TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-49.2021.8.18.0069
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800517-49.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNÇÃO, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, alternativamente, que seja minorada a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato (ID 9299856, fls. 01 a 06) e o comprovante de transferência do valor emprestado (ID. 9299847, fls. 06) comprovando o repasse do valor contratado para a conta da apelada. Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Destarte, ante a comprovação da avença e do repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada, não há mesmo como se manter a decisão ora combatida, como invariavelmente ocorre em casos similares.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial.
Teresina, 20/04/2023
0800517-49.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
Publicação20/04/2023