TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002394-73.2016.8.18.0088
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCURADOR: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9.499) e ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO(OAB/PE 23.255 E OAB/PI18573)
EMBARGADA: MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADOS: IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PI 10382-A) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11570-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no acórdão ora embargado, não havendo, pois, do que se falar em omissão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão recorrido, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID-8605703) opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão (ID Nº 8392263) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais a parte embargante aduz, em suma, que no acórdão houve omissão no tocante à análise da compensação do valor, alegando que o comprovante de transferência do valor foi apresentado em sede de contestação em face do Contrato nº 249106712, sendo como valor contratado R$ 3.702,25 (três mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos),
A compensação de pagamento fora feita, via TED, a BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Agência 985-7/Conta Corrente Nº -500684-8, no valor de R$ 1.118,32 (hum mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), valor esse de um refinanciamento do saldo devedor do Contrato nº 217578601, firmado em 03/02/2014, sendo que, o Contrato nº 249106712, foi baixado e gerou o Contrato nº 553356838(14/09/2015),e deduzido o valor de R$ 2.597,32 (Dois mil ,quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e cujo valor de R$ 1.118,32(hum mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos) fora líquido e liberado para conta da parte ora embargada.
Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões contra-argumentando os fatos alegados pela parte embargante.(ID 4678664-pag.41).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão alegando que não houve apreciação no que concerne a compensação do valor depositado em nome da parte autora/embargada.
Não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer ,omissão ,obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no item 3 (três) do voto constante do ID-7187505.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não prospera as alegações do embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão recorrido na sua inteireza.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão recorrido na sua inteireza, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0002394-73.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/08/2023