Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0829593-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O plano de saúde não pode se eximir de fornecer o tratamento de forma completa sob o argumento de não estar previsto no contrato. 2. Comprovação da necessidade da realização do tratamento. 3. Reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde. 4. Necessidade de ingresso à via jurisdicional para o fornecimento do serviço. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829593-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829593-02.2021.8.18.0140

APELANTE: ROSEANY SOARES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O plano de saúde não pode se eximir de fornecer o tratamento de forma completa sob o argumento de não estar previsto no contrato. 2. Comprovação da necessidade da realização do tratamento. 3. Reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde. 4. Necessidade de ingresso à via jurisdicional para o fornecimento do serviço. 5. Recurso Conhecido e Improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.


Na inicial, demonstra-se que a apelada necessita de 20 (vinte) sessões de tratamento de estimulação magnética transcraniana para remediar o quadro de Transtorno depressivo grave (F31.4 da CID-10).


O apelante alega que tal tratamento não está coberto pelo plano e por isso não o fornecerá.


Por meio de decisão liminar, o juízo a quo determinou que fosse deferida a medida de urgência pleiteada na exordial.


O processo seguiu seu curso, tendo o apelante apresentado contestação rebatendo o exposto na inicial, alegando em suma que ações tomadas estão de acordo com o ordenamento jurídico.


Na sentença, o juízo de origem confirmou a liminar e julgou procedente a ação para determinar que o IASPI realizasse o TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, na quantidade de 20 (vinte) sessões, e ainda condenou o apelante em honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Irresignado, o IASPI apresentou recurso de apelação, sustentando que houve legalidade na limitação do tratamento, tendo cumprido as obrigações contratuais, pois o PLAMTA possui uma limitação de verbas, pedindo por fim que seja conhecida e provida a presente apelação, para julgar improcedente o pleito autoral.


O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações trazidas pela apelação, requerendo que mantenha-se integralmente a sentença do juízo a quo por seus próprios fundamentos.


O Ministério Público Superior devolveu os autos opinando pelo conhecimento, mas não provimento do recurso de apelação para fins de manutenção de decisão de primeiro grau


É o relatório.

 

VOTO

 


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.


Verifico que mérito recursal cinge-se à regularidade de limitação de tratamento oferecido por plano de saúde.


O apelante alega que houve legalidade na limitação, pois o tratamento não possui cobertura contratual.


Entretanto, apesar de sabido que  o contrato deve ser respeitado, segundo o pacta sunt servanda, percebe-se que existem ilegalidades nas ações do apelante.


A conduta perpetrada pelo apelante é defeso e abusiva, vez que o PLAMTA é equiparado aos planos de saúde privado, portanto é possível, por analogia, aplicar a lei que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, como dispõe na lei 9.656/98:


Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;


A paciente deveria ter seu tratamento garantido, pois, segundo o NAT-JUS o tratamento é adequado, e ainda a paciente pode acabar ocasionando uma lesão irreversível na sua própria vida.


Ainda que o tratamento fosse excluído contratualmente, seria flagrante a ilegalidade.


Quando se contrata um plano, não existem meios de se descobrir qual o tipo de tratamento será necessário futuramente, assim, a apelada contratou plano para garantir sua saúde, seja qual fosse o tratamento médico, e a negativa de cobertura é abusiva, colocando o requerente em situação de risco.


Não bastasse isso, a jurisprudência possui entendimento formado a respeito da limitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias para o tratamento da doença, uma vez que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso cabe ao profissional médico especializado que acompanha o paciente senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - REVOGAÇÃO -NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO GRAVE - TRATAMENTO - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO (EMTr) - INDICAÇÃO MÉDICA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO-NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS-

IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO -É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao tratamento do paciente, quando este comprova a presença dos requisitos do art. 300 do CPC- Comprovada nos autos a urgência do tratamento pretendido pela parte, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar requerida na peça inicial, visando à preservação da finalidade primordial do contrato, que é a vida dos segurados, quando expressamente descrito pelo médico e evidenciada a sua indispensabilidade para a manutenção da vida do paciente - "O Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em virtude da ausência de previsão na lista." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.117790-8/001) - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-MG-AI: 10000205572258001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (g.n)


Portanto, vislumbra-se a ilegalidade cometida pelo apelante, em não fornecer o tratamento para a apelada.


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na  ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. 


Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 José Ribamar Oliveira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0829593-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ROSEANY SOARES GUIMARAES

Publicação

23/04/2023