TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821187-31.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BENTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821187-31.2017.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, em que se vincula o reenquadramento de servidora do Estado.
Em inicial, a Apelada argumenta que é pensionista da Sra. Maria do Carmo Almeida de Oliveira, servidora inativa do Estado, falecida. Aduz, ainda, que em 12/08/2014 solicitou à Secretaria da Administração Estadual o seu reenquadramento no cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, na Classe III, Padrão E, com base na Lei 6.560, de 22 de julho de 2014.
Neste ponto, informa que o pedido lhe foi deferido de acordo com o Ofício Gabinete SEAD nº 3432/14, publicado no Decreto nº 15.916, de 29/12/2014. Todavia, o pagamento não foi percebido na remuneração correspondente.
Requer, portanto, a remuneração que corresponde à Classe III, Padrão E, além dos pagamentos atrasados, do cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior.
Citado, o Estado do Piauí alegou restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, impossibilidade de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia – princípio da separação dos poderes (CF/88, ART. 2º), inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, inexistência de fumus boni juris e do periculum in mora – vedação legal à concessão de liminar na espécie e, por fim, pugna pelo indeferimento da ação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o Estado do Piauí a remunerar a parte autora respeitando seu reenquadramento, Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, Classe III, Padrão E, além do pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Estado do Piauí interpôs Apelação a fim de conseguir a total improcedência da ação, alegando a nulidade absoluta e a ineficácia da Lei nº 6.560/2014 e do Decreto n° 15.916/2014, ante a incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Eleitoral e com a Constituição Estadual. Ademais, argumenta que o servidor não é efetivo e que há ausência de cumprimento de requisitos legais, tais como a necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821187-31.2017.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, em que se vincula o reenquadramento de servidora do Estado.
Em inicial, a Apelada argumenta que é pensionista da Sra. Maria do Carmo Almeida de Oliveira, servidora inativa do Estado, falecida. Aduz, ainda, que em 12/08/2014 solicitou à Secretaria da Administração Estadual o seu reenquadramento no cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, na Classe III, Padrão E, com base na Lei 6.560, de 22 de julho de 2014.
Neste ponto, informa que o pedido lhe foi deferido de acordo com o Ofício Gabinete SEAD nº 3432/14, publicado no Decreto nº 15.916, de 29/12/2014. Todavia, o pagamento não foi percebido na remuneração correspondente.
Requer, portanto, a remuneração que corresponde à Classe III, Padrão E, além dos pagamentos atrasados, do cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior.
Citado, o Estado do Piauí alegou restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, impossibilidade de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia – princípio da separação dos poderes (CF/88, ART. 2º), inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, inexistência de fumus boni juris e do periculum in mora – vedação legal à concessão de liminar na espécie e, por fim, pugna pelo indeferimento da ação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o Estado do Piauí a remunerar a parte autora respeitando seu reenquadramento, Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, Classe III, Padrão E, além do pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Estado do Piauí interpôs Apelação a fim de conseguir a total improcedência da ação, alegando a nulidade absoluta e a ineficácia da Lei nº 6.560/2014 e do Decreto n° 15.916/2014, ante a incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Eleitoral e com a Constituição Estadual. Ademais, argumenta que o servidor não é efetivo e que há ausência de cumprimento de requisitos legais, tais como a necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. Omissão acerca do TEMA 1157 DO STF
De acordo com os documentos juntados na inicial, a ex-servidora ingressou no serviço público sem concurso público, assim, não ocupou um CARGO EFETIVO.
E, como se sabe, aquele que não é servidor efetivo não pode pleitear o reenquadramento com base na Lei nº 6.560/2014, pois a Constituição requer a efetividade como condição sine qua non para o pedido.
Almeja-se reenquadramento em um cargo efetivo sem nunca ter prestado concurso para ter direito a ocupá-lo. Isso é uma das maiores afrontas ao princípio moralizador do concurso público, que garante igualdade e valoriza o mérito dos cidadãos.
A Constituição não pode ser encarada como um pedaço de papel que pode ser inobservado pelos cidadãos e pelo Poder Público. Trata-se de norma fundamental, cogente, de observância obrigatória.
A Carta Magna determinou, em seu art. 37, II, que somente aqueles aprovados em concurso público podem ocupar cargos efetivos na administração pública. Ou seja, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas àqueles servidores que prestaram concurso público.
E aqueles servidores que já tinham alguma ligação com a Administração Pública antes da Constituição de 1988? Para esses casos, a constituição harmonizou o princípio do concurso público com o princípio da segurança jurídica, através do art. 19 do ADCT.
A referida norma garantiu que os servidores públicos que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, e não tivessem prestado concurso público seriam considerados estáveis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Nesse contexto, a fim de não prejudicar aqueles que já tinham uma relação duradoura com a administração pública, garantiu-se a ESTABILIDADE de cunho excepcional, pois não fora adquirida por meio do concurso público.
