TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829593-02.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSEANY SOARES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O plano de saúde não pode se eximir de fornecer o tratamento de forma completa sob o argumento de não estar previsto no contrato. 2. Comprovação da necessidade da realização do tratamento. 3. Reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde. 4. Necessidade de ingresso à via jurisdicional para o fornecimento do serviço. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Na inicial, demonstra-se que a apelada necessita de 20 (vinte) sessões de tratamento de estimulação magnética transcraniana para remediar o quadro de Transtorno depressivo grave (F31.4 da CID-10).
O apelante alega que tal tratamento não está coberto pelo plano e por isso não o fornecerá.
Por meio de decisão liminar, o juízo a quo determinou que fosse deferida a medida de urgência pleiteada na exordial.
O processo seguiu seu curso, tendo o apelante apresentado contestação rebatendo o exposto na inicial, alegando em suma que ações tomadas estão de acordo com o ordenamento jurídico. Na sentença, o juízo de origem confirmou a liminar e julgou procedente a ação para determinar que o IASPI realizasse o TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, na quantidade de 20 (vinte) sessões, e ainda condenou o apelante em honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignado, o IASPI apresentou recurso de apelação, sustentando que houve legalidade na limitação do tratamento, tendo cumprido as obrigações contratuais, pois o PLAMTA possui uma limitação de verbas, pedindo por fim que seja conhecida e provida a presente apelação, para julgar improcedente o pleito autoral. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações trazidas pela apelação, requerendo que mantenha-se integralmente a sentença do juízo a quo por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos opinando pelo conhecimento, mas não provimento do recurso de apelação para fins de manutenção de decisão de primeiro grau É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.
Verifico que mérito recursal cinge-se à regularidade de limitação de tratamento oferecido por plano de saúde.
O apelante alega que houve legalidade na limitação, pois o tratamento não possui cobertura contratual.
Entretanto, apesar de sabido que o contrato deve ser respeitado, segundo o pacta sunt servanda, percebe-se que existem ilegalidades nas ações do apelante.
A conduta perpetrada pelo apelante é defeso e abusiva, vez que o PLAMTA é equiparado aos planos de saúde privado, portanto é possível, por analogia, aplicar a lei que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, como dispõe na lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A paciente deveria ter seu tratamento garantido, pois, segundo o NAT-JUS o tratamento é adequado, e ainda a paciente pode acabar ocasionando uma lesão irreversível na sua própria vida. Ainda que o tratamento fosse excluído contratualmente, seria flagrante a ilegalidade. Quando se contrata um plano, não existem meios de se descobrir qual o tipo de tratamento será necessário futuramente, assim, a apelada contratou plano para garantir sua saúde, seja qual fosse o tratamento médico, e a negativa de cobertura é abusiva, colocando o requerente em situação de risco. Não bastasse isso, a jurisprudência possui entendimento formado a respeito da limitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias para o tratamento da doença, uma vez que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso cabe ao profissional médico especializado que acompanha o paciente senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - REVOGAÇÃO -NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO GRAVE - TRATAMENTO - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO (EMTr) - INDICAÇÃO MÉDICA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO-NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS- IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO -É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao tratamento do paciente, quando este comprova a presença dos requisitos do art. 300 do CPC- Comprovada nos autos a urgência do tratamento pretendido pela parte, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar requerida na peça inicial, visando à preservação da finalidade primordial do contrato, que é a vida dos segurados, quando expressamente descrito pelo médico e evidenciada a sua indispensabilidade para a manutenção da vida do paciente - "O Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em virtude da ausência de previsão na lista." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.117790-8/001) - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-MG-AI: 10000205572258001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (g.n) Portanto, vislumbra-se a ilegalidade cometida pelo apelante, em não fornecer o tratamento para a apelada. Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional. Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
José Ribamar Oliveira
Relator
0829593-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuROSEANY SOARES GUIMARAES
Publicação23/04/2023