Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0808065-77.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. O Autor apresentou valor da causa superior ao exigido pelo juízo, abrangendo o valor remanescente do débito, danos morais e materiais, bem como, trouxe aos autos planilha de débitos clara e detalhada, não persistindo razão para o julgamento dos autos sem resolução do mérito. 4. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 5. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808065-77.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808065-77.2019.8.18.0140

Apelante: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. Recurso conhecido e provido.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. O Autor apresentou valor da causa superior ao exigido pelo juízo, abrangendo o valor remanescente do débito, danos morais e materiais, bem como, trouxe aos autos planilha de débitos clara e detalhada, não persistindo razão para o julgamento dos autos sem resolução do mérito.

4. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

5. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

6. Apelação Cível conhecida e provida.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de juntar planilha atualizada de débitos, descrevendo o valor realmente devido e o que está sendo cobrado, bem como, corrigir o valor da causa e depositar mensalmente o que entende por incontroverso.

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no id. 2003734 consta parecer contábil demonstrando o quanto foi pago, o que está sendo cobrado e o que de fato é devido; ii) o Autor não se opôs a realizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, inclusive, antes mesmo de ser determinado pelo juízo, já fazia parte dos pedidos autorais, destacando, inclusive, que não havia nenhuma prestação em atraso. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda e que o valor da causa está incorreto, portanto acertada a decisão do juízo de piso que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso é a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.


É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada de planilha atualizada de débitos, descrevendo o valor realmente devido e o que está sendo cobrado, bem como, corrigir o valor da causa e depositar mensalmente o que entende por incontroverso e realizar o pagamento das prestações incontroversas em juízo por meio de depósito judicial.

Em suma, o juízo a quo considerou que essa planilha descritiva seria fundamental e que o valor da causa deveria corresponder à diferença entre o que entende devido e o que está sendo cobrado.

De saída, verifico que o no id. 2003734 foi juntado pelo Apelante parecer técnico contábil constando o valor que o apelante entende como efetivamente devido e a quantia que está sendo cobrada pelo Banco Réu.

Ainda mais, quanto à determinação de realizar depósitos judiciais no valor que entende incontroverso este inclusive é o pedido formulado pelo Autor, ora Apelante, em sua inicial, quem aguardava apenas o deferimento pelo juízo para iniciar a referida consignação.

Ademais, nota-se que não haviam parcelas em atraso e que, inclusive, o Apelante realizou a quitação do veículo, permanecendo a presenta ação apenas com fito de restituir os valores pagos indevidamente.

Quanto ao valor da causa, percebo que o valor indicado é, inclusive, superior ao exigido pelo juízo, abrangendo tanto a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido quanto os danos morais pleiteados.

Ainda mais, tendo o Autor indicado com precisão (perícia contábil) o valor que entende devido e os erros na atualização do débito, bem como, se manifestado prestando informações logo quando intimado, assim, poderia o juízo, se entendesse necessário, corrigir de ofício o valor da causa.


§ 3o.O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

No tocante ao pagamento da coisa devida mediante consignação, o art. 539 do CPC/15 ainda esclarece que o Autor deverá requerer ao juízo o pagamento da coisa devida mediante consignação, ou seja, o depósito judicial só iniciará após autorizado o pagamento, rito este respeitado pelo Apelante, cito:


Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


Dito isto, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

Ademais, noto que a Apelante é hipossuficiente, representada pela defensoria pública, e faz jus à gratuidade de justiça, lhe sendo dispensado o pagamento de custas judiciais.

Por fim, ressalto que impera no atual código de processo civil o princípio da primazia da decisão de mérito, sendo dever do juízo buscar o melhor aproveitamento dos atos processuais e garantir, sempre que possível, o julgamento do mérito das demandas judiciais. Nesse sentido é a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PARCIAL CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2. O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos. Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3. Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito. Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5. Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6. Recurso provido.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE.  1. É cabível o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que indefere liminarmente o processamento da reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, porque referido provimento não terá encerrado a fase cognitiva do procedimento comum. 2. A reconvenção, ainda que formulada na contestação, nos termos do art. 343, do CPC, deve atender os requisitos inerentes à petição inicial. Isso porque tal instituto exige a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para o seu processamento. 3.
O juiz, ao verificar a irregularidade do pedido reconvencional, deve aplicar o disposto no art. 321, do CPC, dando efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito do processo. Registre-se que a emenda a petição inicial afigura-se como direito subjetivo da parte, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte que os vícios sejam sanados. 4. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.


Ante o exposto, reformo a sentença a quo para determinar o regular processamento do feito na origem.

Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.



 

Detalhes

Processo

0808065-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/04/2023