Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752577-04.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS. FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 2. Prisão civil que é medida excepcional e extrema. 3. De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão, admitir-se isso implicaria violação ao princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. 4. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão monocrática para revogar o decreto de prisão civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752577-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752577-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALMEIDA DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: MARIA DA SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS. FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 2. Prisão civil que é medida excepcional e extrema. 3. De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão, admitir-se isso implicaria violação ao princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. 4. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão monocrática para revogar o decreto de prisão civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão monocrática para revogar o decreto de prisão civil. Manter os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSE ALMEIDA DE CARVALHO FILHO, em face da decisão judicial proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Barras, DECRETO A PRISÃO de JOSÉ ALMEIDA DE CARVALHO FILHO pelo prazo de 03 (três) meses, que deverá ser cumprida em REGIME DOMICILIAR.

Alega a agravante que “Trata-se de Execução de Alimentos, na qual foi decretada a prisão civil do Agravante pelo prazo de 03 meses, pelo não pagamento das parcelas referentes a junho a julho de 2018. 

O não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia. É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas. Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.

No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o agravante, que atua como autônomo, além disso possui uma deficiência nas mãos, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos. Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do pagamento, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável. Tal situação, além de não conseguir adimplir regularmente com os valores fixados, tem impactado na sua própria subsistência".

Afirma ainda o Agravante que as parcelas atuais se encontram quitadas, evidenciando o manifesto descabimento da prisão.

Assim requer, os benefícios da justiça gratuita e a revogação da prisão.

Em decisão monocrática de ID. 3661310 foi concedida a liminar pleiteada para deferir a gratuidade da justiça, e revogar o decreto de prisão civil

Em suas contrarrazões de ID. 3928774 a agravada reitera que é pessoa hipossuficiente, aduz que é possível observar que as alegações do Agravante não passam do campo argumentativo, sustenta o desinteresse do Agravante em adimplir com os valores a serem pagos.

Ao fim, requer seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado e improvido o vertente Agravo de Instrumento.

O Ministério Público Superior opinou em ID. 4330797 pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas para nega-lhe provimento mantendo-se a decisão de 1º grau, em todos os seus termos




É o relatório.

Passo ao voto. 




Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual. Concedo os benefícios da justiça gratuita.

O Agravante relata na inicial do recurso que efetuou o pagamento das últimas três prestações.

Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do C. STJ e do art. 528 do CPC/2015.

Compartilho da possibilidade de os alimentos só justificarem o decreto prisional se mantiverem sua função alimentar sagrada, não mais aquele crédito pensional já suprido por outros meios e que deixaram de colocar o credor de alimentos em risco. A liberdade é valor que se equipara, guardadas as proporções, ao direito à vida e se a vida já está fora de perigo pelos alimentos ‘velhos’, o credor destas pensões antigas ingressa em uma espécie de ‘crédito quirografário’, que deixa de ser preferencial anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Assim, se o devedor de alimentos estiver devendo dez prestações, não poderão todas elas serem objeto de execução sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob a modalidade coercitiva (art. 733 do CPC) as três últimas e as que vencerem durante a tramitação da execução. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução por sub-rogação, ou seja, de acordo com o rito do art. 732.

Poderá ocorrer é aquela em que o devedor apresenta defesa, o que aconteceu no caso. A defesa é aviada mediante justificação. O executado, além de poder arguir as matérias de ordem pública (falta de pressupostos processuais ou de condições da ação), deverá aduzir os motivos para a não decretação da sua prisão.

De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão. Realmente, admitir-se isso implicaria violação ao princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.

O fundamento dos referidos dispositivos é que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão decretando a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Preliminar de intempestividade afastada – Agravante que se insurge contra a decisão decretando a prisão civil e não sobre aquela que rejeitou a sua justificativa. Decisão reformada – Prisão civil que é medida excepcional e extrema – Agravado contando 21 anos de idade e já laborou, não se justificando a imposição de medida mais onerosa ao devedor – Precedentes jurisprudenciais – Débito que poderá ser perseguido pela forma menos gravosa – Recurso provido.  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2226872-68.2022.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023)


DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão monocrática para revogar o decreto de prisão civil

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0752577-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE ALMEIDA DE CARVALHO FILHO

Réu

MARIA DA SILVA LOPES

Publicação

27/04/2023