Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752207-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752207-54.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10.039)

PACIENTE: Edmar Pereira dos Santos


EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Delmar Uêdes Matos da Fonsêca, em favor de Edmar Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina.

Em resumo, o impetrante: que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, em 26/11/2021, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); que o Ministério Público deixou de formular Acordo de Não persecução Penal, sem apresentar fundamentação idônea; que a denúncia foi recebida e designada a audiência de instrução para 03/04/2023; que a defesa manifestou junto ao Parquet o interesse de celebração de acordo de não persecução; que o Ministério Público respondeu negativamente ao pleito; que requereu ao juiz singular a suspensão da audiência de instrução, bem como requereu a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, §14, do CPP, mas o pedido foi negado; que faz jus à aplicação do ar. 28-A, §14, do CPP. Requer a concessão da liminar para suspender o andamento do feito e consequentemente da audiência de instrução designada para o dia 03/04/2023, com a determinação de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. No mérito, a concessão definitiva do writ.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus em razão da prejudicialidade da impetração (ID Nº 10513802).

O Juiz de Direito 5ª Vara da Comarca de Teresina prestou as informações.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752207-54.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752207-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDMAR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

Juiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

24/03/2023