Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800222-56.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADOS. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INENERENTES AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800222-56.2022.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800222-56.2022.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Misael Mendes da Silva Filho
ADVOGADOS: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI n. 14.933) e José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI n. 7.581)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.  PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADOS. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INENERENTES AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Na sequência, deslocar, de ofício, a incidência da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.



 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Misael Mendes da Silva Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que sentenciou o apelante pela prática dos delitos previstos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do Apelante com fulcro no inciso V do Art. 386 do CPP, por não ter o mesmo concorrido para a infração penal ou, então, pela incidência do Princípio In Dubio Pro Reo, insculpido no Inciso VII do Art. 386 do CPP, por não existir prova suficiente para fundamentar uma condenação; b) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena na forma pacificada no AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF com o fim de aplicar à fração de 1/6 da pena mínima para cada uma das três circunstâncias judiciais valoradas, reduzindo a pena base de 07 anos para 06 anos; c) a exclusão das majorantes do Concurso de Pessoas e do Emprego de Arma de Fogo.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que não remanescem dúvidas de que o Apelante seja o autor do crime praticado naquele dia, que lhe foi imputado e condenado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o auto de exibição e apreensão da motocicleta utilizada na execução delitiva.

Acerca da prova oral produzida em juízo, cumpre destacar inicialmente o depoimento da vítima Bruno Araújo da Silva, o qual afirmou que trabalha como frentista em um posto de gasolina; que estava lavando a sua moto no posto quando chegou outra moto e parou em frente à sua; que o garupa desceu com a arma na mão anunciando o assalto, e o piloto ficou esperando na moto; que o depoente foi até o local onde estava guardando o dinheiro do posto e entregou aos assaltantes; que o companheiro do agente que estava armado abriu uma gaveta onde estava o celular do depoente e o pegou; que os agentes então derrubaram a moto do depoente no chão e o ameaçaram, para que não os seguisse; que entrou em contato com o dono do posto e este enviou dois amigos para o local dos fatos; que saiu em um carro com os amigos do dono do posto em busca dos assaltantes; que conseguiram informações com populares sobre o destino dos assaltantes, que estavam em uma moto 125 de cor preta; que avistaram a motocicleta, momento em que o depoente reconheceu  o garupa; que ultrapassaram a moto e foram até o batalhão da polícia militar e registraram ocorrência; que saíram atrás da viatura até o local onde os assaltantes se encontravam; que ao chegar no local viu os assaltantes entrarem um matagal, deixando a motocicleta para trás; que a motocicleta utilizada no assalto; que reconhece o homem na audiência como sendo quem o assaltou; que o réu foi quem desceu da moto armado e anunciou o assalto; que foi roubado aproximadamente mil e duzentos reais; que não foi recuperado dinheiro ou celular.

Do exposto, verifica-se que a vítima Bruno Araújo da Silva não teve dúvidas quanto à participação do apelante Misael Mendes da Silva Filho no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Com efeito, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Corroborando a versão apresentado pelo réu em juízo, temos ainda o depoimento do policial Felipe Araújo Viana, que participou da diligência que resultou na apreensão do veículo motocicleta utilizado no crime.

Ouvido em juízo, o policial militar Felipe Araújo Viana declarou que receberam uma ligação na qual foi informada ocorrência de um roubo no posto, e o indivíduos estavam transitando pela BR em direção a Buriti dos Lopes; que foi ao local onde estariam os indivíduos e posicionou a viatura de modo a intercepta-los; que ao avistarem a viatura, os dois ocupantes da moto a estacionaram e entraram em uma casa ao lado da BR; que saiu em diligencia, momento em que os dois indivíduos entraram em uma matagal, deixando para trás a moto; que por meio da placa da motocicleta identificaram o proprietário e foram atrás dele; que a vítima estava seguindo a  viatura em outro veículo; que chegaram a iniciar a busca dos indivíduos, mas não conseguiram encontra-los.

Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito do tema, aresto da Corte Superior:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Na sequência, foi ouvida ainda a testemunha Moisés Lima da Silva, proprietário do veículo utilizado no roubo, o qual afirmou em juízo que emprestou a motocicleta de sua propriedade para Misael Mendes da Silva Filho no dia dos fatos; que no dia seguinte ficou sabendo dos fatos por meio de um portal de notícias local; que foi até a casa de Misael com a intenção de pegar a moto; que a família de Misael falou que houve um mal-entendido e disse para o depoente pegar a moto na delegacia; que na delegacia falaram que havia uma suspeita de que a moto do depoente estava envolvida em um assalto ocorrido em um posto de gasolina; que só conseguiu recuperar a moto alguns dias depois por meio de um advogado.

