TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802716-50.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: ELMA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUZIANY ROCHA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por Agespisa, visando a reforma da sentença que negou seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo. (ID 10009707).
Nos seguintes termos se pronunciou o juízo a quo: “Compulsando os autos, verifico que o despacho inicial de cumprimento de sentença id:(21145912) foi publicado em (20/10/2021) e que o prazo para oferecimento de embargos à execução encerrou no dia (10/11/2021). Observe-se, que a referida peça processual somente foi interposta em (12/11/2021), ou seja, fora do prazo legalmente previsto. Assim, tendo sido o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915 do CPC, não pode ser o mesmo conhecido, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Ante o exposto, nego seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo. Intimem-se”.
O recorrente alega em suas razões em síntese: entendimento pacificado do STF, da aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670. (ID 10010296)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso passa-se à sua análise.
No caso em comento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.
Na espécie, a sentença atacada negou seguimento ao presente embargos à execução, por ser manifestamente intempestivo.
Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o recorrente alega entendimento pacificado do STF, da aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda
Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. (STJ - AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) (Grifei)
Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.
Isso posto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante o acolhimento da preliminar, de ofício, de razões do recurso inominado dissociadas da sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0802716-50.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuELMA VIEIRA
Publicação24/07/2024