Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0756464-59.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de afastar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756464-59.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756464-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSEFA VERONICA DE SA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de afastar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756464-59.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA FILHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEFA VERONICA DE SA - PI6551-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


            Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO , em face da decisão na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0815193-46.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das mesmas.

            Em suas razões recursais (ID 7892287), o Agravante aduz ser acometido por doença extremamente severa (CID10 C44.3), necessitando fazer uso de medicações cotidianamente. Sustenta preencher requisitos definidos na Lei 1.060/50, tendo anexado aos autos Declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não aufere renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, sem que comprometa sustento próprio e de sua família. Por fim, pugnou pelo recebimento do presente recurso em seu feito suspensivo e, no mérito pelo conhecimento e provimento.

            Em Decisão de ID 8972859, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

            Instado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 7892287).

            É o Relatório.


            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

            Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 






 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


            Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.


            Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.


II. DO MÉRITO


            Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


           No caso em exame, o Juízo a quo, em despacho, determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas ou pedisse o parcelamento das mesmas sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:


Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, ou ainda, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, faculto à parte autora o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor das custas processuais deverá ser feito em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se a partir deste mês (Julho/2022), devendo a parte autora comprovar religiosamente a quitação da parcela até o 5° dia útil do mês subsequente ao do mês do pagamento (por exemplo, se a parcela é referente ao mês de novembro, o pagamento deverá ser comprovado nos autos até o 5° dia útil do mês de dezembro), sob pena de extinção.


            Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o comprovante de renda juntado ao processo demonstraria condições de custear as despesas processuais.


          Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


            Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 14.768,33 (Quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), ao passo que o valor da causa é substancialmente elevado, perfazendo uma quanta aproximada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que traria consequências gravíssimas em  uma sucumbência para o Agravante.


            Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.


            Logo, à falência de elementos capazes de afastar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

 

Ademais, o agravante comprova, ainda, ser acometido por doença extremamente severa, necessitando fazer uso de medicações cotidianamente, asseverando, assim, que a condenação ao pagamento das custas processuais trará consequências graves ao sustendo do autor/agravante e de sua família.


            A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.


            Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


III – DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.


            É como voto.


            Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0756464-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2023