Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803141-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. No que respeita especificamente à legitimidade da mãe e dos irmãos da vítima direta do evento danoso, a jurisprudência do STJ já decidiu que o liame existente entre eles e a vítima de acidente é presumidamente estreito no tocante ao afeto, originando-se desse laço a certeza do dano moral reflexo, que os legitima à propositura de ação objetivando a percepção de indenização correspondente. 2. A jurisprudência é pacifica em afirmar que o tempo de deslocamento do empregado nas viagens constitui-se tempo à disposição do empregador. 3. Na valoração da prova, o laudo técnico elaborado por um ente público especializado, no caso PRF – Polícia Rodoviária Federal, possui mais veracidade do que o depoimento de uma testemunha, que apenas exprime a sua impressão sobre os fatos. 4. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. 5. STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803141-23.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803141-23.2019.8.18.0140

APELANTE: HELENA OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS, VALDERIZE OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS, VALDISON BELCHIOR SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

1. No que respeita especificamente à legitimidade da mãe e dos irmãos da vítima direta do evento danoso, a jurisprudência do STJ já decidiu que o liame existente entre eles e a vítima de acidente é presumidamente estreito no tocante ao afeto, originando-se desse laço a certeza do dano moral reflexo, que os legitima à propositura de ação objetivando a percepção de indenização correspondente.

2. A jurisprudência é pacifica em afirmar que o tempo de deslocamento do empregado nas viagens constitui-se tempo à disposição do empregador.

3. Na valoração da prova, o laudo técnico elaborado por um ente público especializado, no caso PRF – Polícia Rodoviária Federal, possui mais veracidade do que o depoimento de uma testemunha, que apenas exprime a sua impressão sobre os fatos.

4. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.

5. STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803141-23.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELENA OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS, VALDERIZE OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS, VALDISON BELCHIOR SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

APELADO: CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A, VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por HELENA OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS E OUTROS (id 9225144); EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (id 9225152) e CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.


Na inicial os autores (Helena Oliveira Belchior Santos, Valderize Oliveira Belchior Santos e Valdison Belchior Santos) ajuizaram ação de Indenização por danos morais e materiais contra a empresa Editur Empresa de Transportes LTDA.-ME e Claudiomar Vieira de Miranda em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte Valdenilson Belchior Santos.


Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento/morte e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento. Em tempo, CONDENO os requeridos solidariamente a pagarem em favor da genitora, a única que faz prova de dependência a econômica, ao pagamento de lucros cessantes do seguinte modo: entre 13/10/2018 e 10/09/2021, a quantia mensal de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) e entre 10/09/2021 e 11/05/2034 a quantia mensal de R$ 190,80. As quantias descritas devem sofrer a incidência de juros de 1% ao mês contados do evento danoso/morte e correção monetária a contar de cada mês do desembolso. Os valores devem ser apurados em eventual cumprimento de sentença e pagos de uma única vez.


Em suas razões os apelantes Helena Oliveira Belchior Santos e outros (id 9225144) requerem a majoração do valor do dano moral fixado e do dano material.


A empresa EDITUR apresentou apelação alegando ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva; ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade solidária, bem como inexistência de comprovação da dependência econômica (id 9225152).


Claudiomar Vieira de Miranda apresentou apelação alegando ilegitimidade ativa dos autores e culpa exclusiva da vítima, bem como inexistência de comprovação da dependência econômica (id 9225155).


Os apelados apresentaram contrarrazões (id 9225154, 9225156, 9225158 e 9225159).


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id 9376173).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 23 de março de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (id 9376173).

 

II. PRELIMINARES

 

A) ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES

 

Alegam os apelantes EDITUR e Claudiomar Vieira de Miranda a ilegitimidade ativa dos autores, pois segundo eles o falecido à época do acidente vivia em união estável com a Sra. Paula Maria, fato este que exclui a legitimidade da mãe e dos irmãos para propor a demanda.


Pois bem.


A senhora Paula Maria da Silva Soares, apontada pelos apelantes como esposa/convivente do falecido foi ouvida em audiência e afirmou que:

 

Que na época do acidente não era casada ou vivia em união estável com Valdenilson, apenas namorava; Que não chegou a ajuizar ação judicial buscando o reconhecimento de eventual união estável com Valdenilson; Que sua relação com o falecido era apenas de namoro; Que o falecido morava na casa da mãe dele; Que ela morava na casa da sua mãe; Que o falecido morava com a mãe e o irmão dele, só eles três; Que ele trabalhava na empresa “Ciabê”, como entregador e trabalhava de caminhoneiro; Que ele ajudava nas despesas de casa, que ajudava na conta de luz e nas despesas da casa; Que a dona Helena, mãe dele, não trabalhava fora, era só dona de casa; Que o Valdenilson tinha dois irmãos, que ele não deixou filhos; Que Valdenilson sempre teve um bom relacionamento com os irmãos, com o Valdison e a Valderize.

