TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758003-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELO DIOGENES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO - TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS - NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias, não podendo ser reconhecidas, para fins de remição, as atividades superiores a esse montante, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 182.752 SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 07/04/2020;Publicação: 14/04/2020).
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por ANGELO DIOGENES DE SOUZA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de remição da pena (fl. 23).
A defesa requer em suas razões (fls. 26/32):
“(…)
Diante todo exposto, à toda evidência e por medida de Justiça, considerando a RAZOABILIDADE, ISONOMIA e HUMANIDADE do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que REQUER seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, reformando-se a r. decisão para ser reconhecido ao agravante in totum o direito à remição de 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS pela participação em atividade de ensino profissionalizante, de qualificação e requalificação profissional, sendo consideradas as 640 horas de atividade no cárcere. (...)“ (fl. 32) O Ministério Público em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 35/37). Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 04/06). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 41/44). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O agravante requer a remição pelo estudo referente à atividade escolar que excedeu o limite de 04 horas/dia, estabelecido no artigo 126 § 1º, inciso I, da LEP.
Vejamos o disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei 12.433/2011, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Como se vê, o cômputo das horas estudadas além do limite de quatro horas diárias é incabível, haja vista que o referido artigo assegura ao preso o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, atividades dividas em no mínimo 3 (três dias), em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
Isso quer dizer que o limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias, não podendo ser reconhecidas, para fins de remição, as atividades superiores a esse montante.
Assim, a fundamentação adotada na origem está em consonância com o disposto no artigo 126 § 1º, inciso I, da LEP, de modo que se torna inviável acolher o pleito do agravante.
No Supremo Tribunal Federal:
“(…) Diante de tal quadro normativo, torna-se inviável acolher a pretensão deduzida pela defesa, a qual, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, ocasionaria distorções do modelo de remição de pena nela previsto. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, dispõe expressamente o limite diário de estudo em 4 horas (12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em três dias), para fins de remição pelo estudo. Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (…)” (HABEAS CORPUS 182.752 SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 07/04/2020; Publicação: 14/04/2020)
Desse modo, não constando – ictu oculi – qualquer ilegalidade na decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/05/2023
0758003-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRemição
AutorANGELO DIOGENES DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação22/05/2023