TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813873-34.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SIZENANDA MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente o tratamento de saúde na rede pública, deve o Estado, para cumprimento de seu dever constitucional, custear o tratamento em hospital particular, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/90.
2. Havendo comprovação da real necessidade do tratamento pleiteado, cabe ao ente demandado proceder sua disponibilização. É o caso dos autos, em que o laudo médico exigido está presente e comprova a necessidade tratamento.
3. Tendo em vista que parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0813873-34.2017.8.18.0140) que lhe move SIZENDA MARTINS DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (ID Nº 3218195), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral determinando a realização dos procedimentos necessários requeridos pelos médicos especializados.
Em suas razões recursais (ID Nº 3218200), o ente apelante sustenta que a autora não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD, e que não há direito de “furar a fila”, assim como aponta a impossibilidade de cumprir a determinação em hospital particular. Sustenta ser incabível a condenação em honorários, eis que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Requer seja provido o presente recurso.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID Nº 4568394).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No mérito, o ente apelante afirma que a sentença, que possibilita que o autor fure a fila de atendimento do SUS, representa em interferência indevida do Judiciário. Ademais, afirma ainda que a autora não preencheu os requisitos para o tratamento fora do domicílio. Sustenta ainda a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial por hospital particular. Por fim, sustenta ser incabível a condenação em honorários, eis que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Inicialmente, cabe salientar que a autora não visa, por meio da presente demanda, “furar” a fila de atendimento do SUS, mas o fornecimento de procedimento cirúrgico não realizado pela rede pública de saúde do Estado.
Ressalta-se, ademais, que ausente o tratamento de saúde na rede pública, deve o Estado, para cumprimento de seu dever constitucional, custear o tratamento em hospital particular. Veja-se, para tanto, o teor do art. 24 da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Não se trata, pois, de instituir um tratamento diferenciado à autora, a qual, em detrimento de outros pacientes, por mais que estivesse em um tratamento fora do domicílio, mas sim propiciar-lhe as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, cito os julgados:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - RESERVA DO POSSÍVEL - ÔNUS DE PROVA - ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR - POSSIBILIDADE - ASTREINTES - CABIMENTO. 1 - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento médico, verificada a omissão administrativa, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 3 - Ausente o tratamento de saúde na rede pública, deve o Estado, para cumprimento de seu dever constitucional, custear o tratamento em hospital particular. 4 - A tese defensiva da reserva do possível impõe o ônus de prova a quem a alega quanto aos seus elementos. 5 - Consoante posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo é possível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública.
(TJ-MG - AC: 10431130013482002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)
Com efeito, havendo comprovação da real necessidade do tratamento pleiteado, cabe ao ente demandado proceder sua disponibilização.
É o caso dos autos, em que o laudo médico exigido está presente (ID 3218172) e comprova a necessidade tratamento.
No tocante à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que o apelo merece provimento. Isso porque parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ, pois embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. É esse o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)
Cito ainda, julgado deste e. TJPI:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. Apelação improvida
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803325-49.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença vergastada neste ponto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0813873-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSIZENANDA MARTINS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2023