Assim, o primeiro ponto a ser observado é que ESTABILIDADE é diferente de EFETIVIDADE.
A estabilidade é apenas uma das prerrogativas do servidor público efetivo, ou seja, é apenas uma das garantias atribuídas ao servidor que ocupa um cargo efetivo por meio do concurso público. Ela garante apenas que para o servidor perder o cargo público é preciso haver processo judicial transitado em julgado, ou PAD em que seja garantida ampla defesa ou ainda procedimento de avaliação periódica de desempenho. Em outras palavras, o servidor não pode perder um cargo de maneira simples, imotivada, sem formalidades.
Ainda sobre a diferenciação entre ESTABILIDADE e EFETIVIDADE, viu-se que a estabilidade é apenas uma das garantias dos servidores que possuem efetividade e esta SÓ PODE SER ADQUIRIDA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, COM A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Nesse contexto o reenquadramento ou “efetivação” de um agente é algo que agride de morte o espírito constitucional, pois seria adquirida sem a aprovação em concurso público.
Esse entendimento é tão consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que o STF editou a Súmula 685, segundo a qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação de concurso destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Sobre a diferenciação entre efetividade e estabilidade, veja-se jurisprudência do STF, no RE 255357, oriundo do Estado do Piauí:
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO DE UM CARGO PARA OUTRO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO VEDADA PELA CF/88.
DECISÃO: O acórdão recorrido, ao adotar a forma de provimento derivado de cargo público, está em confronto com a orientação do Tribunal referida pela PGR (fls. 238/239):
“Está a merecer acolhida a irresignação. É que o aresto impugnado, e mesmo as contra-razões deduzidas pelo recorrido, evidencia a adoção, pela Administração, de procedimento incompatível com a ordem constitucional instituída em 1988: transferência, ou seja, ‘movimentação do funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, para fins de sua readaptação’ (fls. 163).
Acerca do tema, o STF, ‘a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos’ (ADIn nº 837 - DF, Plenário, Min. MOREIRA ALVES, DJ de 25.06.99).
Mister notar que a regra inserta no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não assegura, a par da estabilidade, a efetivação em cargo público dos servidores que se encontrassem nas condições ali descritas, em 5 de outubro de 1988. Pelo contrário: prevê até a realização de concurso para fins de efetivação, na forma da lei (§1º).
Afaste-se, por outro lado, eventual argumentação no sentido de haver sido dirimida à luz do direito local a controvérsia, circunstância atrativa da incidência da Súmula nº 280, do Excelso Pretório. O acórdão é taxativo ao reputar compatível com o texto constitucional o provimento de cargo público mediante transferência (fls. 162).
Não se trata de desprezar a situação insólita em que se verá o servidor, reconduzido ao cargo dito fictício no qual fora efetivado originariamente. A busca de uma solução justa para essa questão não há de justificar, todavia, a não observância de norma elementar da Lei Maior. (...)
Brasília, 1º de fevereiro de 2000.
Ministro NELSON JOBIM.
E quanto à aplicação do art. 40 da CF apenas aos servidores efetivos, vejamos:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1069876 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2017, Publicação: 13/11/2017, Segunda Turma)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Exaurimento da eficácia. Prejudicialidade. Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08. Violação do art. 40 da Constituição Federal. Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. (...) 2. O art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os “servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 101/MG, Relator o Min. Celio Borja, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento, firmado à luz do art. 2º da Constituição da República, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, dar aumento remuneratório não previsto em lei:
Súmula 339 do STF - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A Súmula Vinculante 37 expressa a mesma conclusão: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A sentença omitiu-se e violou, ainda, o TEMA 1157 DO STF:
28/03/2022 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Acre, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
A decisão embargada permaneceu silente sobre todas essas questões, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.
Sendo assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento.
3. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS FEDERAIS
Também houve omissão na apreciação da violação às disposições constitucionais orçamentárias e às leis federais.
O Estado não pode, sem previsão na lei orçamentária e na lei de diretrizes orçamentárias, realizar gastos. É o que dispõe os arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Houve omissão também na apreciação da violação ao art. 73, V e VIII, da Lei nº 9.504/1997, que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do respectivo Poder.
Há afronta também ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (atual art. 21, IV, “a”), pois é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão.
4. A omissão sobre matéria de ordem pública: CUSTAS
Há omissão sobre norma de ordem pública.
O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 39 da Lei 6.830/1980 asseveram que a Fazenda Pública Estadual não pode arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar para si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção da obrigação.
Eis o teor dos dispositivos:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
A isenção legal também é concedida pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88 e pelos arts. 47, IV, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, ex vi:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:
IV – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.
