TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800161-05.2021.8.18.0053 (GUADALUPE / Vara Única)
Apelante: EDSON GUEDES MARTINS
Advogado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM OAB/PI 6352
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, C/C A LEI Nº 11.340/2006), AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos testemunhais, razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não se encontra presente o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes;
4 – O pleito desclassificatório não merece ser acolhido, até porque a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracteriza pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, fato diverso da hipótese dos autos. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDSON GUEDES MARTINS (id. 8121931), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GUADALUPE/PI (id. 8121912) que o condenou às penas de 04 (quatro) meses de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, § 9°, ambos do Código Penal (ameaça e violência doméstica), e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8121710), a saber:
(…)
01- Consta dos autos em questão que no dia 23 de abril de 2021, por volta das 21h00min, na Rua André Torres, bairro cruzeta, nesta cidade, o denunciado EDSON GUEDES MARTINS ameaçou causar mal injusto e grave e ofendeu a integridade corporal de sua irmã Patrícia Guedes Martins, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de id:16450578, pág. 18. 02- Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias fáticas, isto é, data, horário e local, o indiciado EDSON GUEDES MARTINS, também, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Carla Beatriz. 02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, a vítima Patrícia Guedes Martins estava em sua residência, quando ouviu sua cunhada, a vítima Carla Beatriz gritando por ajuda, assim, a Sra. Patrícia G. Martins, se dirigiu até a lateral do seu muro e viu seu irmão, ora acusado, puxando sua esposa, a vítima Carla Beatriz, pelo cabelo e agredindo-a fisicamente. 03 – Conforme procedimento investigatório, neste momento, a vítima Carla Beatriz pediu que a irmã do acusado, a Sra. Patrícia Guedes Martins, segurasse seu filho de 08 (oito) meses, por temer que o acusado o ferisse, em ato contínuo, o acusado proferiu ameaça de morte contra sua irmã, caso esta intervisse. 04 – Segundo procedimento policial, mesmo diante da ameaça proferida, a vítima Patrícia G. Martins tentou pegar o filho de sua cunhada, todavia, o acusado agarrou a irmã Patrícia G. Martins (vítima) pelo cabelo e passou a lhe agredir fisicamente, causando as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de id: 16450578, pág. 18, em defesa, esta vítima desferiu um chute na genitália do irmão. 05 – Conforme consta, a testemunha Johnny Araújo Costa estava chegando em sua casa quando escutou um barulho oriundo da residência do acusado, tendo ouvido a vítima Carla Beatriz gritar por ajuda. Ocorre que, ao se dirigir ao local do fato, presenciou a esposa do seu tio, a vítima Patrícia G. Martins sendo agredida pelo acusado. De acordo com a oitiva da testemunha citada, a Sra. Patrícia havia sido jogada no chão e o acusado estava em cima desta lhe agredindo e proferindo ameaça de morte contra a esposa e em desfavor do Sr. Johnny e do seu tio de nome Joseano. 06 – Assim, a testemunha, em defesa da vítima Patrícia G. Martins, segurou o acusado, impedindo que as agressões continuassem, diante disso, a vítima conseguiu se desvencilhar do agressor. Em seguida, o acusado foi imobilizado e a polícia militar foi acionada. 07 – A polícia militar, ao chegar no local, realizou diligências e conduziu o acusado à Delegacia de Polícia, sendo preso em flagrante delito. As agressões contra a vítima Patrícia Guedes Martins resultaram nas lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de id: id: 16450578, pág. 18. Já a vítima Carla Beatriz se recusou em ir até a Delegacia de Polícia, no entanto, as lesões foram praticadas na presença de terceiros, sendo crime de ação penal pública incondicionada, pois ocorreu no âmbito da violência doméstica. 08 – As declarações da vítima Patrícia Guedes Martins, o depoimento das testemunhas, o Auto de Exame de Corpo de Delito e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8121712) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8121931), (i) a absolvição, sob os argumentos (i.a) de que inexiste prova da autoria e materialidade delitivas, (i.b) que o apelante agiu em legítima defesa. Alternativamente, pleiteia (ii) a desclassificação para vias de fato.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8121938), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8433176).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) desclassificação para vias de fato.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Alega ainda que o apelante agiu em legítima defesa.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 8121692) e Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 22 - id. 8121692).
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 10259226), pela vítima Patrícia, confirmando a ocorrência de agressão física e ameaça, relatando ter sido ameaçada de morte, bem como ter sido puxada pelos cabelos e derrubada ao chão, ocasionando-lhe lesões no pescoço, conforme constatado em laudo pericial.
