Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801942-80.2020.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801942-80.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


 

DECISÃO


Vistos, etc.


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID 8685030 que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento em parte a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso, quanto ao índice dos juros a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

In casu, compulsando os autos detidamente, constato que assiste razão ao embargante. Há omissão em relação à indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios, quanto a estes deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos materiais os acréscimos de correção monetária, devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, quanto à condenação em danos morais, esta deve ser atualizada com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los, a fim de suprir a omissão apontada conforme supramencionado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801942-80.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801942-80.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2023