TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-33.2021.8.18.0057
RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrida, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litispendência em relação ao contrato discutido nos autos (Sentença- ID n° 4228961).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os números das cédulas bancárias, os valores e datas, bem como as instituições financeiras são totalmente diversas uns dos outros (Recurso Inominado- ID nº 4228964).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a presença de litispendência no presente caso, uma vez que, segundo o julgador de primeiro grau, entendeu a litispendência da presente ação com o proc. n° 0800132-40.2021.8.18.0057 e os autos registrados nos processos citados na referida sentença.
Como relatado, visa o apelante a cassação da sentença que reconheceu a existência de litispendência entre esta ação e a de n° 0800132-40.2021.8.18.0057 e, por conseguinte, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, e sua ocorrência deve ser resolvida com a extinção da demanda.
In casu, o recorrente visa a nulidade do contrato n° 02293915848710031220, cujos descontos são realizados em seu benefício, já nos autos da ação n° 0800132-40.2021.8.18.0057, a que faz referência o Juiz a quo, discute-se a irregularidade do contrato n° 46-1003745/1199, possuindo outro objeto da ação.
Destarte, sequer as partes e os pedidos entre os processos possuem semelhança, sendo, ainda, distinta a causa de pedir das demandas ora mencionadas, motivo pelo qual não se estabeleceu a tríplice identidade jurídica, de forma a caracterizar a litispendência, que seria a causa justificadora da extinção deste processo.
Sobre o tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“...O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se a litispendência. IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, T2, AgInt no REsp 1390036/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2017)
Demonstrada a possibilidade de julgamento do processo e o ônus da prova nos parâmetros do art. 373, II do CPC, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 15/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800126-33.2021.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2023