Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000212-59.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – MPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito. 2 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e de desclassificação para a modalidade culposa; 3 - Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) caracteriza-se pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000212-59.2019.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000212-59.2019.8.18.0040 (BATALHA / Vara Única)

Apelante: CLEITON COELHO DE SOUSA

Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO - INOCORRÊNCIA - MÉRITOABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – MPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito.

2 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e de desclassificação para a modalidade culposa;

3 - Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) caracteriza-se pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

4 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEITON COELHO DE SOUSA (id. 8239780), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 8239769) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal (violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8239768), a saber:

 

(…)

Narra a peça informativa, que no dia 17/09/2019, por volta de 12h00min, na residência da vítima, situada na Rua Protestato Lopes de Melo, nº 1170, Bairro Santa Cruz, desta urbe, o denunciado Cleiton Coelho de Sousa, alcunha “Cafuringa”, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Leides Coelho, sua genitora, agredindo-a fisicamente. Por ocasião dos fatos, o denunciado, visivelmente embriagado e sob o efeito de substâncias entorpecentes, usou o controle da televisão para atingir a vítima no olho direito, ocasionando a lesão descrita no Exame de Corpo de Delito de fl. 09. Na mesma oportunidade, o denunciado ainda ofendeu a vítima moralmente por meio de palavras como “desgraça”, “asquerosa”, “besta fera”, entre outras expressões.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8239768 – em 03.02.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 216 - id. 8239780), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento que foi subscrito por um único perito não oficial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição por inexistência de provas suficientes para a condenação ou com fundamento no Princípio In Dubio pro Reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, (iii) a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 230 – id. 8239784), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8496397).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade (i) do laudo pericial. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação.

 

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

1. Da preliminar

Inicialmente, argui a defesa do reconhecimento da nulidade do Laudo Pericial. Fundamenta-se tal pleito na alegação de que o referido Laudo (id. 8239768, pág 15), não pode ser considerado meio de prova, por supostamente não estar em conformidade com a legislação penal.

Alega a defesa, em síntese, que, embora o artigo 159 do Código de Processo Penal determine que, na ausência de perito oficial, o exame deve ser realizado por duas pessoas idôneas, tal requisito não foi cumprido no presente caso, tendo em vista que o Laudo Pericial foi assinado por um único perito ad hoc.

Consequentemente, a defesa alega que o Laudo em questão não pode ser utilizado como meio probatório e, portanto, deve ser retirado dos autos.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

De acordo com o artigo 12, §3º da Lei 11.340/06, não é necessária a realização de Exame de Corpo de Delito para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

O referido dispositivo legal prevê a admissibilidade de laudo ou prontuário médico fornecido por hospitais e postos de saúde para tal fim. É pacífico o entendimento de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios além do Exame de Lesões Corporais.

No caso dos autos, constata-se a existência de laudo de lesões corporais (id. 8239768, pág 15), emitido por médico devidamente comprometido, que evidencia como lesões sofridas pela vítima.

Ainda que o laudo em questão tenha sido assinado por apenas um perito "ad hoc", tal fato não acarreta nulidade. Trata-se de uma simples irregularidade que não afeta a idoneidade do perito ou a veracidade do documento, tornando-o apto a comprovar a materialidade delitiva. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COMPETÊNCIA QUE CABE ANÁLISE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE, EX VI DO ART. 12, § 3º DA LEI 11.340/06 – MÉRITO – TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NÃO ACOLHIDO – SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – SEM RAZÃO – VERIFICADA CORRETA APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE – PRAZO PREVISTO EM LEI NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CP – CABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR ATUANTE EM SEGUNDO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005547-92.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.06.2022)

(TJ-PR - APL: 00055479220188160123 Palmas 0005547-92.2018.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 04/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Passo, então, à análise do mérito.

 

2 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 8239768).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, e Juízo (id. 2625239), pela vítima Maria Leides Coelho, dando conta de que, o acusado estava com o volume da TV muito alto, ocasião em que pediu para seu filho baixar um pouco o som. Ao invés de baixar o volume, o Réu atirou o controle da TV em seu rosto, tendo ficado vermelho na ocasião”.

Ainda segundo ela,quando o acusado bebe, profere xingamentos contra sua pessoa”.

Finaliza dizendo que, “já foi agredida três vezes por seu filho”.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, dizendo que não bateu e nem atirou o controle remoto da TV em sua mãe, apenas afastou-a de perto de si”.

Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima, de que foi agredida pelo apelante, e a outra versão, colhida do interrogatório, de negativa de autoria.

Entretanto, constata-se que a versão apresentada pela vítima mantém mais harmonia, coerência e coesão quando comparadas com os depoimentos colhidos em sede de inquérito e em juízo.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos1.

DA LESÃO CORPORAL (MATERIALIDADE COMPROVADA). Por outro lado, há prova suficiente da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, conforme alhures demonstrado.

Como se sabe, em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, principalmente quando corroborada com o Laudo de Exame Pericial.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios:

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

2. - 4. Omissis.

5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.

6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.

7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.

8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.

 

3 – Da desclassificação.

 

Pleiteia a defesa que seja desclassificado o delito de lesão corporal (violência doméstica) para a contravenção penal das Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41).

É sabido que a Lei nº 11.340/06 tem como objetivo a proteção à mulher, visando a repreensão da violência doméstica e/ou no ambiente familiar. Dessa forma, é imprescindível a incidência de três requisitos, a saber: (i) a existência de relação afetiva e/ou familiar entre agressor e vítima; (ii) violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher; e (iii) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao réu.

Na espécie, os autos noticiam a ocorrência de atrito que resultou em agressão física contra a genitora do apelante, onde, este, “após ingerir bebida alcóolica”, teria arremessadoo controle remoto da TV ” nela (vítima).

Assim, mostra-se evidente que a violência se deu na amplitude do âmbito doméstico, ou seja, configurou típica conduta baseada relação de gênero em razão da existência de relação afetiva anterior, a configurar, portanto, a incidência do crime de violência doméstica.

Dito isso, a materialidade encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (id. 8239768) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 8239768).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3463357), pela vítima Maria Leides Coelho, dando conta de que no dia dos fatos o apelante “arremessou o controle de TV em seu rosto”, além de proferir palavras de baixo calão.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracterizada pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultem em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

 

1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

Detalhes

Processo

0000212-59.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

CLEITON COELHO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2023