Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0014315-04.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUTOATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Não obstante a fraude tenha ocorrido fora das dependências do banco, este, ao oferecer o serviço de autoatendimento, fora de suas agências, assume o dever de garantir o serviço será prestado de maneira segura, evitando a atuação de criminosos.. 3. Todas as movimentações ocorridas na conta bancária da autora confirmam as alegações autorais que o fato deu-se por ação de estelionatários, contudo, resta incontroverso que, no presente caso, houve parcela de culpa da autora, pois, conforme a própria parte alega, forneceu seus dados bancários a terceiros, restando acertada a sentença que decidiu por dividir entre as partes litigantes o ônus dos danos promovidos pelos estelionatários, devendo a própria parte autora suportar o dano sofrido em razão de sua própria conduta imprudente e a instituição financeira que deve responder pelos riscos inerentes às suas atividades, ante os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014315-04.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014315-04.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202-A)
APELANTE ADESIVO/ APELADA: MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUTOATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Não obstante a fraude tenha ocorrido fora das dependências do banco, este, ao oferecer o serviço de autoatendimento, fora de suas agências, assume o dever de garantir o serviço será prestado de maneira segura, evitando a atuação de criminosos.. 3. Todas as movimentações ocorridas na conta bancária da autora confirmam as alegações autorais que o fato deu-se por ação de estelionatários, contudo, resta incontroverso que, no presente caso, houve parcela de culpa da autora, pois, conforme a própria parte alega, forneceu seus dados bancários a terceiros, restando acertada a sentença que decidiu por dividir entre as partes litigantes o ônus dos danos promovidos pelos estelionatários, devendo a própria parte autora suportar o dano sofrido em razão de sua própria conduta imprudente e a instituição financeira que deve responder pelos riscos inerentes às suas atividades, ante os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte ré – BANCO DO BRASIL S/A (Id. 7254273) e RECURSO ADESIVO pela parte autora - MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA em face da sentença (ID 8089087) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0014315-04.2015.8.18.0140) ajuizada por MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (ID Nº 1745646), o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora/apelada/recorrente adesiva para determinar a sustação dos cheques nos termos da decisão de ID nº nº 4626584 (página 86), e para determinar que o réu restitua, de forma simples, à parte autora: a) Eventuais quantias descontadas que tenham excedido a importância de R$ 14.799,00 (catorze mil setecentos e noventa e nove reais) oriunda do contrato de empréstimo de nº 851964980(ID nº 4626584, página 80); b) Eventuais quantias descontadas que tenham excedido a importância de R$ 920,12 (novecentos e vinte reais e doze centavos), objeto do contrato de empréstimo de nº 852002276(ID nº 4626584, página 76), que deverão ser corrigidos a partir de cada desconto excedente, acrescidos de juros, estes contados apenas a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença.

Ainda na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau, considerando a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de recurso o apelante- BANCO DO BRASIL alega que todas as operações financeiras contestadas pela demandante foram realizadas em terminais de autoatendimento (TAA), mediante o uso de cartão e senha pessoal, estes intransferíveis, não podendo a demandante responsabilizar o Banco por sua falta de cuidado com seu cartão pessoal e senha. Aduz que, em todas as oportunidades o cliente fez uso do crédito, honrou devidamente seus contratos, retornando em seguida para adquirir mais crédito, dentro de sua capacidade financeira e, ainda, que, embora conteste a contratação do empréstimo, vem cumprindo-o normalmente e fez uso do crédito concedido. Ressalta o lapso temporal entre a contratação da operação e o ingresso da presente ação, fatores que sugerem litigância de má-fé.

Assevera que os descontos promovidos na conta da autora foram feitos em exercício regular de um direito, pois, os contratos foram formalizados de forma lícita, nos termos do art. 104, do Código Civil, dentro da capacidade financeira da autora e, portanto, inexiste o dever de indenizar, bem como, de restituir os valores descontados.

Ressalta o princípio do Pacta sunt servanda e, ainda, o princípio da boa-fé contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

Por fim, aduz que, no presente caso, não houve comprovação da existência ou extensão do prejuízo, pois, a autora, ora apelada, teve culpa exclusiva ao realizar as transferências, razão pela qual, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, atribuindo a esta parte o ônus da sucumbência.

