Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802716-50.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802716-50.2020.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802716-50.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RECORRIDO: ELMA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUZIANY ROCHA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto por Agespisa, visando a reforma da sentença que negou seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo. (ID 10009707).

Nos seguintes termos se pronunciou o juízo a quo: “Compulsando os autos, verifico que o despacho inicial de cumprimento de sentença id:(21145912) foi publicado em (20/10/2021) e que o prazo para oferecimento de embargos à execução encerrou no dia (10/11/2021). Observe-se, que a referida peça processual somente foi interposta em (12/11/2021), ou seja, fora do prazo legalmente previsto. Assim, tendo sido o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915 do CPC, não pode ser o mesmo conhecido, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Ante o exposto, nego seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo. Intimem-se”.

O recorrente alega em suas razões em síntese: entendimento pacificado do STF, da aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670. (ID 10010296)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso passa-se à sua análise.

No caso em comento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.

Na espécie, a sentença atacada negou seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo.

Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o recorrente alega entendimento pacificado do STF, da aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda

Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. (STJ - AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) (Grifei)

Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

 Isso posto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante o acolhimento da preliminar, de ofício, de razões do recurso inominado dissociadas da sentença.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente, honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802716-50.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ELMA VIEIRA

Publicação

24/07/2024