TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011138-42.2009.8.18.0140
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, GUSTAVO DE CASTRO NERY
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA – COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – TERMO INICIAL – ÍNDICE – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O laudo foi exarado por médico especialista, nomeado pelo juízo, o qual evidenciou o quadro clínico do segurado – cirurgião dentista - reconhecendo a invalidez permanente e impossibilidade de sua reversão. Nesse termos, apesar do apelante discordar do referido laudo pericial realizado, não apresentou qualquer motivo que pudesse desconstituir sua presunção de veracidade.
2. O laudo médico oficial goza de presunção de veracidade, de modo que se mostra insuficiente a invocação de pareceres contidos em laudos particulares com o fito de anular-se de plano o ato administrativo.
3. Segundo os precedentes do Superior Tribunal Federal, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato, até a data do pagamento da indenização, tendo em vista que a apólice deve refletir, de forma atualizada o valor contratado.
4. A atualização do valor do capital segurado seja regida pelo índice e condições estabelecidas no Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
5. Provimento parcial de ambos os recursos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011138-42.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A
APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY - PI9918-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de APELAÇÕES intentadas a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aqui versada, proposta por JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO, ora 2º apelante, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA, ora 1ª apelante.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, condenando a requerida a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do acidente (18.07.2009) e acrescidos de juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação.
Daí a 1ª apelação em apreço, através da qual a apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA diz que a condição clínica do apelado de invalidez total e permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral – ACV não resta comprovada nos autos. Insurge-se, ainda, contra a decisão, afirmando que não houvera determinação do índice de correção monetária. Requer a reforma da sentença pugnando pela improcedência da ação.
Em contrarrazões à 1ª apelação fora aduzido que não existem dúvidas quando a situação de invalidez permanente do apelado, visto que a perícia judicial, feita por médico oftalmologista, apresentou Laudo Pericial (Id. 24994092), concluindo pela invalidez total, permanente e irreversível do segurado. Informa que, todos os quesitos apresentados pela apelante foram respondidos. Por fim, ressalta que, a apelante fora intimada para se manifestar a respeito do laudo pericial entretanto quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Pugna pelo improvimento do recurso.
Já em seu recurso adesivo, o 2ª apelante requer que a sentença seja reformada para que a correção monetária tenha como termo inicial a data de contratação da apólice, em 28.12.2007, e não a data do ACV (…..), afirmando que entre a contratação do seguro e a data do acidente houvera desvalorização do valor contratado. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.
Apresentando contrarrazões à 2ª apelação, o apelado sustenta que a incidência de correção monetária a partir da contratação somente ocorre nos casos de indenização constantes dos contratos regidos pelo Código Civil, não sendo esse o caso em testilha. Assevera que, nos casos de contrato de seguro de vida e acidente pessoal, não há falar em indenização, mas capital segurado. Refuta o pedido de majoração de honorários afirmando não haver nenhuma complexidade na causa. Requer o improvimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a 1ª apelante a pagar ao 1º apelado a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do acidente (18.07.2009) e acrescidos de juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação.
1ª APELAÇÃO
Conforme se observa dos autos, ao julgar a lide, o magistrado da causa entendeu ser devido o pagamento do seguro de vida e acidentes ao segurado, 1º apelado, entendendo restar provada sua invalidez total e permanente decorrente de um acidente vascular cerebral - AVC.
Analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, entendo que o juízo de primeiro grau acertadamente julgou procedente o pedido autoral.
O contrato do segurado – apólice nº 82.100.027 - é claro ao prever os casos de cobertura por invalidez permanente e total por doença – PECÚLIO – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ (Id. 8653805, pag. 14).
Conforme consta dos autos, a negativa do pagamento se deu, inicialmente, sob o fundamento de que os documentos apresentados à seguradora, administrativamente, bem como o resultado da perícia médica realizada em 10/08/2009, não preenchiam os requisitos médicos securitários de invalidez permanente, visto que a conclusão foi que “não se encontravam esgotados os recursos médicos disponíveis para recuperação”.
Não obstante, foi designada pelo juízo a realização de perícia médica cujo laudo constatou a incapacidade total e permanente do 1º apelado, veja-se:
“O autor foi submetido a exame pericial oftalmológico bem como foram examinados todos os laudos médicos e documentos apresentados. Foi acometido de acidente vascular cerebral isquêmico em 06/07/2009 evoluindo com alterações visuais por paralisia do terceiro nervo craniano bem como alterações motoras e cognitivas. Apresenta-se no momento com diplopia por extropia e tem dificuldade de locomoção. A condição visual é por si só incapacitante sem mencionar a limitações de movimentos dos membros e das funções cerebrais superiores. Inequivocadamente tais sequelas devem-se à lesão encefálica isquêmica constatada em exames de imagem e laudos neurológicos.
(...)
