Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800377-15.2021.8.18.0069


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800377-15.2021.8.18.0069 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Regeneração/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Porto Soares ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI 4965) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO e LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de materialidade a autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima sobrevivente e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, além dos documentos que comprovam a ingestão de bebida alcoólica (ID. Num. 9271161 - Pág. 17/ Pág. 18), o boletim de acidente de trânsito -PRF (ID 14633066, p. 24/35 e a declaração de óbito da vítima Moisaniel José de Araújo (ID 14633066, p. 9). Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos de que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e invadiu a contramão, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal). Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte e lesão corporal das vítimas, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Além disso, existindo duas versões conflitantes, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800377-15.2021.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800377-15.2021.8.18.0069

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Regeneração/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Antônio Porto Soares

ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI 4965)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO e LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de materialidade a autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima sobrevivente e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, além dos documentos que comprovam a ingestão de bebida alcoólica (ID. Num. 9271161 - Pág. 17/ Pág. 18), o boletim de acidente de trânsito -PRF (ID 14633066, p. 24/35 e a declaração de óbito da vítima Moisaniel José de Araújo (ID 14633066, p. 9). Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos de que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e invadiu a contramão, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal). Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte e lesão corporal das vítimas, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Além disso, existindo duas versões conflitantes, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Porto Soares, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Porto Soares contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, caput c/c artigo 129, § 1º, inciso I e II , ambos do Código Penal.

 Em razões recursais, o recorrente requer a desclassificação das condutas imputadas para os delitos previstos no art. 302, §3º c/c art. 303, §2º, ambos do CTB. 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória: “(...) em 31 de janeiro de 2021, por volta das 17h50min, no Km 469 da BR 343, Bairro Montevidéu, município de Angical do Piauí/PI, ANTÔNIO PORTO SOARES, em estado de embriaguez alcoólica e agindo com dolo eventual, ceifou a vida de Mosaniel José de Araújo e lesionou gravemente Thajara Alexandra Pereira Silva. (...)

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput c/c artigo 129, § 1º, inciso I e II, todos do Código Penal, nos seguintes termos: 

