TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750123-82.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. CITAÇÃO FRUTÍFERA. REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº. 9099/95. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que decretou revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante a pagamento em dobro do indébito discutido nos autos. (Sentença- ID 1958457, pág. 29-35).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ausência de citação e, portanto, o desconhecimento acerca da audiência e da existência do processo. (Recurso Inominado- ID nº 1958457, pág. 47-57).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a condenação da r. sentença após decretar revelia. À vista disso, cinge-se a controvérsia mediante alegação da parte Recorrente de que apenas tomou ciência da audiência 4 dias antes de sua realização.
In casu, restou-se demonstrado que o Recorrente foi intimado, inclusive pelo Diário da Justiça deste Tribunal de Justiça do Piauí. (Intimação- ID nº 195845, pág. 26)
Sendo assim, no caso em tela, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que não houve comparecimento em audiência, posto que as partes foram devidamente citadas. Nesse diapasão, também não houve qualquer justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência. Sendo assim, dispõe o art. 6º do CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, mediante ausência injustificada da parte Recorrente, não poderia o juízo tomar outra atitude senão decretar revelia, não havendo qualquer equívoco em tal proceder. Demais dispositivos expõe entendimento neste mesmo sentido:
Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Art. 20 da Lei nº 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Posto isso, a aplicação da revelia é justa, conforme precedentes jurisprudenciais:
Recurso Inominado - decretação de revelia da parte demandada - ausência no ato de audiência online - sem justificativa – sem comprovação da dificuldade técnica – decretação da revelia devida – não impugnação das alegações do autor – manutenção da sentença – Recurso improvido
(TJ-SP - RI: 00085596020218260405 SP 0008559-60.2021.8.26.0405, Relator: MARIANA PARMEZAN ANNIBAL, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – REVELIA - EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – INOCORRÊNCIA – CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, CPC/2015 – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA") NA HIPÓTESE EM COMENTO – ALEGAÇÕES INICIAIS REFERENTES A VÍCIOS OU INEXECUÇÃO CONTRÁRIAS ÀS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA EMPREITADA (FLS. 7) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECIBO DE PAGAMENTO DE FLS. 21, DO LOCAL EM QUE TERIAM SIDO REALIZADOS OS SERVIÇOS ALEGADAMENTE DE REPARO – CONSIDERADA A FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AJUSTADA, DE R$ 14.000,00, INEXISTE A MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS ESTAMPADOS NOS DOIS CHEQUES DE R$ 3.500,00, DADOS COMO PARTE DO PAGAMENTO, TENHAM SIDO ADIMPLIDOS DE OUTRA FORMA, OU DE QUE UMA DAS CÁRTULAS TENHA SIDO DEVOLVIDA PELO BANCO SACADO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – DE TODO MODO, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS NOVOS, DEVERIAM SER JUNTADOS AO FEITO COM A PETIÇÃO INICIAL – ARTS. 434, CABEÇA, E 435, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10179405320208260068 SP 1017940-53.2020.8.26.0068, Relator: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)
Nesse sentido, é imperioso conferir que a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46, Lei nº 9.099/95 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750123-82.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuBONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação04/08/2023