TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000079-26.2012.8.18.0084
RECORRENTE: EVA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
RECORRIDO: RUFINA MENDES PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS. PAGAMENTO EM DOBRO AO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000079-26.2012.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: EVA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A
RECORRIDO: RUFINA MENDES PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que é credora de uma nota promissória da requerida no valor de R$ 13.620,00(treze mil seiscentos vinte reais). Que apesar de diversas vezes ter procurado a requerida não obteve êxito. Ao final, requereu o pagamento do valor constante na nota promissória.
A sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando paga a dívida cobrada pela Sra. Eva Mendes da Silva da Sra. Rufina Mendes Pessoa, ao tempo em que julgou procedente o pedido contraposto e determinou que a autora pague à Ré indenização no valor de R$ 27.240,00(vinte sete mil duzentos e quarenta reais).
A parte autora recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: da sinopse fática; do mérito. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedentes o pedido contraposto.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, formo convencimento, tal como o juízo a quo, que o recorrido/demandado exibiu documentos que comprovam que foi cobrado por dívida já paga, eis que os comprovantes de transferência demonstram que a dívida foi quitada.
Noutro passo, observo a existência de ato ilícito na conduta da parte autora ao cobrar de dívida já paga pela recorrida e a configuração de reparação do dano causado.
É importante destacar, que o art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede o ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de devolver em dobro o que houver indevidamente cobrado:
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O STJ tem entendimento pacificado de que a aplicação da penalidade de pagamento em dobro oriunda de dívida já paga, constante do art.940 do CC, independe de reconvenção, sendo cabível sua formulação no âmbito da peça de defesa:
“(...) 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...). ( REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”
Assim, entendo que a má-fé restou configurada pelo fato de que a ação de cobrança foi ajuizada após o pagamento do débito pelo devedor, sem que a recorrente tenha demonstrado que tomou as devidas precauções a fim de evitar cobrança de dívida paga, principalmente após a juntada dos comprovantes de quitação da dívida, já que a recorrente insistiu no prosseguimento da ação de cobrança.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0000079-26.2012.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNota Promissória
AutorEVA MENDES DA SILVA
RéuRUFINA MENDES PESSOA
Publicação01/06/2023