TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801325-80.2022.8.18.0146
RECORRENTE: EXPEDITA GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA, BERGSON DE SOUZA BONFIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA MADURA. MÉRITO ANALISADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801325-80.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EXPEDITA GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A, THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA - CE43718-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95, ante a complexidade da demanda.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia, a falsidade grosseira, a ausência de transferência bancária e a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de uma perícia grafotécnica no contrato apresentado nos autos, cuja complexidade não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, considerando a diferença grosseira existente entre a assinatura posta no contrato apresentado em juízo e das assinaturas contidas nos documentos pessoais da parte autora/recorrente, o que configura falsificação grosseira.
Assim, entendo que deve ser desconstituída a sentença ora impugnada.
Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que a pensionista efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.
Isto porque, além da diferença grosseira entre a assinatura posta no contrato e a assinatura da recorrente, verifico que o documento utilizado pela instituição financeira (ID 9902313) como prova da transferência do dinheiro para a consumidora informa que o valor foi transferido para uma conta bancária no Banco Safra, cuja agência localiza-se em São Paulo/SP, ou seja, local diverso da moradia da recorrente (Floriano/PI), o que reforça ainda mais a tese de fraude defendida pela consumidora.
Destarte, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o fim de atender às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, consequentemente, determinar ao recorrido a imediata suspensão dos descontos no benefício da recorrente em razão do contrato discutido nos autos;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0801325-80.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação16/05/2023