POR FIM, a novel Lei Estadual nº 6.920/2016, dispõe pela não cobrança de custas quando forem autores ou sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público interno, in verbis:
Art. 9º Respeitado o disposto no art. anterior, não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar:
(...)
V- nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art, 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88).
IN CASU, A SENTENÇA CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, O QUE VIOLA FRONTALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE. E O ACÓRDÃO CONFIRMOU A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Finalmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha o entendimento defendido neste tópico, consoante se vê no precedente abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. AS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA É RECONHECIDA PELO STF- CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA, NÃO SE DEVENDO EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença de fls. 56/57v, não se refere a despesas em sentido estrito, mas sim a custas processuais em Mandado de Segurança. 2. O Estado é isento de custas, de forma genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003332-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017)
Portanto, requer-se a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais.
5. HONORÁRIOS
Houve omissão sobre a aplicação de norma de ordem pública: art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, eis que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, e o acórdão já fixou em 15% sobre o valor da condenação, mesmo sendo a sentença ilíquida.
6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 prevê que nas “condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
O STF, em repercussão geral1 , entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os JUROS das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança.
Ademais, o STJ redigiu a seguinte tese no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620):
“As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
Contudo, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária ser pelo IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. É preciso esclarecer a sentença nesse ponto, que foi mantido pelo acórdão 9531254 sem o ajuste devido.
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões de ordem pública.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.
Inicialmente, têm-se que o Apelado apresentou em primeiro grau, declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado- ID 3819169, fl. 4, reconhecendo o direito de reenquadramento da servidora inativa.
Apesar do reconhecimento de devido reenquadramento, o Estado do Piauí apresenta Apelação argumentando primeiramente, sobre a nulidade absoluta e ineficácia da Lei nº 6560/2014 e do Decreto 15.916/2014, discutindo que estas são nulas por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2001), a Lei Eleitoral 9.504/97 e a Constituição Estadual.
No que concerne à argumentação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o Estado se eximir de pagamento que se refere a direito já reconhecido, de forma que o servidor público ficaria condicionado à discricionariedade do gestor público.
Ademais, o Estado ainda argumenta sobre a nulidade das citadas leis, direcionado à Lei Eleitoral, tendo em vista que esta gerou despesas com pessoal dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Executivo.
Posto isto, o Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de vedar a expedição de ato que resulte em aumento de despesa com pessoal: REsp 1170241/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES/ RMS 13.340/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Além disso, tal vedação também está presente no art. 73, V e VIII da Lei nº 9504/97.
Todavia, o que se tem em sede de Apelação não é arguir a constitucionalidade da lei em questão e sim, direito reconhecido pela própria Administração Pública do Estado. Nesse diapasão, a validade da lei ainda vigora e, portanto, vislumbrando ainda o princípio da presunção de constitucionalidade, não há aplicabilidade para tal alegação.
Neste mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já entendeu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.(...) 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJ-PI - MS: 00025168820188180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Superado este ponto, o Estado ainda argumentou que a lide em questão, trata de direito referente a servidores públicos, efetivados via aprovação em concurso público, o que não corresponde à situação da Apelada.
Diante disso, alega que a servidora conferiu estabilidade em conformidade com o art. 19 da ADCT e, por isso, não teria direito ao reenquadramento colacionado na Lei 6560/2014. Apesar das alegações, tal posicionamento não foi fator impeditivo para o próprio Estado reconhecer o direito da Apelada quanto ao reenquadramento.
Observa-se que no caso em questão, a Apelante foi reenquadrada na Classe III, Padrão E. Neste ponto, não haveria como a Apelada atingir sequer a Classe III, Padrão B conforme demonstrado nos documentos juntados (ID 3819169, fl. 4 a 6), senão, mediante reconhecimento de direito de reenquadramento.
Por fim, no que concerne ao argumento de ausência de cumprimento dos requisitos legais, bem como necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos, nos termos do art. 31 da Lei nº 6560/2014, têm-se que:
Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores de carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.
(...)
§2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
§3º O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicandose, no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade.
Perante a própria lei, frente à documentação juntada, foi atestado que a Comissão de Enquadramento e Avaliação da secretaria correspondente, que a servidora inativa está apta ao reenquadramento (ID 3819169- fl. 4 e 6).
Dessa maneira, tal documento faz jus ao pressuposto de veracidade de documento público, ônus processual que competia ao Apelante. Não sendo o caso e, ante a ausência de provas/ alegações que afastaste a legalidade da análise feita ela Comissão de Enquadramento e Avaliação da secretaria, é imperioso reconhecer que a Apelada preencheu os requisitos que se entendeu necessário parta o feito.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em grau de recurso, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (…)
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).
3. (…)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0821187-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Publicação24/05/2023