Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802104-49.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802104-49.2021.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-49.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.

1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.

2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802104-49.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS aqui versada, proposta por FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante da propositura da ação de conhecimento pela apelante, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação, outra medida não poderia ser tomada.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que o objeto da ação cautelar é colher antecipadamente os elementos probatórios, de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar o reconhecimento prévio dos fatos alegados pelo autor; ii) que, como isso não ocorrera, seja a sentença reformada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito, após lhe ser conferida a gratuidade judiciária, para efeito de conhecimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações.

Sem opinativo do Parquet.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, de logo se deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe do que assevera a apelante, não há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.

De fato, não é razoável se querer o prosseguimento de uma ação preparatória, como o é a cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.

A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Proc. nº 0802110-56.2021.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pela apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no que se refere a não sucumbência da apelante.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0802104-49.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/04/2023