneratórios; iii) não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito modificativo para que a Apelação seja julgada improvida.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da certidão de intimação de ID 6431571.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição e de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa eliminar suposta contradição no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, argumenta a omissão dentre várias questões de direito relacionadas ao direito de cobrança em face da Embargada, bem como a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do julgado a respeito da abusividade dos juros cobrados na avença firmada entre as partes.
Consigno, de saída, que, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Todavia, ao analisar as alegações de omissões e de contradição, constato que merece prosperar apenas a de contradição constante no julgado.
Isso porque, em relação às alegações de omissões, constato que todas se referem a questões mérito efetivamente tratadas no acórdão em questão, de modo que é incabível a rediscussão nos presentes Embargos.
Entretanto, quanto à contradição, verifico que, de fato, na fundamentação do acórdão foi decidido que não houve abusividade dos juros cobrados da Embargada, em sentido contrário ao que consta no dispositivo:
“[…] para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato.
Compulsando o sítio do Banco Central, verifico que a taxa anual à época da celebração do contrato, 10-04-2012, correspondia à taxa mensal de 3% e taxa anual de 42,52% ao ano.
Dessa forma, considerando os valores citados, entendo que não houve a abusividade das taxas de juros cobrada no contrato ora questionado” (ID 5470813 – p. 16).
Dessa maneira, considerando que no dispositivo consta o reconhecimento da abusividade dos juros, medida que ora se impõe é o provimento dos presentes Embargos, aplicando-se efeito modificativo ao julgado, para que seja retirada da procedência do pedido da Embargada o reconhecimento de abusividades dos juros cobrados.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, com atribuição de efeito modificativo, para eliminar a contradição constante no dispositivo do acórdão embargado, que passará a consistir em: “Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo”.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau.
0000557-41.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVERA LUCIA DA SILVEIRA MOURA
Publicação19/04/2023