Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0800602-46.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO proposta pelas partes autoras em desfavor dos réus/apelados, pretendendo a reforma da sentença a quo, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. Nas razões recursais, os apelantes não atacam os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-46.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-46.2021.8.18.0033

APELANTE: EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ONEIDE DE ANDRADE SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

APELADO: MARIA MARCILENE DIAS ARAUJO, ANTONIO MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDIVAR GOMES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO proposta pelas partes autoras em desfavor dosus/apelados, pretendendo a reforma da sentença a quo, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. Nas razões recursais, os apelantes não atacam os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS e OUTRO, contra sentença (Id 6409005), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico, proposta por EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS e OUTRO em desfavor de MARIA MARCILENE DIAS ARAÚJO e OUTROS, ora apelados.

Na sentença, o juízo de piso, julgou EXTINTO o feito, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os vetores do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça, neste ato deferida.

Inconformados, os autores apelantes atravessaram recurso (Id 6409008), repetindo as mesmas teses e fundamentações da exordial. Em momento algum os apelantes trouxeram em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença merece ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Ao final requer o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente o pedido.

Contrarrazões apresenta (Id 640910), requerendo a manutenção da sentença combatida.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.


É o relatório.

Passa ao voto.


O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas partes autoras nos autos da ação anulatória de ato jurídico proposta por Edmilson Vieira dos Santos e Outro em desfavor de Maria Marcilene Dias Araújo e Outro.

O magistrado de piso julgou EXTINTO o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Descontentes, os autores atravessou recurso, alegando e repetindo as mesmas teses e fundamentações da exordial. Percebe-se que em momento algum os apelantes trouxeram em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença merece ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais que os autores/apelantes, deseja reformar a sentença, sequer combate os fundamentos lançados na sentença vergastada. Os recorrentes, em hipótese alguma, insurgiram contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Ademais, em momento algum os apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

Percebe-se, que os apelantes não lançaram um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar extinto o feito, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800602-46.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS

Réu

MARIA MARCILENE DIAS ARAUJO

Publicação

24/04/2023