A autora/apelada, nas suas contrarrazões recursais (ID. 7254284) alega que foi vítima de estelionato e, portanto, não reconhece as transações feitas em sua conta bancária, pois, realizadas por terceiros. Aduz que os estelionatários conseguiram enganá-la obtendo acesso à sua a senha e induzindo-a a realizar saques em sua conta. Ademais, alega que ocorreram movimentações realizadas em momento posterior, tais como emissão de cheques, antecipação de 13º (décimo terceiro) salário e realização de empréstimo sem sua anuência. Assevera que as fraudes ocorreram por falha no sistema de segurança do Banco, pois, permitiu inúmeros saques em quantia não habitual, realização de empréstimos, transferências a desconhecidos e compras em cidades de outros estados, fatos que provocaram danos à apelada, sendo, portanto, de responsabilidade do apelante a restituição dos valores fraudados. Por fim, pugna pelo improvimento da apelação interposta pelo banco réu.

Em seu recurso adesivo (ID. 7254282), pede a reforma da sentença para anular todas as operações e movimentações feitas pelos estelionatários, bem como, condenar o banco réu a restituir os valores cobrados, objetos da ação dos estelionatários, prequestionamento e majoração dos honorários advocatícios.

Recursos recebidos no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 7408990), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade recursal realizada junto ao ID. 7408990.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude na conta-corrente da autora, cometida após ser vítima de estelionatários que a abordaram na rua e conseguiram convencê-la de fornecer seus dados bancários, inclusive a senha de seu cartão.

De acordo com a autora, titular de uma conta bancária junto à instituição bancária, em 11/06/2015 fora vítima de estelionato e em consequência foram realizados inúmeros saques, empréstimos CDC, antecipação do 13º, solicitação e emissão de folhas de cheques, totalizando o valor de R$ 57.469,67 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).

Para melhor compreender o ocorrido, faz-se necessário uma melhor explanação do caso.

Segundo narra a autora, na data supracitada foi abordada por um senhor chamado Antônio, na Avenida Frei Serafim, de frente ao supermercado Pão de Açúcar, tendo este homem pedido ajuda para encontrar um endereço, pois, teria ganho um prêmio de vinte mil reais na loteira e que por morar no interior do Maranhão, não sabia se locomover em Teresina. Na ocasião tinha outro homem presente, chamado Guedes, tendo este senhor ligado para uma suposta amiga na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de nome JESUS, que informou-lhe que o prêmio seria de mais de um milhão de reais, situação que a fez acreditar que Antônio estava sendo enganado por alguém e por isso ofereceu ajuda para levá-lo até a CAIXA, quando, então, o senhor Guedes ofereceu carona e, durante, o caminho perguntou para a parte autora se esta teria dinheiro no Banco, ao que teria respondido que sim, tendo, inclusive, mostrado-lhe um extrato bancário, contudo, por não ser do mesmo dia, o senhor não aceitou e, após a autora ter afirmado que seu cartão estava em sua casa, todos foram com ela para pegar o cartão, oportunidade em que foi perguntada se guardava dinheiro em casa, se tinha cofre, se havia alguém em casa, filhos, dentre outras perguntas.

Na volta à agência bancária, Antônio pediu a Guedes que depositasse um dinheiro na conta da parte autora, ocasião em que lhe pediram sua senha numérica, letras de segurança e o cartão para fazer o depósito, com isso, sacaram a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, em seguida, simularam uma transferência para a conta da parte autora e seguidamente, em quatro agências diferentes sacaram os valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e uma sequência de 3 (três) saques R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entregando todos os valores a Antônio, pois, acreditando sempre que estava sacando o valor depositado por eles na sua conta.

Depois, constatou em extrato bancário que também havia uma transferência de sua conta poupança para HELEN PATRÍCIA ARAÚJO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo isso com promessas de receber do suposto ganhador da loteria valores, em princípio R$ 10.000,00 (dez mil reais), depois aumentando para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).

Após tudo isso, a autora afirma que entregou o seu cartão a Antônio e marcaram de se encontrarem na caixa econômica quarta-feira, quando receberia a prometida quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao outro senhor Guedes. No entanto, na quarta-feira marcada, tendo comparecido ao local combinado e não encontrando ninguém, descobriu ter sido vítima de uma fraude. Narra a autora que, durante esse tempo, foram realizados vários saques, empréstimos, antecipação do 13º, solicitação de folhas de cheques e emissão dos mesmos, totalizando um valor de R$ 57.469,67 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).

