TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800549-60.2021.8.18.0067 (PIRACURUCA /Vara Única)
Apelante: ADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA
Defensor Público: LUÍS ALVINO MARQUES PEREIRA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2. No caso dos autos, constata-se que, à época do fato, as medidas protetivas de urgência ainda se encontravam em pleno vigor, de forma que o seu descumprimento caracteriza o crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
3. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.
4. A condenação a título de indenização (art. 387, IV, do CPP) exige, como requisito mínimo, a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem, devendo então ser afastada. Precedentes;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e afastar a condenação a título de indenização, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA (pág. 156 – id. 8233361), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA (pág. 143 – id. 8233353) que o condenou à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 92 – id. 8233317):
(…)
Consta dos autos do incluso Inquérito Policial nº 5120/2021 que, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, por volta das 16h00min, na residência da vítima Adriana Cardozo da Silva Ferreira, localizada no bairro Guarani, nesta urbe, o denunciado ADÃO CARDOZO DA SILVA FERREIRA, irmão daquela, descumpriu medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, concedidas em favor da vítima. Nos autos do processo nº 0000096-35.2020.8.18.0067, em 04/04/2020, este juízo aplicou medida protetiva de urgência em favor da vítima Adriana Cardozo da Silva Ferreira, determinando que seu irmão Adão Cardozo da Silva Ferreira se mantivesse afastado da convivência com a ofendida, proibindo-o de manter contato com ela e seus familiares, dentre outas determinações. Na data e horário supramencionados o acusado Adão Cardozo da Silva Ferreira, sob influência de bebida alcoólica, se dirigiu até a residência da vítima, local onde proferiu ofensas a esta, bem como a seu genitor, que também se encontrava no local, visto que era a residência da família. Acionada, a Polícia Militar de Piracuruca diligenciou ao local, flagrando o acusado na residência da vítima, sendo dada voz de prisão em flagrante delito.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 98 – id. 8233320) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 156 – id. 8233361), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), com fundamento, respectivamente, no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da condenação à reparação mínima dos danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8233366), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9888280).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da condenação à reparação mínima dos danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “Adão Cardozo em nenhum momento agiu com dolo de descumprir medidas protetivas, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime possui, como núcleo do tipo, o verbo descumprir, ou seja, obstar a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Após análise detida dos autos, constata-se que, à época do fato, as medidas protetivas de urgência ainda se encontravam em pleno vigor, conforme se extrai da decisão anexada (pág. 19 – id. 8233154).
Note-se que o Juízo de origem concedeu, em favor da vítima, as medidas de (i) afastamento do lar, ficando o apelante proibido de aproximar-se dela, em limite mínimo de distância de um raio de 500 (quinhentos) metros, (ii) proibição de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, e (iii) proibição de frequentar os mesmos lugares em que ela (vítima) estiver.
Portanto, conclui-se que o descumprimento qualquer uma das medidas caracteriza, em tese, o crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a autorização concedida pela vítima para a aproximação do agente implica atipicidade da conduta, ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado e de finalidade específica de desobedecer à ordem judicial.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade.
2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.
4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.
(STJ, HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
No caso dos autos, entretanto, a vítima (Adriana Cardozo) afirma que o apelante “estava embriagado e descumpriu a medida protetiva ao adentrar na minha casa, onde a ofendeu com palavras”.
Como bem registrou o sentenciante “os indícios de autoria e provas da materialidade delitivas foram comprovados através dos termos de declaração da vítima e testemunhas ouvidas tanto em investigação policial como em instrução processual, assim como através da confissão da prática do delito pelo acusado em audiência de instrução”.
Como se sabe, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a importância das declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 144 – id. 8233353):
(…)
a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que o condenado ingeriu bebida alcoolica e descumpriu as medidas protetivas fixadas, razão pela qual a considero negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas, tendo em vista que o acusado além de ofender a vítima, ofendeu seus familiares, o que era estritamente vedado pela medida protetiva, razão pela qual as considero negativa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstancias judiciais – culpabilidade e circunstâncias - , o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) meses de detenção.
Quanto à culpabilidade, mostra-se suficiente o argumento de que o apelante “ingeriu bebida alcoolica e descumpriu as medidas protetivas fixadas”, o que demonstra menosprezo pelo bem jurídico tutelado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o sentenciante se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, não havendo, portanto, respaldo em elementos concretos que evidenciem maior gravidade do delito.
Considerando a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), redimensiono a pena-base ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
3 Da indenização ex delicto.
REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher1 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se, em precedentes mais recentes das 02 (duas) Turmas Criminais do STJ: “1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1950227/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.22/02/2022, DJe 02/03/2022); “7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Por outro lado, vale mencionar que, paralelamente, também persiste outra corrente jurisprudencial, dentro do STJ, que reduz as exigências a único requisito: existência “apenas” de “pedido expresso na inicial” (ressaltando inclusive serem “desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”). Confira-se: “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.” (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT, j.02/02/2021, DJe 08/02/2021); “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.” (STJ, AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.22/02/2022, DJe 03/03/2022).
CASO CONCRETO (AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL). REQUISITO MÍNIMO (INOBSERVADO). AFASTAMENTO (IMPERIOSO). Enfim, seja uma ou outra orientação jurisprudencial, exige-se minimamente a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem.
Dessa forma, afasto a condenação a título de indenização.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e afasto a condenação a título de indenização, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e afastar a condenação a título de indenização, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento récém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), restou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
0800549-60.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorADAO CARDOZO DA SILVA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023