TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801813-26.2021.8.18.0031
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801813-26.2021.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAYLA MARIA PONTES GUIMARÃES COSTA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ na qual, aduz a autora que é servidora pública estadual, fazendo parte do quadro efetivo de docentes da UESPI, lotada no Campus Professor Alexandre Alves de Oliveira. Informa ainda que foi promovida no em junho de 2019, de Professor Auxiliar, Nivel I, TI-40 horas para Professor Assistente, Nível I, TI-40 horas, tendo em vista a obtenção do grau de Mestre, segundo a Portaria nº 0333/2019. Entretanto, a efetiva implantação da promoção, com o pagamento dos vencimentos correspondentes, sobreveio apenas em novembro de 2020, na folha de pagamento relativa a outubro de 2020.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus a pagarem, mediante RPV/Precatório, à autora o valor de R$ 31.186,03 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e três centavos), relativos ao período de junho de 2019 a setembro de 2020, devidos da promoção funcional para “Professor Assistente, Nível I, T.I. 40 horas” devidamente realizada (ID nº 16341014) e não paga espontaneamente. Devendo, para tanto, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Via de consequência, improcedente os demais pedidos. EXTINGUIU, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração da parte requerida acolhidos, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus a pagarem, mediante RPV/Precatório, à autora o valor de R$ 31.186,03 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e três centavos), relativos ao período de junho de 2019 a setembro de 2020, devidos da promoção funcional para “Professor Assistente, Nível I, T.I. 40 horas” devidamente realizada (ID nº 16341014) e não paga espontaneamente. Devendo, para tanto, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança, bem como, deduzidos os descontos previdenciários e do imposto de renda, mês a mês, no percentual legal das respectivas alíquotas. Via de consequência, improcedente os demais pedidos. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.”
Razões do recorrente: Da ilegitimidade passiva do Estado e da ausência de comprovação do exercício das funções. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, com o fim de que seja reformada a sentença nos pontos atacados.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 20/06/2023
0801813-26.2021.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção
AutorRAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/06/2023