Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752257-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0752257-80.2023.8.18.0000  

ORIGEM: 0000094-20.2019.8.18.0061 

IMPETRANTE: VINICIUS BRITO DE MORAES 

PACIENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Inviabilidade de apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo é a que responde pelo andamento processual — no caso, o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte; 

2. Não conhecimento. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VINICIUS BRITO DE MORAES, em favor de ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI. 

A impetração informa no arrazoado fático que: 

“1. No dia 23/07/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o Paciente e outras duas pessoas pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado cumulado com roubo qualificado (arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 157, § 1º, § 2º-A, I, todos do Código Penal). Na mesma data, o MINISTÉRIO PÚBLICO também se manifestou pela prisão preventiva do Paciente. 

2. A denúncia foi recebida no dia 11/10/2019, ocasião em que a autoridade coatora determinou a prisão preventiva do Paciente. 

3. No dia 22/11/2019, foi cumprida a prisão preventiva em desfavor do Paciente, estando o Paciente segregado cautelarmente desde então. 

4. No dia 04/03/2020, a autoridade coatora, em razão da exigência do contido no art. 316, par.único do CPP, reavaliou a prisão preventiva do Paciente e manteve o decreto prisional. 

5. A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 09/06/2020, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do Paciente e dos outros 2 (dois) réus. 

6. Após a apresentação de Alegações Finais do Ministério Público e dos réus, no dia 24/08/2020 sobreveio decisão (ato coator), na qual, com base no art. 418 do CPP, desclassificou os crimes de homicídio qualificado e roubo majorado imputados ao Paciente para um único crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, parte final, do CP). Na ocasião da referida decisão, não foi analisada a situação prisional do Paciente, tendo tal situação perdurada até o presente momento. 

7. Da decisão (ato coator) que desclassificou os crimes de homicídio qualificado e roubo majorado para um único crime de latrocínio, a Defesa do Paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou as respectivas razões do recurso no dia 28/02/2021. 

8. O Recurso em Sentido Estrito foi julgado na Sessão de 10 a 17/12/2021, sendo conhecido e improvido (mantendo a desclassificação para o crime de latrocínio). 

9. Do improvimento do Recurso em Sentido Estrito, a Defesa do Paciente interpôs Recurso Especial em 24/02/2022, sendo determinado o envio do referido Recurso ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 03/11/2022.” 

Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destaca que o paciente está segregado há 03 anos e 04 meses de forma cautelar, e que somado a isso já haveria tempo de remição bastante para eventualmente pleitear até mesmo uma progressão de regime. 

Requer, ao final, que se conceda liminarmente alvará de soltura em favor do paciente em razão de suposto excesso prazal decorrente de desídia estatal. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 

O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. 

Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. 

A questão não exige maiores deliberações para sua compreensão. Para além da existência de um excesso na manutenção do ergástulo cautelar, é imperativo observar que o feito se encontra neste momento sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aguarda o julgamento de Recurso Especial. O que se verifica é que a reavaliação nonagesimal imposta pela intelecção do Art. 316 do CPP compete à autoridade que responde pelo andamento processual. 

Inviável a apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo seria o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte. 

O entendimento, portanto, é que deve ser instada a autoridade possivelmente coatora, o STJ, a manifestar-se acerca da reavaliação de necessidade de manutenção da segregação cautelar. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 23 de Março de 2023 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752257-80.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752257-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PIAUÍ

Publicação

23/03/2023