Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800094-37.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800094-37.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DIONIZIA FERREIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 2. Em petição, a Apelante solicitou a desistência do recurso. 3. Recurso extinto.




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7116343) interposta por Dionizia Ferreira da Cruz em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, no processo n° 0800094-37.2019.8.18.0109.


Em petição ID 7794372, a Apelante solicitou a desistência do recurso.


Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Nesse sentido, os tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Encontra-se consolidado o entendimento no STJ de que a desistência de recurso interposto pela parte independe de homologação judicial para que seja eficaz (STJ, 1ª Turma, Ag 566799/DF). Considerando que houve da parte recorrente pedido de desistência do recurso este deverá ser homologado. Recurso não conhecido. Decisão unânime.

(TJ-PI - AC: 00216554320088180140 PI 201000010033140, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 12/08/2013)


EMENTA ¿ RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade. Procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Destarte, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJ-RJ - APL: 00029679020198190052, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o pedido de desistência do recurso interposto por Dionizia Ferreira da Cruz.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-37.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800094-37.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DIONIZIA FERREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/03/2023