 

Trata-se o presente caso, de dano moral por indireto ou por ricochete. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.


No que respeita especificamente à legitimidade da mãe e dos irmãos da vítima direta do evento danoso, a jurisprudência do STJ já decidiu que o liame existente entre eles e a vítima de acidente é presumidamente estreito no tocante ao afeto, originando-se desse laço a certeza do dano moral reflexo, que os legitima à propositura de ação objetivando a percepção de indenização correspondente. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE AÉREO ENVOLVENDO O AVIÃO BOEING 737-800, DA GOL LINHAS AÉREAS, E O JATO EMBRAER/LEGACY 600, DA EXCEL AIR SERVICE. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES.1. Os irmãos possuem legitimidade ativa ad causampara pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes. 2. Restou comprovado, no caso ora em análise, conforme esclarecido pelo Tribunal local, que a vítima e a autora (sua irmã) eram ligados por fortes laços afetivos. 3. Ante as peculiaridades do caso, reduzo o valor indenizatório para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir da citação.4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2011).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).

 

Sendo assim, os autores (mãe e irmãos do falecido) têm legitimidade para a propositura da ação, pela existência de presunção referente ao vínculo afetivo.


Portanto, rejeito a preliminar.

 

B) ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alega a empresa EDITUR ser parte ilegítima, pois ficou demonstrado que de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, o sinistro ocorreu por volta das 20h:15min, ou seja, após o horário de trabalho do senhor Claudiomar Vieira de Miranda, condutor do veículo.


Entretanto, o requerido em sua contestação afirma que no dia do fatídico acidente, a suplicada recebeu um telefonema informando que havia um ônibus pertencente a mesma com problemas na parte elétrica no município de Demerval Lobão, localizado a cerca de 30 Km da capital, tendo convocado dois funcionários para a empreitada, dentre eles o senhor Claudiomar Vieira de Miranda.


Desse forma, é evidente que senhor Claudiomar Vieira de Miranda estava a serviço da empresa, visto que a jurisprudência é pacifica em afirmar que o tempo de deslocamento do empregado nas viagens constitui-se tempo à disposição do empregador, vejamos:

 

HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTOS EM VIAGENS. Inequívoco que o período de deslocamento do empregado nas viagens a trabalho constitui-se tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, razão pela qual tais horas deve ser remunerado como horas extras. (TRT-4 - ROT: 00200436220185040010, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma).


HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO. VIAGENS. A regra até o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, era de que todo o tempo despendido em deslocamentos do empregado nas viagens a trabalho se constituía tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º, da CLT, e como tal deveria ser remunerado como horas extras. Contudo, com a Reforma Trabalhista, foi alterada a redação do § 2º, do art. 58, da CLT, que passou a prever o seguinte: "tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". (TRT-3 - RO: 00105912520215030180 MG 0010591-25.2021.5.03.0180, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 11/03/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/03/2022.).


Assim, resta caracterizada a responsabilidade do empregador, posto que no momento do acidente o empregado estava em viagem pela empresa.


Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

C) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

 

O apelante Claudiomar Vieira de Miranda alega culpa exclusiva da vítima em relação ao evento danoso.


Quanto ao evento danoso vejamos o que diz o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da PRF (id 9224704):

 

No dia 13/10/2018, por volta das 20h15, no km 7,8 da BR-316, em Teresina-PI, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítima lesão grave. Os veículos envolvidos foram: A motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, de placa LVW-8288(V1); e a caminhonete NISSAN/FRONTIER 4X4 SE, de placa DGV-7770 (V2). Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V2 trafegava na faixa de trânsito do sentido decrescente (Demerval Lobão-PI / Teresina-PI), quando, instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com V1 que seguia normalmente em sua faixa (conforme orientação de danos nos veículos). A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido crescente (Teresina-PI / Demerval Lobão-PI), conforme constatação de fragmentos desprendidos dos veículos e marcas de fricção no asfalto. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada pelo condutor do V2. Observações: O condutor de V1 foi socorrido pelo SAMU. Em razão da gravidade dos ferimentos foi transportado do local para HUT (hospital de urgência de Teresina-PI). Posteriormente fomos informado que o mesmo tinha indo a óbito. O condutor de V2 CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA realizou teste de etilômetro, cujo teste de n°2266 constatou o teor de 0,55mg/L, confirmando a ingestão de álcool. Foi realizado a notificação por embriaguez ao volante e a condução do mesmo a Central de Flagrantes da Policia Civil de Teresina-PI.