Conclui que: “a invalidez é total, permanente e irreversível, não cabendo reabilitação”
Como se vê, o laudo foi exarado por médico especialista, nomeado pelo juízo, o qual evidenciou o quadro clínico do segurado – cirurgião dentista - reconhecendo a invalidez permanente e impossibilidade de sua reversão. Nesse termos, apesar do apelante discordar do referido laudo pericial realizado, não apresentou qualquer motivo que pudesse desconstituir sua presunção de veracidade.
O laudo médico oficial goza de presunção de veracidade, de modo que se mostra insuficiente a invocação de pareceres contidos em laudos particulares com o fito de anular-se de plano o ato administrativo.
Nesse sentido vejamos as jurisprudências a seguir colacionadas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO PERICIAL. O laudo pericial médico oficial é meio de prova adequado para demonstrar nexo de causalidade entre o ato lesivo e a invalidez permanente alegada pelo segurado. Não comprovado nexo de causalidade não há que se falar em indenização securitária. "A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos" (STJ, 2ª Seção, EREsp 1508190/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.255079-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 22/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO ORBIGATÓRIO DPVAT - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA - DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Prova pericial produzida por Perito nomeado pelo Juízo, que atesta a invalidez permanente, tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia médica. Cerceamento de defesa não caracterizado, uma vez que se mostra desnecessária a realização de nova perícia. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o Art. 370, Parágrafo único do CPC/2015.
(N.U 0035957-05.2013.8.11.0041, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 24/05/2018)
Ressalte-se que, o apelante foi intimado a se manifestar sobre o laudo pericial e manteve-se inerte (Id.865375 e Id. 8653991). Assim, deixando a seguradora transcorrer in albis o prazo para manifestação ocorre a aceitação tácita do trabalho pericial e a consequente preclusão temporal quanto à conclusão do laudo e pretensão de anulá-lo.
Soma-se a isso que o STJ tem o entendimento de que, em hipóteses tais, não se exige a comprovação de um estado vegetativo, conforme a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) porque foi comprovada a invalidez permanente total da agravada. Alterar tal entendimento requer a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A aferição do cumprimento do ônus probatório de qualquer das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A aferição da invalidez funcional permanente total independe da comprovação de estado vegetativo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
O quadro de doença irreversível do segurado, demonstrado no laudo médico oficial, declarando-o taxativamente impossibilitado de exercer suas funções habituais, enseja o direito ao recebimento da cobertura contratada, não podendo a seguradora se escusar do pagamento, sob o pretexto de que aquele pode exercer atividades mais amenas.
Quanto à correção monetária é certo que consta da sentença o termo inicial a fim de que incida a atualização, entretanto não foi estipulado o índice a ser utilizado.
Assim, determino que a atualização do valor do capital segurado seja regida pelo índice e condições estabelecidas no Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
RECURSO ADESIVO
Já o 2º apelante insurge-se quanto ao termo inicial estabelecido na sentença para fins de atualização monetária do valor do seguro.
Nesse ponto lhe assiste razão.
Segundo os precedentes do Superior Tribunal Federal, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato, até a data do pagamento da indenização, tendo em vista que a apólice deve refletir, de forma atualizada o valor contratado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1164869/MG, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 15/15/2018, DJe de 21/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
(...)
3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.
5. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1328730/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 21/06/2016, DJe de 28/06/2016).
Noutro ponto, o apelante, conforme relatado, aduz que os honorários advocatícios foram arbitrados em desacordo com a norma processual vigente.
Conforme o art. 85, § 2º, os honorários advocatícios devem ser fixados em montante adequado ao trabalho do causídico e complexidade da causa, devendo ser majorado quando arbitrado em valor irrisório.
Ocorre que se a causa não se reveste de complexidade jurídica, se não é trabalhosa, se houve julgamento “conforme o estado do processo” (CPC, art.353), harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o arbitramento de honorários em quantia equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. Inclusive, levando-se em conta o elevado valor da condenação.
Sobre o tema, veja-se julgado oriundo da jurisprudência, ipsis verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. Incide, na espécie, a norma prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%(dez por cento) e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG, AC nº 3206724-56.2012.8.13.0024, 14ª Câmara Cível, Relatora Cláudia Maia, julgado em 23.02.2021, publicado em 23.02.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo provimento parcial do primeiro apelo – interposto por MONGERAL S.A. SEGUROS E PREVIDÊNCIA – reformando a sentença no que diz respeito ao índice de correção monetária, determinando que seja aplicada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Ainda, VOTO, também, pelo provimento parcial do 2º apelo – interposto por JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO – reformando a sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para correção monetária, devendo ser atualizado o capital a partir da data em que celebrado o contrato, até a data do pagamento da indenização, tendo em vista que a apólice deve refletir, de forma atualizada o valor contratado.
Teresina, 20/04/2023
0011138-42.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RéuJOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Publicação20/04/2023