Por sua vez, o réu Misael Mendes da Silva Filho negou em juízo a prática delitiva, afirmando que, no dia dos fatos, foi até o estabelecimento do Moisés e pediu a moto emprestada, pois a utilizaria para caçar; que, após pegar a moto emprestada, foi até a sua casa, pegou um facão e foi para um assentamento preparar o terreno; que no período da noite, quando estava retornando pela BR avistou uma viatura da polícia e pensou que era uma blitz rodoviária; que por não ter habilitação e estar sem capacete, resolveu encostar a moto na frente de uma casa nas margens da BR; que uma viatura se dirigiu ao local em que o interrogado estava; que os policias estavam alvoroçados, perguntando onde estava o dono da moto; que o interrogado ficou assustado, entrou no mato e foi embora.

Em que pese a elaborada versão apresentado pelo réu, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la, não sendo crível a versão de que o acusado, ao se ver diante de uma blitz policial, empreendeu fuga para dentro de um matagal no período noturno tão somente porque não possuía habilitação e estava sem capacete.

Nesse contexto, merece destaque ainda a versão apresentada pelo acusado no sentido de que se encontrava sozinho quando resolveu abandonar a motocicleta, o que foi contraditado pela vítima e pela testemunha Felipe Araújo Viana, os quais afirmaram ter visualizados dois indivíduos correndo para dento de um matagal.

Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Do exposto, conclui-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Requer a defesa a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, porquanto não foram encontradas armas no poder do réu.

Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

A propósito:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

E ainda:

“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento judicializado da vítima, que afirmou categoricamente que os agentes empregaram uma arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

Aduz a defesa que a acusação não conseguiu provar qualquer vínculo com uma segunda pessoa, não chegando, sequer a apontar nomes ou características, sendo, por este motivo, impossível a aplicação da majorante do concurso de pessoas.

Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria por dois agentes, cabendo ao apelante o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo, bem como recolhimento do valores em espécie, enquanto que o segundo agente foi o responsável pela condução da motocicleta utilizada no crime, além da subtração do aparelho celular da vítima.

Desta forma, resta evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois aproveitou do período noturno para prática delituosa, visando facilitar a prática delituosa, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto; os antecedentes do réu não são negativos, pois não consta nos autos qualquer comprovação de que o réu foi condenado, com crime transitado em julgado por fato anterior; a conduta social do réu não pode ser valorada de forma negativa, pois não há informes nos autos de qualquer conduta que desabone de maneira pretérita; a personalidade do agente do réu não pode ser valorada de forma negativa, vez que inexistente nos autos elementos de prova acerca desta vetorial; os motivos do crime são inerentes ao crime patrimonial, ou seja, de obter facilmente vantagem econômica, razão pela qual nada se valora; as circunstâncias do crime são negativas pois o réu praticou o delito em outra cidade da sua residência na tentativa de não ser reconhecido e pediu uma moto de um colega, para o cometimento do delito, colocando o proprietário em situação delicada, pois afirmou o proprietário que dependeria desse veículo para trabalhar (exercer sua atividade econômica), tentando dificultar a elucidação do caso, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime não são normais a espécie, pois a vítima do celular (BRUNO) e vítima da subtração da quantia de dinheiro, o proprietário do posto (AUGUSTO), ambos não tiveram seus bens recuperados, razão pela qual valoro negativamente; e, por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o delito patrimonial.”

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

O fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor da culpabilidade. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

As circunstâncias do crime podem ser definidas como do modus operandi empregado na prática do delito, porquanto se trata de elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Embora o local do crime e o objeto utilizado constituam fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime, no caso em apreço, tais elementos não dificultaram a apuração policial. Isso, porque, após a apreensão do veículo utilizado no crime, a polícia rapidamente identificou o seu proprietário, que, de pronto, declarou ter emprestado a motocicleta ao réu no dia dos fatos noticiados na inicial, sendo este relato, inclusive, fundamental para a prisão do acusado. 

 À luz dessas considerações, tem-se por descabida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Em relação às consequências do crime, importa destacar que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Por certo, o agravamento da circunstância judicial das consequências do crime exige a configuração de consequências que excedam o fato típico, o que não ocorreu no caso dos autos, sob pena de incorrer em dupla valoração.

Assim, diante da neutralização dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.

APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES

Embora não tenha sido objeto de pleito recursal, passo a examinar, de ofício, a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes no caso dos autos, com esteio no efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena:

“Não concorre qualquer causa de diminuição. Entretanto, restou configurada causas de aumento, quanto ao concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, razão pela qual permite a elevação objetiva para as duas majorantes de forma material, 1/3 – um terço (artigo 157, §2º, II – “se há o concurso de duas ou mais pessoas”), restando uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, e aumento a pena de mais 2/3 (dois terço), elevação do artigo 157, §2-A, I (“se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”), restando uma pena de 15 (QUINZE) anos, 06 (SEIS) meses e 20 (VINTE) dias de reclusão”.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).

Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Em razão do deslocamento da incidência da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, e diante da inexistência de outros vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena antes fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Na sequência, desloco, de ofício, a incidência da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0800222-56.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MISAEL MENDES DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2023