(…) A materialidade do crime resta comprovada foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00008225/2021 (ID 14634066, p. 3/5), pela Declaração de Óbito da vítima Moisaniel José de Araújo (ID 14633066, p. 9), pela Ficha de Atendimento Médico e Classificação de Risco da vítima Thajara Alexandra Pereira Silva (ID 14633066, p. 10/12) e pelo Boletim de Acidente de Trânsito/PRF n. 21005686B01 (ID 14633066, p. 24/35). Também existem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu. Segundo consta na denúncia, em 31 de janeiro de 2021, por volta das17h50min, no Km 469 da BR 343, Bairro Montevidéu, município de Angical do Piauí/PI, “o acusado ANTÔNIO PORTO SOARES, depois de passar a tarde ingerindo bebida alcoólica, pegou a direção do veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, de cor branca, ano 2003, placa LWC-3318,no sentido de São Gonçalo do Piauí/PI, vindo a colidir coma motocicleta da marca Honda, modelo NXR 125BROS KS, de cor branca, ano2005, placa LWD-5387, pilotada pela vítima Mosaniel José de Araújo, que faleceu ainda no local, tendo como passageira Thajara Alexandra Pereira Silva, que sofreu ferimentos graves, sendo encaminhada pelo SAMU para o hospital local e, após, transferida para o HUT –Teresina/PI” (ID 14761964, p. 2). Em razão desse fato, o Ministério Público imputou ao réu um crime doloso contra vida, praticado com dolo eventual, tipificado no artigo 121, caput, do CPB, enquanto a Defesa sustentou que “não há provas do aludido dolo, não se pode interpretar o ato de dirigir sob efeito de substância toxicológica como ato dolo; ao contrário, esse ato consiste em comportamento imprudente, caracterizador do elemento subjetivo culposo” (ID 14847266, p. 1). A discussão entre o dolo eventual e a culpa consciente, diante da prova produzida durante a instrução criminal, que se conduz à prática de crime doloso contra a vida deve ser apreciada em definitivo pelo Conselho de Sentença (Precedente: TJDFT, Acórdão 1266078, Num. 9271779 - Pág. publicado no PJe: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), até porque “O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de tentativa de homicídio. 3 - Somente se admite a absolvição sumária quando a excludente do crime for demonstrada de forma inequívoca (art. 415, IV, do CPP). 4 - Não se desclassifica o crime de homicídio tentado para lesão corporal se não demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar. 5 - Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 6 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJDFT, Acórdão 1265770, 07279353820198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 28/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A testemunha MAX JOHNATHAN NUNES DA COSTA, que é policial militar, apontou que o próprio réu lhe disse que havia ingerido bebida alcoólica, estando, ainda, naquele momento visivelmente embriagado (ID 15619605), tendo também a testemunha MARIANO VEIRA DA SILVA, que é policial militar, confirmado que o réu estava embriagado, exalando cheiro de álcool (ID 15619607). Se afirma o tanto quanto já apontado porque a prova produzida comprovou não só a embriaguez do réu como também que este, ao ser interrogado em juízo, confirmou que não possuía carteira de habilitação, que fez uso de bebida alcoólica e que claramente conhecia os riscos, como possíveis e previsíveis, de que a direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica poderia ocasionar, como de fato veio a ocorrer com morte de uma das vítimas e lesões graves na sobrevivente (ID 15620231/15620232). Além disso, as condições de trafegabilidade da via eram regulares em pista asfaltada, reta e seca, com acostamento, céu claro e em pleno dia, sendo o acidente causado pela invasão da pista contrária pelo réu que veio a colidir frontalmente com a motocicleta em que estavam as vítimas [Boletim de Acidente de Trânsito/PRF n. 21005686B01 (ID 14633066, p. 24/35)]. Não bastasse isso, também se comprovou que o réu estava sob o efeito de álcool decorrente do uso de bebida alcoólica, cujo resultado por meio de etilômetro foi de 044 mg/L [Boletim de Acidente de Trânsito/PRF n. 21005686B01 (ID 14633066, p. 31)]. (…)

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de materialidade a autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima sobrevivente THAJARA ALEXANDRA PEREIRA SILVA, dos policiais militares MAX JONATTHAN NUNES DA COSTA, MARIANO VIEIRA DA SILVA e DOLVALDO DE SOUZA responsáveis pela prisão em flagrante do réu, além dos documentos que comprovam a ingestão de bebida alcoólica (ID. Num. 9271161 - Pág. 17/ Pág. 18), o boletim de acidente de trânsito -PRF (ID 14633066, p. 24/35 e a declaração de óbito da vítima Moisaniel José de Araújo (ID 14633066, p. 9).

Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos de que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e invadiu a contramão, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal).

Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte e lesão corporal das vítimas, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Além disso, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. À propósito:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE, EM ZIQUE-ZAGUE E PELA CONTRAMÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado, em alta velocidade e em zigue-zague, pela contramão, tem-se a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito, a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.2. No dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas assume o o risco de produzi-lo (art. 1
8, I - CP). Prevê o resultado, não o deseja, mas também não recua na conduta, assumindo o risco do resultado. Nos delitos de trânsito, precedentes têm admitido que o binômio embriaguez e velocidade, produzindo resultado danosos, implica dolo eventual, conclusão que não pode ser adotada de forma absoluta, mesmo porque não se garante que a previsão do resultado, pelo agente, dê-lhe a certeza de que também não pereça ou de que não seja lesionado.3. Mas, de toda forma, a decisão pela ocorrência, dentro das circunstâncias do caso, de culpa consciente - o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra - ou dolo eventual deve ficar para a definição do Tribunal do Júri, o juízo natural.4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, que sugere a ideia de premeditação, com a percepção clara e definida do resultado almejado por parte do agente, não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, no qual o agente, embora assuma o risco, não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado.5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao perigo comum reconhecida na pronúncia.( REsp n. 1.922.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC n. 116.950/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/2/2014).

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Porto Soares.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0800377-15.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MOSANIEL JOSÉ DE ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2023