 

Assim, embora a testemunha tenha afirmado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que invadiu a via, o laudo da PRF é categórico em afirmar que a causa determinante para o acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário realizada pelo condutor do veículo V2, no croqui na cena do acidente identificado com a caminhonete NISSAN/FRONTIER.


Portanto, na valoração da prova, o laudo técnico elaborado por um ente público especializado, no caso PRF – Polícia Rodoviária Federal, possui mais veracidade do que o depoimento de uma testemunha, que apenas exprime a sua impressão sobre os fatos.


Dessa forma, excluída a possibilidade de culpa exclusiva da vítima.

 

III - MÉRITO

 

A) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Conforme já relatado nos autos, o acidente que vitimou o ente requerido dos autores foi decorrente de acidente de trânsito ocorrido quando o motorista de um dos veículos envolvidos no acidente estava em serviço da empresa EDITUR, portanto, devidamente caracterizada a responsabilidade solidária.

 

B) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

 

Os apelantes (EDITUR e Claudiomar) alegam inexistência de comprovação de dependência econômica para fins de condenação em danos materiais.


Ocorre que do depoimento das testemunhas é possível identificar que o falecido contribuía ativamente para as despesas da casa em que vivia com a mãe e seus irmãos, razão pela qual é devido o dano material.

 

C) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

 

A sentença reconheceu caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente e, por consequência, o direito dos autores à reparação por danos de ordem moral, porém, em montante inferior ao pretendido.


Conforme já discutido alhures, resta bem caracterizado nos autos a responsabilidade dos requeridos em relação a reparação dos danos sofridos pelos autores, restando para exame o questionamento a respeito do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.


A respeito do tema, pode-se observar que a constatação da sua ocorrência não depende de prova, pois não é preciso muito esforço para reconhecer a situação de profundo sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda do filho e irmão de forma trágica. Na hipótese em exame a identificação do dano moral apresenta-se in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. A morte do marido e pai dos autores causa dor que deve ser indenizada, não se exigindo para isso a prova do sofrimento, o que decorre da experiência comum e somente pode ser afastada se houver prova em sentido contrário, o que não ocorre” (REsp 220084 / SP Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR 4ª Turma J. 16.11.99).

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. DANO MORAL CABÍVEL. Os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente” (- REsp 437316 / MG Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma J. 19.4.2007).

 

“Como assentado em precedente da Corte, não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 145297 / SP Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª Turma J. 15.10.98).

 

Na respectiva fixação, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Observa Carlos Roberto Gonçalves que “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, justamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” (Responsabilidade civil, nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).


Por outro lado, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” ("Reparação civil por danos morais", pág. 220, 2ª ed., RT).


Assim, considerando as circunstâncias do caso, reputa-se adequado elevar a quantia para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada autor, totalizando o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que melhor atende à finalidade de alcançar o objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelos familiares do ofendido e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para evitar a reiteração.

 

D) MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL

 

A sentença de piso condenou os requeridos, solidariamente a pagar a autora Helene Oliveira Belchior Santos, ao pagamento de lucros cessantes do seguinte modo: entre 13/10/2018 e 10/09/2021, a quantia mensal de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) e entre 10/09/2021 e 11/05/2034 a quantia mensal de R$ 190,80.


A autora/apelante aduz que apesar de a sentença arbitrar a dano material aquela o fez em fração menor do que a que é adotada pela pacífica jurisprudência sobre o tema, além de ter deixado de falar nas variações ulteriores do salário-mínimo.


De fato, o STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).


Em relação a base de cálculo para fins de fixação do valor da pensão, eis o disposto na Súmula 490 do STF:

 

“A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”

 

Assim, conforme visto, o valor do dano material deve ser reajustado.

 

IV – DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. E DE CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA.


DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE HELENA OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS, VALDERIZE OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS E VALDISON BELCHIOR SANTOS para majorar o valor do dano moral, estabelecendo este no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores; em relação ao dano material estabeleço que a pensão mensal em favor da recorrente Helena Oliveira Belchior Santos seja fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário do falecido (um salário-mínimo), acrescido de 13º salário, desde a dada do óbito até a data em que o extinto completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, a partir daí, no patamar de 1/3 (um terço) salário do falecido (um salário-mínimo), até a data em que este completaria 70 (setenta) anos, devendo a base de cálculo observar o disposto na Súmula 490 do STF.


É o voto.

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0803141-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HELENA OLIVEIRA BELCHIOR SANTOS

Réu

CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA

Publicação

20/04/2023