Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800593-43.2020.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800593-43.2020.8.18.0155 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-43.2020.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL

Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrente não compareceu à audiência de conciliação (Sentença ID 4083473).

  O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o não comparecimento à audiência foi devidamente justificado, com a juntada de atestado médico, anterior à sentença (Recurso Inominado ID 4083477).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões ID 4083482).

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Como relatado, visa o recorrente a cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da lei 9.099/95.

É verdade que o art. 51, I da lei nº 9.099/95 estatui que no microssistema dos Juizados Especiais, o processo será extinto, sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiência do processo”.

Também é certo que o autor, ora Recorrente, não compareceu à sessão de conciliação. Entretanto, verificando a movimentação processual, constata-se que o requerente faltoso juntou petição justificando sua ausência aquele ato, por motivo de doença contagiosa, conforme atestado médico (ID nº 4083472), no dia 23/11/20, portanto, no mesmo dia da data designada para a audiência.

Assim sendo, diante da justificativa plausível e tempestiva do autor quanto à sua ausência à audiência, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o processo seja retomado e tenha regular prosseguimento, com a remarcação de nova sessão de conciliação.

 Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Teresina, 13/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800593-43.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/08/2023