TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000239-18.2017.8.18.0103
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
APELADO: WILSON LOPES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema n.º 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.
4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATEM, com conclusão favorável ao pleito autoral.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n.º 0000239-18.2017.8.18.0103) que lhe move WILSON LOPES DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (id. 7733267), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos do autor, confirmando a liminar deferida (id. 7733266, págs. 20 a 23) que determinou ao requerido, Estado do Piauí, o fornecimento da medicação LUCENTIS, no total de 06 (seis) aplicações, sendo 03 (três) em cada olho para conter o avanço da doença, conforme pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais (id. 7733271), o ente público, apelante, afirma que se trata de fármaco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda, fundamenta ainda, o alinhamento do recurso com a Tese 793 de Repercussão Geral do STF e o Tema 106 dos recursos repetitivos do STJ e subsidiariamente, reforça a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões (id. 7733273), o apelado apenas manifestou ciência do recurso interposto (id 7733274).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (id. 8571144).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Prefacialmente, cabe ressaltar, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, como estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. Forçoso reconhecer, ainda, que o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas abrange também todo o tratamento médico, bem como, medicamentos e insumos.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento LUCENTIS, no total de 06 (seis) aplicações, sendo 03 (três) em cada olho.
Com isso, em detida análise, há farta documentação certificando a necessidade do fármaco pretendido para o tratamento da doença que acomete o requerente apelado. Logo, constata-se, através dos laudos médicos, que o tratamento solicitado é adequado e necessário diante do quatro clínico apresentado.
No entanto, alega o apelante, em primeiro lugar, que o medicamento pleiteado não está incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.
Da inclusão da União no polo passivo - Tema 793/STF
Em verdade, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Da mesma sorte, os embargos declaratórios opostos nos referidos autos supracitados, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Em outras palavras, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).
Destarte, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ
Nesse tópico, o ente apelante alega que não há provas de que o apelado atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Incontestavelmente, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (id. 7733266, págs. 16 a 18), para a doença que acomete o apelado.
Insta salientar, que o NATEM, através de nota técnica (id nº 7733266 – página 73), afirma que a medicação é adequada, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação.
Por conseguinte, em relação à incapacidade econômica do paciente, observa-se que a mesma é presumida, haja vista, a concessão da gratuidade da justiça.
Finalmente, verifica-se que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA sob o nº 100681056.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada é a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora / apelada, conforme prescrição médica. Em igual sentido, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021);
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021).
Por seu turno, quanto a ausência de prova pericial, em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento (Num. 3821496 - Pág. 11/12), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATEM, com conclusão favorável ao pleito autoral.
Com efeito, destaque-se que o NATEM goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.
Assim, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Neste termos, colaciono os seguintes arestos:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. 1. Este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 2. Há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do Juízo pelo NATJus/SC, com conclusão desfavorável.
(TRF-4 - AG: 50035538320214040000 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC);
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. CONTRACAUTELA. INCABIMENTO.
1. Trata-se apelação de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneçam ao autor o medicamento NINTEDANIBE (OFEV®), consoante a prescrição médica constante dos autos, bem como a continuidade do tratamento, caso necessite. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para cada demandado. (Valor da causa: R$ 180.000,00)
2. Em suas razões recursais, a União apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial, tendo o magistrado a quo se limitado a deferir o pleito com base em Parecer do NAT-JUS. No mérito, afirma que a decisão recorrida, ao não observar os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP 1.657.156-RJ pelo C. STJ, recurso representativo da controvérsia (tema 106 STJ), implica, data máxima vênia, não só ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, como burla à regular dispensação de medicamentos pela Administração Pública, e, assim, indevida interferência do Poder Judiciário sobre competências dos Poderes Legislativo e Executivo. Nesse passo, conforme restará demonstrado, tal decisão recorrida merece reforma.
3. Aduz que, especificamente em relação ao fármaco em questão, após análise pela CONITEC, o mesmo não foi incorporado no âmbito do SUS por ausência de evidências científicas de sua efetividade para o tratamento de FPI - Fibrose Pulmonar Idiopática, consoante Portaria nº 86, de 24 de dezembro de 2018. Diz haver outros medicamentos disponíveis para o tratamento da citada enfermidade no SUS. Defende a possibilidade de o cumprimento da decisão ser direcionado ao ente que possui melhores condições de cumprimento, de acordo com a visão sistêmico-constitucional do SUS.
4. Subsidiariamente, requer que a entrega do medicamento à parte autora seja condicionada à apresentação periódica (a cada três meses) de laudo médico atualizado e o estabelecimento da obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação de necessidade, com cominação de penalidade.
5. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10: J84.1) e conforme laudo médico trazido aos autos, necessita do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento da enfermidade.
6. Preliminarmente, verifica-se que no caso dos autos a realização de perícia médica é prescindível, visto que restou comprovado nos autos através de laudo e relatório médicos circunstanciados, produzidos pela médica pneumologista Dra.Iana Ribeiro (CRM/RN 3229), que o demandante possui a doença alegada, assim como a adequação do medicamento ao caso concreto. Ademais disso, na nota técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-RN, restou devidamente embasada a necessidade de administração do fármaco:
7. "CONSIDERANDO o diagnóstico de fibrose pumonar idiopática. CONSIDERANDO a ampla evidência disponível mostrando redução da progressão da doença com o uso da medicação solicitada, presente em diretrizes internacionais para o tratamento de pessoas com o diagnóstico acima citado e liberado em diversos países. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar a indicação do NINTEDANIBE no presente caso” [...]
(TRF-5 - Ap: 08001517320204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª TURMA).
Por todo o exposto, mostra-se inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, condicionar o fornecimento de insumos à pessoa com doença grave, como no caso em questão, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão em protocolos médicos ou outras listas congêneres, bem como a sua disponibilidade para distribuição somente após estarem padronizados, razão pela a medida adequada é a manutenção da sentença exarada pelo douto juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0000239-18.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILSON LOPES DE SOUSA
Publicação25/05/2023