Em decorrência dos fatos narrados, a autora ajuizou a presente ação contra o banco réu, pugnando pela nulidade dos contratos de empréstimos nº 851964980 e 852002276, indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), antecipação da tutela para cancelamento dos cheques com número de série 850053-72, bem como, a cessação dos descontos para pagamento dos empréstimos nº 851964980 e 852002276 e, ainda, a restituição da importância de R$ 52.277,35 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, de acordo com o mesmo diploma legal (art. 14, §3º do CDC) o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Neste caso, não há que falar-se em culpa exclusiva, uma vez que, o fato da autora ter quedado-se às conversas ludibriadoras de estelionatários, não exclui a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a falha na prestação de serviço, pois, permitiu que terceiros realizassem empréstimos em conta-corrente da autora, sem a sua presença ou anuência.

A responsabilidade do Banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Não obstante a fraude tenha ocorrido fora das dependências do banco, este, ao oferecer o serviço de autoatendimento, fora de suas agências, assume o dever de garantir o serviço será prestado de maneira segura, evitando a atuação de criminosos.

Todas as movimentações ocorridas na conta bancária da autora confirmam as alegações autorais que o fato deu-se por ação de estelionatários, contudo, resta incontroverso que, no presente caso, houve parcela de culpa da autora, pois, conforme a própria parte alega, forneceu seus dados bancários a terceiros por livre vontade, pois, acreditou nas conversas e promessas de estelionatários de que estes tinham ganhado na loteria e que, feitos os referidos favores, seria recompensada com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No entanto, acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a invalidade dos empréstimos nº 851964980 e 852002276, uma vez que, realizados sem manifestação da vontade da autora, requisito legal para a validade do referido negócio jurídico, bem como, promovidas as restituições dos descontos referentes aos referidos empréstimos e, da mesma forma, devem ser considerados inválidos os cheques emitidos sem a requisição da autora e, ainda, presumidamente, com assinaturas falsificadas.

Assim sendo, considerando que o banco apelante não demonstrou que os empréstimos tenham sido feitos pela própria autora, resta comprovado que foram realizados por terceiros, o que caracteriza a ocorrência de fraude na realização dos negócios jurídicos e ainda, falha na prestação do serviço.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR DISPOSITIVO MÓVEL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES REGISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTRE O CELULAR DO MUTUÁRIO E O CELULAR CADASTRADO PELO AUTOR, TAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE TELEFONE, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). QUANTIA DE R$ 19. 550,30 CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E REPASSADA para terceiro desconhecido mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIOU O AUTOR VIA WHATSAPp. após receber a mencionada quantia em conta corrente tendo como remetente o banco réu, incumbia ao autor procurá-lo NOS canais oficiais disponibilizados em seu sítio eletrônico. culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade civil DA CASA BANCÁRIA EM RELAÇÃO A ESSE DANO MATERIAL (art. 14, § 3º, II, CDC). precedentes deste e. tjsp. dano moral. fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado que, em si, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. desgastes sofridos pelo autor com reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário. ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEUS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 E SS., CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120401620218260566 SP 1012040-16.2021.8.26.0566, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. A realização de empréstimo por estelionatários, portando os documentos e cartão da consumidora, consistem em fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade da instituição financeira.3. O banco responde pelos riscos inerentes às suas atividades, mormente quando contribui para o seu agravamento, ao deixar de atuar com cautela e permitir a realização de empréstimo em nome da autora, sem a presença desta ou de seu mandatário.4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a responsabilização da instituição financeira “somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro\", a qual “não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista” (STJ, REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).5. A ausência de diligência da consumidora na guarda de seus documentos pessoais e do cartão bancário não configura sua culpa exclusiva pela falha na prestação do serviço, e, portanto, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.6. Ao permitir a realização de empréstimo por terceiro, em nome da consumidora, com parcela superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, o Banco Apelado também foi de encontro à firme jurisprudência do STJ segundo a qual “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).7. A conduta da instituição financeira configurou os danos morais, na medida em que esta, mesmo sabendo da falsidade, não tomou nenhuma providência para mitigar os prejuízos da autora. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019 ) 


Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau ao dividir entre as partes demandantes o ônus de suportar os danos provocados pelos estelionatários, de forma que, “o pedido de restituição de valores sacados e indenização por compras realizadas é descabido, devendo a própria parte autora suportar o dano sofrido em razão de sua própria conduta imprudente. Em acréscimo, deve se lembrar que a maior parte dos valores sacados pela parte autora e repassados aos criminosos sequer pertenciam a ela, sendo fruto de um dos empréstimos em conta-corrente impugnados nesta ação (contrato nº 851964980).”

Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive, com relação aos honorários advocatícios.


4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0014315-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2023