Consoante o depoimento prestado pela testemunha Johnny Araújo Costa em juízo, esta confirma ter retirado o acusado de cima da vítima, assegurando que o segurou pela cintura e o amarrou com uma corda.
Por sua vez, as testemunhas Anderson Bruno dos Anjos Araújo e Evandro Alves dos Santos, ambos policiais militares, relataram que chegaram ao local dos fatos posteriormente, constatando que o acusado já estava preso.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “não praticou agressões contra sua irmã Patrícia, mas que apenas segurou os cabelos da vítima Carla Beatriz”.
Diante das declarações prestadas pela vítima, que descreveu com riqueza de detalhes a prática delitiva, do Auto de Exame de Corpo de Delito, impossível falar em inexistência de prova de autoria e da materialidade delitiva.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos1.
In casu, além da vítima descreveu com riqueza de detalhes o fato delituoso, a materialidade é confirmada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito.
DA LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nos termos do enunciado supra, exige-se, para a configuração da legítima defesa, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
No que concerne aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).
Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa. Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto. Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.
A atualidade ou iminência da agressão é que serve de medida única à necessidade da defesa. Como já foi acentuado, na legítima defesa não há indagar se a agressão era evitável e, muito menos, se era prevenível. Cumpre distinguir entre necessidade da defesa (correspondente à só presença do perigo) e inevitabilidade do perigo (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, pouco importando, por exemplo, se podia, ou não, ter sido invocado oportuno e eficaz socorro de terceiros (civis ou policiais) ou se era ou não possível a fuga, ainda que não humilhante. A inevitabilidade do perigo por tais recursos é requisito do 'estado de necessidade' (de caráter eminentemente subsidiário), e não da legítima defesa. Nesta o que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário (n.º 97).
É de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discenssus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. (…) Igualmente, não é necessário que uma agressão seja dolosa: também de uma ação imprudente pode surgir um perigo, que autorize a reação contra quem a comete.
A agressão pode partir de uma multidão em tumulto, e contra esta cabe legítima defesa, ainda que nem todos os seus componentes queiram, individualmente, a agressão. (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.292/293). [grifo nosso]
Lembra, ainda, o abalizado jurista que, em razão da atual redação do dispositivo que trata da matéria, “[n]ão mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva”:
(…) ausência de provocação que ocasionasse a agressão' (…). Não mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva. A reação deixou de ser subordinada à necessitas inevitabilis que o direito canônico sugeria ao direito secular e já não tem caráter algum de subsidiariedade. (…) Quem se predispõe a delinquir deve ter em conta dois perigos, igualmente temíveis: o perigo da defesa privada e o da reação penal do Estado. Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial, e tem a faculdade legal (além do dever moral ou político) de obstar in continenti e ex proprio Marte o exercício da violência ou da atividade injusta. (Op. Cit., p.287/289). [grifo nosso]
A referida lição encontra-se em harmonia com o atual ordenamento jurídico, ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em alguns casos mostra-se conveniente o commodus discensus, consistente no cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. Confira-se:
Commodus discenssus'. Diante da agressão injusta, não se exige a fuga. No sentido do texto, RT, 474:297; RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discenssus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, 31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP, ACrim 691,371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93. (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.114) [grifo nosso]
Verifica-se que a alegação de legítima defesa por parte do réu não restou comprovada, visto que sua versão é isolada nos autos e não há qualquer prova que corrobore com a hipótese de que as vítimas tenham sido as agressoras iniciais.
Pelo contrário, evidencia-se que a vítima Carla Beatriz foi agredida movido por ciúmes, sem que houvesse qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o acusado a agrediu e ameaçou sua irmã, causando-lhe lesões, conforme Exame de Corpo de Delito.
Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude.
De fato, é possível que tenha ocorrido a alegada discussão e luta corporal entre as vítimas e apelante. Todavia, a lesão sofrida por ela (Patricia), sem margem de dúvida, a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima.
Assim, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2 – Da desclassificação delitiva.
Pleiteia a defesa que a conduta em relação à vítima Patrícia seja desclassificada para vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Como se sabe, constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais.
Ora, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 8121692), o que se mostra suficiente para afastar o pleito desclassificatório.
A propósito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00097247920168070007 DF 0009724-79.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em desclassificação delitiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
0800161-05.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEDSON GUEDES MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023