Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706088-74.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos. 2-Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito. 3-Assim, declarada a ilegalidade da Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem ser restituídas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4-Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. 5-O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. 6-Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706088-74.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706088-74.2019.8.18.0000

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: NILTON CESAR MONTEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1-Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos.

2-Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito.

3-Assim, declarada a ilegalidade da Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem ser restituídas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4-Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. 

5-O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. 

6-Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença ID 486950 fls. 92-100, que, nos autos da revisão contratual, movida por NILTON CESAR MONTEIRO DE SOUSA , julgou procedentes os pedidos para determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 26,92% ao ano, cobrados de forma simples, além disso, determinou a exclusão da cobrança de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, devendo o BANCO/Apelante restituir o autor em dobro pelos valores indevidamente cobrados,custas e honorários da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Diante disso, requer o total provimento do recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença de mérito, julgando totalmente improcedente a ação, uma vez que, não foi comprovado em momento algum pelo apelante que o contrato está irregular e ilícito, e o apelado exarou sua assinatura concordando com todos os detalhes contratados.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id n°486951, requerendo que fosse o recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença incólume. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 


É o relatório.

Passa ao voto.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.


I – DO MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença ID 486950 fls. 92-100, que, nos autos da revisão contratual, movida por NILTON CESAR MONTEIRO DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos indicados na inicial.

Inconformado com a referida sentença, o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que foi condenado a restituir em dobro pelos valores indevidamente cobrados, bem como a exclusão da cobrança de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.

Analisando o contrato, verifica-se que houve a aplicação de juros abusivos. Id n° 486950, fls- 80-88. O contrato prevê juros de 28,02% ao ano, quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 26,92% ao ano.

Resta demonstrado, portanto, o excesso entre as referidas taxas, sendo necessária a intervenção do judiciário a fim de afastar o abuso e desequilíbrio contratual. Que seja determinada a aplicação da taxa média de mercado proposta pelo Banco Central, de 26,92%.

SÚMULA 382 DO STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

SÚMULA 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Inicialmente, convém aclarar a configuração da relação consumerista existente entre as partes litigantes, de modo que é inafastável a incidência das normas estipuladas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. 

Nesse sentido, conforme a Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Por outro lado, a matéria posta em discussão deve ser analisada em conformidade com as Súmulas e posicionamentos dos Tribunais Superiores pátrios. 

In casu, a parte Autora firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária perante a parte Ré, para aquisição de veículo automotor. Com isso, a análise dos fatos cinge-se às espécies de taxas e tarifas questionadas (Serviço de Terceiros e Tarifa de Correspondente não Bancário) e sua respectiva ilegalidade, a justificar a restituição do indébito em dobro.

Com efeito, cumpre analisar a legalidade da cobrança de valores relativos ao "Serviço de Terceiros”, também contestada pelo Autor, ora Apelado. 

A par disso, importante trazer à baila a recente Tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578553/SP), em 2019, segundo a qual:

[...]

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Logo, da análise de contrato, constato que não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado quando da cobrança das referidas taxas do serviço correspondente não bancário, referente a de “Serviços de Terceiros”.

Ademais, tem-se que é ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor.

Portanto, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, a cobrança do “Serviço de Terceiros” implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativa ao fornecimento de produtos e serviços que: 

[...] 

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

Outro não tem sido o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não havendo limitação ao percentual dos juros remuneratórios, cabe intervenção do judiciário na autonomia das partes nos contratos bancários apenas quando o percentual contratado extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional, configurando abuso de direito. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é possível em relação a todos os contratos bancários celebrados a partir de 30 de março de 2000, quando pactuada. É válida a cobrança da tarifa de cadastro (TC) quando prevista expressamente no contrato. A tarifa de avaliação do bem cobrada de forma não abusiva deve ser mantida. Para a imposição de repetição em dobro do indébito, deve haver demonstração de má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10024111623005003 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)REVISIONAL DE CONTRATO • BANCÁRIO, DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REPASSE. (ILICITUDE. EXCEÇÃO TAXA DE CADASTRO. REPETIÇÃO SIMPLES O INDÉBITO. - É ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor, a exceção da taxa de cadastro. - A repetição dos valores solvidos indevidamente pelo consumidor deve ser feita de maneira simples, pois não agira o fornecedor de má-fé. (TJ-MG - AC: 10079130063260001 M Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2016, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. TARIFA CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. O arrendamento mercantil contém valor residual garantido e o outros encargos típicos desta modalidade contratual. Em regra, não se pode cogitar de previsão de taxa de juros e capitalização no contrato de arrendamento mercantil por não serem tais questões inerentes a esse tipo de pacto. A cobrança da chamada tarifa de cadastro foi prevista no contrato havido entre as partes e incidiu quando da celebração do instrumento formalizado no ano de 2012, devendo ser mantida, notadamente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 566. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. (TJ-MG - AC: 1031312016567200 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data e Publicação: 05/04/2018) 

 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FE. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito vista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser .reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)

Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. São abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondentes não bancários, sem a especificação da atividade a ser efetivamente realizada e a comprovação do serviço prestado. (TJ-MG AC: 10114140132985002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019).

APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL TARIFAS BANCÁRIAS SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO ABUSIVIDADE REPETIÇÃO SIMPLES. 1. Foram exigidas tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondente bancário, nos valores de R$ 1.192,32 e R$ 750,00, respectivamente, sendo manifesta a ilegalidade das cobranças, em detrimento ao art. 51 do CDC, uma vez que tais tarifas não são cobradas em virtude de uma prestação de serviço oferecida à consumidora, mas sim para cobrir gastos administrativos, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira. 2. Nada há a alterar na decisão que reconheceu a ilegalidade dos valores exigidos, e pelo nexo causal carreou sucumbência à vencida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP APL: 00093137420128260483 SP 0009313- 74.2012.8.26.0483, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/08/2013, 14 a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2013).

Ante o exposto, cumpre analisar a repetição do indébito pleiteada pela parte Autora, ora Apelada e fixada pelo juiz de piso. O instituto da repetição do indébito está consubstanciado no art. 42, parágrafo único do CDC e art.876 do CC/02, que assim dispõem:

Art. 42 do CDC Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do o indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável. 

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Assim, declarada a ilegalidade das taxas/tarifas Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem prevalecer o que foi decidido em sede de primeiro grau  mantendo a restituição de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ante exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.

Logo, não merece reforma a sentença recorrida, a fim de determinar que a repetição do indébito incida, em relação à Taxa de Correspondente não bancário e ao Serviço de Terceiros.


III-DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0706088-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

NILTON CESAR MONTEIRO DE SOUSA

Publicação

26/04/2023