Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760514-65.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA A SÚMULA 18/TJPI. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A reclamante alega que o acórdão reclamado ao prover o recurso inominado, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes. 2. Sustenta que a decisão ignorou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação da competência dos juizados é pautada por somente nos critérios objetivos inerentes ao valor e matéria, objeto da causa, além de menosprezar a Súmula nº 18, deste Tribunal. 3. De fato, e. STJ admite a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais, considerando apenas os critérios objetivos - valor e matéria. Todavia, o acórdão reclamado, em momento algum fez referência quanto à competência do órgão julgador, não comportando qualquer reclamação nesse ponto. Some-se a isto o fato de que a reclamante não apontou acórdão paradigma do e. Superior Tribunal de Justiça que possa confrontar com a decisão reclamada, impedindo a visualização quanto ao desapreço à decisão do tribunal superior. 4. Por outro lado, é de se notar que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, visto que a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do acórdão reclamado, se deu em face da ausência de provas capazes de justificar a procedência dos pedidos iniciais. 5. Reclamação não conhecida. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0760514-65.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0760514-65.2021.8.18.0000

RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA A SÚMULA 18/TJPI. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A reclamante alega que o acórdão reclamado ao prover o recurso inominado, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes. 2. Sustenta que a decisão ignorou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação da competência dos juizados é pautada por somente nos critérios objetivos inerentes ao valor e matéria, objeto da causa, além de menosprezar a Súmula 18, deste Tribunal. 3. De fato, e. STJ admite a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais, considerando apenas os critérios objetivos - valor e matéria. Todavia, o acórdão reclamado, em momento algum fez referência quanto à competência do órgão julgador, não comportando qualquer reclamação nesse ponto. Some-se a isto o fato de que a reclamante não apontou acórdão paradigma do e. Superior Tribunal de Justiça que possa confrontar com a decisão reclamada, impedindo a visualização quanto ao desapreço à decisão do tribunal superior. 4. Por outro lado, é de se notar que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, visto que a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do acórdão reclamado, se deu em face da ausência de provas capazes de justificar a procedência dos pedidos iniciais. 5. Reclamação não conhecida.


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em não conhecer da reclamação, o que faço com fulcro no artigo 988, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Reclamação Constitucional proposta por MARIA DAS GRAÇAS MENDES contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Teresina – PI, nos Autos do Recurso Inominado nº 0010598-76.2017.818.0119, em que foi recorrente o Banco BMC (Bradesco Financiamentos S.A.).

Alega que ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 6.588,98 demonstrando os descontos indevidos (histórico do INSS) e comprovando que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária (extratos bancários).

Aponta que o acórdão reclamado ao prover o recurso inominado, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, por não existe o contrato.

Sustenta que referido acórdão viola precedente do STJ que exige para casos como tal “A necessidade de produção de prova pericial, que por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais”. Assim como, ignorou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação da competência dos juizados é pautada por somente dois critérios objetivos quais sejam, valor e matéria.

Destaca que o litígio envolve questão exclusiva de direito, visto que não se beneficiou de qualquer quantia, e, esse fato, não retira a competência do Juizado Especial, posto que não redunda em complexidade a afastar a competência do órgão. No ponto, enfatiza enunciados do FONAJE e do FOJEPI:

Enunciado nº 54, do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado nº 07, do FOJEPI: O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado.

Acrescenta que o acórdão reclamado, também, viola o teor da Súmula 18/TJPI, porquanto não se beneficiou do valor dito contratado.

Requer a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se o precedente do STJ invocado, bem como a súmula nº 18, do TJPI.

Citado e decorrido o prazo, o banco reclamado deixou de contestar a demanda.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9188936.


É o relatório.

Passa ao voto. 


Inicialmente cumpre destacar que a vertente reclamação foi proposta em razão de decisão, apontada como divergente pela parte reclamante, proferida em ação em trâmite nos Juizados Especiais, visando uniformidade com posicionamento do e. STJ e Tribunal de Justiça do Piauí.

A disciplina do procedimento vem disposta no art. 988 e segs. CPC, visto que a reclamante, em seus argumentos, sustenta que houve, no acórdão reclamado, inobservância de enunciado de súmula e de decisão do tribunal. Defende, portanto, a preservação de decisões proferidas pelos tribunais superiores.

No caso, a reclamante afirma que o acórdão reclamado ao prover o recurso, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, por não existir o contrato.

No ponto a reclamante invoca o enunciado da súmula 18, deste tribunal, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

O acórdão reclamado, em sua fundamentação declinou que:

(...)

No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos o consumidor não juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

(...)

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

No caso, é de se notar que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, visto que a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do acórdão reclamado, se deu em face da ausência de provas capazes de embasar tais pedidos.

Por outro lado, inobstante a reclamação quanto a competência do Juizado Especial para as ações de maior complexidade, de fato, e. STJ admite a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais, considerando apenas os critérios objetivos quais sejam, valor e matéria. Todavia, o acórdão reclamado, em momento algum fez referência quanto à competência do órgão julgador, não comportando qualquer reclamação nesse ponto.

Registre-se, de outra parte, que a reclamante não apontou acórdão paradigma do e. Superior Tribunal de Justiça que possa confrontar com a decisão reclamada, impedindo a visualização quanto ao desapreço à decisão do tribunal superior que a autora diz ter sido desrespeitado.

Por tais razões, é de se concluir que a reclamante busca tão somente prolongar o debate de seu inconformismo, uma vez que a decisão reclamada não fere o enunciado de Súmula 18, deste Tribunal, na medida que ali se estatui que a instituição financeira deve comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Contudo, nos termos do acórdão, a reclamante não logrou comprovar o direito vindicado, vez que sequer juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário para comprovar os fatos constitutivos do seu direito”.

Outrossim, não cabe ao julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva. Precedente:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rol 6.572/RJ, ReL Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016).

Por fim, o artigo 988, § 2º, do Código de Processo Civil, estatui que a reclamação deverá ser instruída com prova documental, motivo pelo qual, ausente a prova, não mereça conhecimento a presente demanda.

Do exposto, VOTO pelo não conhecimento da reclamação, o que faço com fulcro no artigo 988, do Código de Processo Civil.

Sem manifestação ministerial.


É o voto.


Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira, e os juízes de direito convocados Dioclécio Sousa da Silva e Francisco Gomes da Costa Neto.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760514-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS GRACAS MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/04/2023